TJMA - 0800670-47.2018.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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13/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:28
Conclusos para despacho
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04/10/2021 16:23
Juntada de termo
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01/09/2021 23:07
Decorrido prazo de RITA SEVERO MORORO em 18/08/2021 23:59.
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15/07/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 10:42
Realizado cálculo de custas
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02/07/2021 16:08
Juntada de termo
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02/07/2021 16:06
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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18/04/2021 06:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 06:20
Decorrido prazo de CAMILLA D AVILA GOMES REIS em 09/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800670-47.2018.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RITA SEVERO MORORO Advogado do(a) DEMANDANTE: CAMILLA D AVILA GOMES REIS - OAB/MA11504 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) CAMILLA D AVILA GOMES REIS - OAB/MA11504 e WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42768146, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O que se pode verificar no caso sub judice é que, diferente do que alega na inicial, de fato, tal como comprova o histórico de consignações e o contrato de número 798310677, juntado aos autos com a contestação, o (a) requerente entabulou empréstimo consignado no valor de R$ R$ 819,39, para liquidação dos contratos de números 586659730, e liberação do saldo no valor de R$ 328,18, mediante ordem de pagamento (id n. 20405275 e n. 20405632).
Vê-se, na hipótese, que o pleito autoral é reprovável.
O art. 5º do Novo Código de Processo Civil determina que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Já o art. 77, CPC/2015, dispõe que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (...).
Assim, aquele que expõe fatos inverídicos e infundados não pode ter suas pretensões acolhidas, da mesma forma que quem procede sem lealdade e boa-fé ou formula pretensões destituídas de fundamento, não pode ser beneficiado em detrimento de outrem.
Nesse sentido, a atitude do requerente em promover o ajuizamento de ação judicial após receber o que lhe era devido, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e buscando beneficiar-se injustificadamente do banco reclamado, consubstancia-se em litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, II e III, do CPC/2015: Art. 80 Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Tem-se assim, que inexistem elementos nos autos que afastem a idoneidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Demonstrada a litigância de má-fé do pólo ativo, condeno o (a) autor (a) ao pagamento de custas, conforme disposição do art. 55 da Lei n. 9099/95 e dos enunciados n. 114 e 136 do FONAJE[1].
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA como CARTA/MANDADO para intimação.
Bacabal, MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal [1] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Enunciado 114.
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé. Enunciado 136.
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil -
19/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:16
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:41
Juntada de termo
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15/12/2020 09:44
Juntada de Certidão
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04/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
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03/11/2020 08:41
Juntada de Ofício
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19/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2020 12:00
Juntada de termo
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13/07/2020 22:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
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11/10/2019 15:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/10/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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17/06/2019 11:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2019 09:04
Juntada de termo
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13/06/2019 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2019 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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06/06/2019 15:16
Juntada de contestação
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06/06/2019 09:20
Juntada de protocolo
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08/04/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/06/2019 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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01/04/2019 16:19
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/09/2018 08:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/09/2018 16:40.
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03/09/2018 14:28
Juntada de petição
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13/08/2018 09:29
Juntada de Certidão
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27/07/2018 17:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2018 09:50
Juntada de Ofício
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17/07/2018 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2018 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2018 18:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2018 22:44
Conclusos para decisão
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11/07/2018 22:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/09/2018 16:40.
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11/07/2018 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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