TJMA - 0804559-15.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
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21/08/2025 11:42
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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10/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 17:21
Juntada de apelação
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07/08/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:59
Juntada de apelação
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24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 08:58
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 16:53
Juntada de petição
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05/05/2025 20:41
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Juntada de contrarrazões
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07/04/2025 12:04
Juntada de petição
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06/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 13:36
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:24
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:20
Juntada de petição
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16/10/2024 09:21
Juntada de petição
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14/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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12/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:12
Conclusos para decisão
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08/07/2024 22:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:18
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2024 07:07
Juntada de contestação
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27/02/2024 14:36
Juntada de petição
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22/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:57
Juntada de petição
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06/12/2023 16:24
Juntada de petição
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06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804559-15.2023.8.10.0128 AUTOR: FRANCISCA DE JESUS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de cobrança.
Vindo os autos conclusos entendo que a inicial deve ser emendada.
Explico.
Consta do art. 321 do CPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (grifo nosso).
Recentemente o TJMA proferiu importante alerta em sessão do seu órgão especial.
Constatou o TJMA que o Estado do Maranhão vem sendo alvo de demandas predatórias, muitas delas artificiais, ou seja, demandas que não surgem naturalmente de um conflito social.
Como bem entende Carnelutti a lide é compreendida como “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”.
E neste ponto também se deve trazer à tona o interesse de agir, condição da ação.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Pelo contrário, o que se quer é que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
A tese adotada por este juízo encontra eco na jurisprudência pátria, a exemplo do TJRS, de onde trago a colação trecho do voto da Desembargadora Adriana Silva Ribeiro proferido na Apelação Civel *00.***.*29-77 o qual cai como uma luva para o caso em análise, bem como diversos outros que se avolumam perante o judiciário maranhense: […] Isso porque comungo do mesmo entendimento da Julgadora “a quo”, no sentido de que, ante o crescente aumento no volume de ações judiciais, sem o correspondente aparelhamento do Poder Judiciário, o litigante deve demonstrar que buscou a resolução do conflito por mecanismo alternativos, como por meio do Projeto “Solução Direta-Consumidor”, ferramenta acessível, muito eficaz e célere, destacando-se, em especial, que as partes são favorecidas com a solução rápida e o Poder Judiciário economiza na prática de atos processuais, evitando-se assim o processo e sanando os conflitos de interesse com rapidez e sem custo à sociedade.” (grifo nosso) Adiante, arremata trazendo manifestação proferida em caso similar pelo também Desembargador daquela corte, Carlos Eduardo Richinitti: […] a não ser que haja uma urgência, em regra, pode e deve o Juiz exigir demonstração de tentativa prévia de solução, seja ela com uma notificação prévia ou, como nos autos, com a utilização de um sistema de composição extrajudicial efetivo, como é o “Solução Direta-Consumidor”, de modo a configurar pretensão resistida que justifique a atuação jurisdicional.” (grifo nosso) Ciente destas lições, compreende-se que pretensões de anulações de empréstimos fraudulentos podem ser satisfeitas na esfera extrajudicial, até mesmo por intermédio da conciliação (Plataforma do Consumidor, PROCON, CEJUSC, etc.), o que afastaria a necessidade inexorável da intervenção judicial.
No entanto, a prática já constatada por este juízo na comarca de São Mateus consiste na distribuição de inúmeras ações de empréstimos consignados, todas, veiculadas em petições iniciais padrões, instruídas por procurações genéricas, sem uma tentativa sequer de resolução da lide na esfera extrajudicial.
Da forma como veiculadas tais ações anulatórias, não se pode compreender com segurança que o(a) requerente voluntariamente contratou o(a) advogado e quiçá que a lide – repito, pretensão resistida – de fato surgiu voluntariamente, não tendo sido “fabricada”.
Vários Tribunais vêm empreendendo esforços no combate de demandas predatórias, a exemplo do TJMT cujo Centro de Inteligência (Grupo de Trabalho Portaria 026/2021 - CGJ/TJMT) emitiu Nota Técnica apontando diversos indicativos de demandas predatórias a exemplo de: 1. ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo; 2. identidade/similitude de demandas – petição inicial com minuta "padrão" - com fundamentação e pedidos idênticos em repetidas ações; 3. utilização dos mesmos documentos para instrução de diversas demandas: mesma procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, provas (número de protocolos, fotos, entre outros); 4. advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local, sem demonstrar que cumpriu o estabelecido pelo parágrafo segundo do art. 10 da Lei 8906, de 04 de julho de 1994; 5. advogados que exploram a função pública para captação de clientela, resultando em demandas seriais ou predatórias; 6. atuação anormal de advogados não atuantes na comarca, com quantidade de ações distribuídas em determinado período incompatível com o movimento forense ou com a atuação dos demais advogados.
Iguais orientações são acolhidas pelo TJMG, inclusive entendendo que o magistrado tem o dever de coibir a litigância predatória podendo determinar a realização de diligências para prevenir ou reprimir um ato atentatório à dignidade da justiça.
