TJMA - 0800542-06.2021.8.10.0095
1ª instância - Vara Unica de Magalhaes de Almeida
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:23
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:32
Juntada de petição
-
06/06/2024 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
04/06/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 15:59
Homologada a Transação
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02/05/2024 14:38
Juntada de petição
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23/04/2024 12:07
Juntada de petição
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:30
Juntada de petição
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:52
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:24
Juntada de recurso inominado
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800542-06.2021.8.10.0095 Ação: Declaratória de Contrato Nulo c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: JOSE EDILDO CARVALHO SILVA Advogado(s): ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 15.356 e BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - OAB/PI 15.057 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o banco requerido, em sede de contestação, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Em relação às preliminares arguidas, nota-se que elas não merecem acolhimento.
A ausência de requerimento administrativo não se sobrepõe à inafastabilidade da jurisdição (arts. 5º, XXXV, CF, e 3º, caput, CPC), e o fato da parte requerida ter apresentado contestação afasta a ausência de pretensão resistida, não sendo caso, portanto, de inexistência do interesse de agir.
O benefício da justiça gratuita foi concedido ao requerente em razão dos documentos e elementos presentes nos autos, os quais dão conta da situação de hipossuficiência dele, não trazendo a parte demandada prova em contrário.
Desse modo, refuto as preliminares arguidas.
Passada a análise do mérito, cabe ressaltar, inicialmente, que a presente demanda deve ser examinada a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária dos serviços que incumbem ao requerido, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, e a Súmula nº 297 do STJ.
Analisando os autos, vislumbra-se que os extratos bancários acostados demonstram a incidência dos descontos referentes à tarifa cesta b expresso, encargo de limite de crédito e título de capitalização, na conta bancária de titularidade do demandante.
Em sede de audiência, o demandante afirmou que abriu uma conta bancária, junto ao banco requerido, para receber um benefício previdenciário, existindo débitos decorrentes de serviços não contratados pelo autor, o que impede o encerramento da conta.
Destacou o autor, também, que não autorizou os serviços de tarifa bancária, limite de crédito e título de capitalização.
Por sua vez, o banco requerido, a quem cabia o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que verificada a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das suas alegações, apresentou somente o termo de adesão relativo à cesta b expresso e extratos bancários do requerente.
Soma-se a isso o fato de que, no rito sumaríssimo, todas as provas devem ser apresentadas na ocasião da audiência una de conciliação, instrução e julgamento, não cabendo, portanto, a concessão de prazo para juntada de qualquer documento.
Nesse diapasão, pelas provas coligadas aos autos, evidencia-se que os pleitos autorais merecem acolhimento parcial.
Em relação à tarifa cesta b expresso, vislumbra-se a incompetência do juizado especial cível, em virtude da complexidade da causa, uma vez que, no presente caso, tem-se como necessária a produção de prova pericial, de modo que se possa apurar se o termo de adesão acostado aos autos (ID 91141637), pelo banco requerido, foi assinado pelo autor, posto que este nega a realização da contratação.
Assim, evidencia-se que o julgamento da lide, de forma segura e satisfatória, perpassa pela produção de prova pericial, não podendo prosperar o feito sem a realização desta diligência.
Ademais, de acordo com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a realização do exame pericial não se coaduna com o rito sumaríssimo.
Soma-se a isso o fato de que, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Cíveis versa acerca das causas de menor complexidade, o que não resta configurado no presente caso, haja vista a necessidade de produção de prova pericial.
Insta destacar, ainda, que consoante disposição do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, podendo ser reconhecido de ofício, como no caso sob exame.
Dessa maneira, não resta a este Juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos prefalados artigos, o que torna prejudicada a análise do mérito da causa, com relação à tarifa cesta b expresso.
Quanto aos descontos do encargo de limite de crédito e do título de capitalização, percebe-se que eles são indevidos, posto que não restou demonstrado que o autor autorizou ou contratou o serviço de título de capitalização e de limite de cheque especial, vinculados a sua conta bancária, já que o banco requerido não apresentou nenhum contrato celebrado entre as partes, consistente na contratação dos serviços supramencionados ou mesmo termo de adesão.
Ademais, observa-se que os descontos relativos ao uso desses tipos de serviços requer prévia contratação ou solicitação pelo titular da conta bancária, resguardado o seu direito à informação, nos moldes do art. 6º, III, do CDC, não podendo o demandado promover descontos, quando não contratados os respectivos serviços.
