TJMA - 0803245-53.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/08/2024 14:56
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:42
Juntada de petição
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05/08/2024 15:34
Juntada de petição
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05/08/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 13:44
Juntada de apelação
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29/07/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 16:24
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:09
Juntada de contestação
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04/07/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2024 11:01
Outras Decisões
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28/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:09
Juntada de despacho
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23/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2024 17:27
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2024 19:44
Outras Decisões
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31/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:20
Juntada de apelação
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31/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 16:32
Indeferida a petição inicial
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22/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:13
Juntada de petição
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07/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0803245-53.2023.8.10.0057 AUTOR: LUZIA PEREIRA DE ARAUJO Rua Principal, s/n, Floresta, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogados do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A, SABRINA ARAUJO SILVA - MA23335 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por LUZIA PEREIRA DE ARAUJO em face do Banco Bradesco Financiamento S.A. pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado.
Em consulta ao PJe, verifica-se que a requerente ajuizou cinco ações judiciais; todas as demandas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou, pelo menos, remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em curto espaço de tempo em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, indicando os contratos a serem impugnados, ou dados que os individualizem, como valores e quantidades dos descontos de cada contrato. b) manifestar-se, quanto ao ajuizamento de cinco demandas visando a desconstituição de empréstimos, quando poderá reformular seus pedidos em única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das cinco ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, a autora poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Considerando a suspensão dos prazos processuais estabelecida pelo art. 220 do CPC, determino a suspensão dos presentes autos, até o cumprimento desta decisão.
Após o prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23113017344380700000100216385 Doc.
Pessoais e endereço Luzia Pereira Documento de identificação 23113017344393800000100216390 Procuração Luzia Pereira Procuração 23113017344409200000100216391 A rogo Luzia Pereira Documento Diverso 23113017344423300000100217593 Testemunha.
Documento Diverso 23113017344441400000100217597 Testemunha Documento Diverso 23113017344453700000100217598 Extrato consignado Aposentadoria Luzia Pereira Documento Diverso 23113017344464000000100217600 -
05/12/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 21:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2023 21:57
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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