Trago à colação vários destes julgados proferidos pelo TJMG os quais são demais esclarecedores ao fornecerem boas práticas capazes de auxiliar no combate da litigância predatória nesta comarca: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PETIÇÃO INICIAL E PROCURAÇÃO GENÉRICAS - NOTA TÉCNICA N.º 1/2022 - DETERMINAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO - DESCUMPRIMENTO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO.
Não tendo a parte atendido a determinação para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono, com apresentação instrumento atualizado, com poderes específicos para atuar no presente feito, além de apresentar comprovante de endereço atualizado, em razão da forte suspeita de prática de litigância predatória, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, em observância às orientações contidas na Nota Técnica n. 01/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.171119-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NOTA TÉCNICA Nº 01/2022 EMITIDA PELO CIJMG - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VICIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSENCIA DE PODERES VÁLIDOS - PRESSUPOSTO DE VALIDADE INOCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A nota técnica nº 01/2022 - emitida pelo CIJMG - aponta parâmetros para identificação de demandas predatórias e orienta boas práticas de gestão de processos judiciais para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Verificando-se que o autor possui multiplicidade de ação distribuídas em face de instituições financeiras, mediante o uso do mesmo instrumento de procuração e com petição inicial idêntica e narrativa genérica, há relevantes indícios de litigância predatória. - O advogado não pode postular sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual.
Se a parte autora, intimada pessoalmente, afirma que não conhecia os advogados tendo sido a eles encaminhada por uma servidora do JESP, impõe-se reconhecer que a ação carece do pressuposto processual de validade de representação.
Na esteira do "contraditório útil", segundo enunciado n. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação: 23/10/2017).
Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091864-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.169309-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇAO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. - Havendo nos autos elementos indicativos de demanda artificial e predatória, pode o juiz ou o tribunal determinar a realização de diligências para prevenir ou reprimir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC.- Constatada a captação irregular de clientes através de conduta proibida em lei, resta caracterizado o vício de representação, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de um dos pressupostos de constituição válida e regular, notadamente se a parte autora, intimada pessoalmente, nega conhecer o advogado que ajuizou a ação. - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, devendo o advogado que deu causa ao ajuizamento da ação responder pelas despesas processuais (arts. 83 e 104, § 2º, ambos do CPC). (Des.
Rui de Almeida Magalhães) V.v.
A captação de clientes pelo advogado não implica nulidade da procuração a ele outorgada, devendo o eventual ilícito ser apurado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se a parte autora confirma a autenticidade da procuração e manifesta seu interesse no prosseguimento da ação, não há se falar em extinção do processo por invalidade do mandato. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.025784-2/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 24/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCURAÇÃO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO. 1.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta e tampouco vincula o julgador, cabendo ao requerente comprovar a sua hipossuficiência financeira. 3.
A Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais expediu a Recomendação Conjunta n°. 2/CGJ/2019 aos magistrados deste egrégio Tribunal, tendo como pressuposto a noção de que "a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional". 4.
Constatada a deficiência na representação processual, é necessária a intimação pessoal da parte para que supra tal vício, sob pena de cassação da sentença.
VV.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PROCURAÇÃO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PÚBLICO - PRESCINDIBILIDADE - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - NECESSÁRIA - ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA - VEDAÇÃO. 1.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
A litigiosidade artificial é caracterizada pelo ajuizamento de ações judiciais que não correspondem a um verdadeiro litígio material, mas, apenas, a uma forma de alcançar outras finalidades, e se configura em conduta que ofende frontalmente o princípio da cooperação. 6 Diante da eventual existência de litigiosidade artificial, deve o magistrado adotar medidas que evitem a perpetuação da prática indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237200-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023) Muitos dos indicativos acima apontados (procurações genéricas; multiplicidade de demandas ajuizadas pela mesma parte, por exemplo) são constatados na presente demanda e em inúmeras outras ajuizadas nesta comarca de São Mateus tendo como causa de pedir "empréstimos consignados".
Referida situação já foi comunicada por este juízo ao Centro de Inteligência do TJMA para as devidas investigações e medidas pertinentes ao enfrentamento da litigância predatória.
Assim sendo, diante todo o exposto, com base nos arts. 139, inciso III, e 321 do NCPC intime-se o requerente através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 dias emende a inicial juntando procuração específica e contemporânea à data de ingresso desta ação.
Acrescento que caso a requerente não saiba ler e nem escrever deverá a procuração atender aos termos do art. 595 do CC/2002, instruída por cópia dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo.
Diante da revogação da Resolução GP43/2017 do TJMA, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que se promova a busca da solução administrativa do pedido, determino que a parte autora junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação, no mesmo prazo acima conferido para emenda, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Esclareço que a exigência de emenda por parte deste juízo está em plena consonância com a decisão proferida pelo CNJ no Bojo do Processo Administrativo 0009157-89.2021.2.00.0000, eis que plenamente fundamentada em circunstâncias concretas.
Determino que a secretaria desta 1ª vara comunique o Centro de Inteligência do TJMA para que seja cientificado sobre os fatos aqui constatados.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Mateus, 10 de novembro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
04/12/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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