TJMA - 0802110-33.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:00
Juntada de contrarrazões
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14/08/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 21:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:52
Juntada de termo de juntada
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02/08/2024 15:52
Juntada de apelação
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26/07/2024 12:53
Juntada de petição
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12/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:44
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:47
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 16:25
Juntada de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802110-33.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA LUZ BATISTA DA SILVA Réu: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por MARIA DA LUZ BATISTA DA SILVA em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, em síntese, que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário.
Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, com relação ao réu.
Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado.
Assim, requer o cancelamento do contrato objeto da presente lide, a devolução, em dobro, das quantias descontadas e condenação por danos morais, bem como deferimento de benefício da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 92866145).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais.
Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 95496256).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 100659498). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide (CPC, 355, I).
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
II.2 Das questões preliminares.
Da Ausência de interesse processual.
Rejeito a preliminar em análise, pois se confunde com o mérito da lide e com este será analisada.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois não há necessidade de prévio esgotamento da via extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Nessa linha, a Constituição da República estabelece em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Preliminares rejeitadas.
II.3 Do Mérito.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Reclama a parte autora, que após verificar o valor do seu benefício previdenciário percebeu a realização de descontos indevidos que estavam sendo efetuados pelo réu.
Informa, ainda, que não contratou empréstimo algum junto ao demandado.
O caso em comento trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Ante a ausência de prova contrária e verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário a facilitação de empréstimo financeiro efetuado, diretamente, em seu benefício previdenciário, resultando prejuízos materiais e morais a parte autora, que poderiam ser evitados se o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização de negócio jurídico.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Observo que apesar do banco réu alegar que foi firmado um contrato de empréstimo com a parte autora, o banco não comprovou as suas alegações, pois, nem sequer trouxe aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, juntou apenas comprovante de transferência/TED (ID 95496258), o que caracteriza claro indício de fraude.
Ou seja, o banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópias válidas do contrato assinado, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
Outrossim, é importante ressaltar, que a instituição bancária está impedida de exigir eventual compensação de crédito ou devolução sob a alegação de depósito do valor do contrato em conta da parte autora, posto que entregou o produto (valor do mútuo) sem solicitação daquela.
Aplica-se ao caso a disposição do art. 39, parágrafo único c/c art. 39, III, do CDC.
Outrossim, o art. 12 do CDC é preciso ao determinar que a responsabilidade é independente da verificação de culpa.
Basta que haja a conduta do fornecedor do produto ou serviço, nexo de causalidade e o dano.
Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça; vejamos: Súmula nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
Vejo que a conduta de fornecer o empréstimo bancário sem que a parte autora o tenha solicitado gerou danos graves para a parte autora.
Há, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do prestador do serviço, o banco réu e o dano causado ao autor.
Quanto ao dano, não se pode olvidar que a parte autora é pessoa idosa, de pouca instrução e, desse modo, carecedora de mais cuidados e atenção, principalmente quando se trata da prestação de serviços complexos.
Assim, configurados os elementos da responsabilidade objetiva do banco réu.
No mais, não estão presentes as circunstâncias previstas no art. 12, § 2º do CDC.
Não há falar que a parte autora seja a única responsável pelo dano sofrido, quando sequer requereu o serviço.
Também não se admite que os agentes do réu sejam considerados terceiros.
Quanto à culpa exclusiva de terceiro, não se pode admitir essa alegação: os lucros obtidos com os empréstimos, seja em que modalidade for, vão diretamente para o réu.
A redução no patrimônio mínimo da parte autora, consistente em seus proventos de aposentadoria, representam mais que mero aborrecimento, consistindo em verdadeira ofensa ao seu patrimônio imaterial.
O dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos citados e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a liminar outrora concedida: a) DECRETAR a nulidade dos contratos de empréstimos reportados no inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta data (Súmula 362 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros legais na proporção de 1% ao mês a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (INPC/IBGE), a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 04 de dezembro de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
05/12/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/09/2023 10:46
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 19:56
Juntada de petição
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28/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
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28/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:38
Juntada de contestação
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20/06/2023 16:33
Juntada de petição
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24/05/2023 15:08
Juntada de petição
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24/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Ofício
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24/05/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 20:53
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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