Desta feita, restam corroborados os pleitos autorais de declaração de inexistência de tais negociações e indenização, bem como que não merecem prosperar as alegações formuladas em sede de contestação.
Assim, tendo em vista que não resta demonstrada a anuência do requerente, em relação aos descontos indevidos de valores da sua conta bancária, não há que falar em má-fé por parte do demandante; não devendo ele arcar, portanto, com os ônus advindos, uma vez que não tem culpa pelos erros procedimentais praticados pelo requerido.
Nesse contexto, verifica-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, posto que cabe ao banco requerido, enquanto prestador de serviço, adotar as cautelas necessárias no exercício de sua atividade, ante os riscos existentes, com o intuito de evitar transtornos e erros, devendo responder pelos danos causados, independentemente da comprovação da culpa, não sendo caso, portanto, de exclusão de responsabilidade, posto que houve a realização de cobrança de valores na conta bancária do autor, em face de serviços não solicitados por ele, o que configura uma prática abusiva do demandado, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Nesse sentido, vale ressaltar os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Limite de cheque especial não contratado pela correntista.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de provas aptas a comprovar a contratação de limite de cheque especial.
Falha na prestação de serviço configurada.
Restituição dos valores debitados a título de "encargos de limite de crédito" que se impõe.
Danos morais caracterizados.
Indenização no valor de 3 mil reais que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10008350820218260366 SP 1000835-08.2021.8.26.0366, Relator: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 27/10/2021) (grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar.
A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução.
No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado. (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022) (grifo nosso).
Dessa maneira, é inequívoca a evidência de dano moral, em decorrência da cobrança de valores oriundos de serviços não contratados, considerando a inviolabilidade da vida privada e a dignidade da pessoa humana, bem como a aflição e angústia causadas ao autor, haja vista, também, que os valores cobrados indevidamente impossibilitaram o pagamento da quantia necessária ao encerramento da conta bancária existente junto ao banco réu.
Assim, restando configurado o dano, deve aquele que causou repará-los, consoante o art. 6º, VI, do CDC.
Em relação ao dano moral, a sua fixação leva em consideração o caráter punitivo da medida e as condições socioeconômicas das partes, de modo a não transformar esta condenação em situação de enriquecimento sem causa.
Ademais, em relação à restituição do valor descontado, de forma indevida, da conta bancária de titularidade do autor, nota-se que é caso de restituição em dobro, incidindo, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, posto que se trata de cobrança indevida e excessiva e diante da existência de engano não justificado do banco réu, devendo ser considerados somente os descontos de até 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, haja vista o disposto no art. 27 do CDC.
Por fim, nota-se que o pedido de encerramento da conta-corrente não merece acolhimento, haja vista que os extratos apensos demonstram a existência de outros débitos cobrados, os quais não foram objeto da presente ação, evidenciando a existência de dívida que impossibilita o encerramento da conta bancária, nesse momento.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 2º, 3º, caput, e 51, II, todos da Lei nº 9.099/95, diante da configuração da incompetência do juizado especial cível, em relação aos pleitos envolvendo a tarifa cesta b expresso, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL,com fundamento no art. 487, I, do CPC: DECLARANDO inexistentes as contratações dos serviços de título de capitalização e limite de cheque especial, envolvendo o autor e o banco demandado, não podendo este efetuar mais cobranças relativas ao encargo de limite de crédito e ao título de capitalização, na conta bancária de titularidade do requerente; CONDENANDO o banco requerido ao pagamento de R$ 584,26 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referente ao dobro dos descontos indevidos promovidos na conta bancária do requerente, aplicando-se, também, a restituição em dobro sobre os eventuais valores descontados após a propositura da ação, até o efetivo cancelamento do encargo de limite de crédito e do título de capitalização, incidindo correção monetária, com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros a contar da citação; e CONDENANDO o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária com base no índice do IPCA, a contar do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros a contar da citação.
Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de desarquivamento.
Atribuo a esta sentença a força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Magalhães de Almeida/MA, data do sistema.
Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA -
28/11/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:16
Juntada de Certidão de juntada
-
03/05/2023 17:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 16:20, Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
03/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:24
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 10:48
Juntada de contestação
-
19/04/2023 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:40
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 03/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 08:01
Audiência Una designada para 03/05/2023 16:20 Vara Única de Magalhães de Almeida.
-
10/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:28
Juntada de petição
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23/01/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:36
Juntada de petição
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19/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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28/02/2022 12:02
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 10:58
Juntada de petição
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14/12/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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