TJMA - 0022331-08.2009.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:11
Juntada de petição
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25/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 16:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO PIRES CARDOSO - CPF: *97.***.*70-53 (AUTOR)
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19/12/2024 19:06
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/12/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/12/2024 10:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 09:59
Juntada de petição
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28/10/2024 19:11
Juntada de petição
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28/10/2024 10:46
Juntada de petição
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21/10/2024 19:08
Juntada de petição
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14/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/09/2024 11:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:51
Juntada de petição
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05/06/2023 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PIRES CARDOSO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PIRES CARDOSO em 10/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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03/10/2022 10:04
Juntada de petição
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29/09/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:40
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/05/2022 02:43
Juntada de volume
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31/05/2022 02:42
Juntada de volume
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21/04/2022 01:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0022331-08.2009.8.10.0001 (223312009) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PIRES CARDOSO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO ( OAB 5976-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO N.º 22331-08.2009.8.10.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE - MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES CARDOSO REQUERIDO - ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, O cumprimento apresentado pela exequente foi alvo de impugnação pelo Estado do Maranhão, onde alegou irregularidade na representação da parte exequente e excesso no valor executório.
Em seguida, autos foram enviados à contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo.
Os autos vieram da contadoria judicial após elaboração de minuta contábil, onde as partes foram sobre ele intimadas, tendo apenas o Estado se pronunciado, inclusive pela concordância dos cálculos.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
Primeiramente sobre eventual irregularidade de representação da parte autora, entendo que, é um vício perfeitamente sanável, de modo que, determino que o causídico da parte exequente Thiago Henrique de Sousa Teixeira-OAB nº: 10.012, seja intimado para, em quinze dias, efetuar a juntada do substabelecimento da procuração que lhe outorgou poderes para peticionamento nos autos.
Superado o prazo, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos para julgamento da impugnação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de outubro 2021.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Fazenda Pública Resp: 187195 -
14/01/2021 00:00
Citação
Processo : 22331/2009 DESPACHO Considerando a juntada dos documentos de fls. 266/306, bem como o pedido autoral de fls. 265, encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos.
Apresentada a planilha, intimem-se as partes com o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem.
Após, voltem-me imediatamente os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de novembro de 2019.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2009
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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