TJMA - 0803085-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 17:33
Juntada de malote digital
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20/06/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 18:05
Outras Decisões
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16/03/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 09:37
Juntada de parecer
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26/01/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 25/01/2022 23:59.
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18/11/2021 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 19:37
Juntada de contestação
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29/10/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 11:56
Juntada de malote digital
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21/10/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ANULATÓRIA N.º 0803085-73.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de São João do Caru Procuradora: Laila Lorena de Carvalho Noronha Recorridas: Ana Maria Vasconcelos Passos Nascimento e outras RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS”, em desfavor de ANA MARIA VASCONCELOS PASSOS NASCIMENTO e outros, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º º0800148-96.2020.8.10.0074 , sob argumento de que houve violação do 183, §1º do CPC/2015 quando da citação do ente público de forma eletrônica, como também, ausente citação válida para ingressar no feito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela com suspensão da decisão agravada.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis) que busca o reconhecimento da nulidade do ato de publicação da decisão que determinou a intimação da Fazenda Publica para apresentar embargos à execução, gerando possível nulidade no cumprimento de sentença originário.
Com efeito, a ação anulatória está embasada em vício do ato citatório, o qual constitui-se num pressuposto de existência da relação processual, sendo certo que a sua ausência ou invalidade macula todo o processo, inclusive a sentença nele proferida, apta a configurar vício transrescisório, suscetível de ser reconhecido em ação anulatória.
Ressalte-se que,com o advento do CPC/15, a intimação pessoal da Fazenda Pública pode se dar por meio eletrônico, mormente quando o processo tramita perante o Pje, nos termos do art. 183, § 1º do CPC: Art. 183. “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Assim, nos termos do art. 5°, caput e §6°, da Lei 11.419/06, as intimações feitas eletronicamente, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Nesse sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1.
Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à alegada infringência ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, o entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual é protegido pela atual legislação processual, a qual conferiu, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos.
No entanto, o Novo Código de Processo Civil prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico baseando-se no princípio da duração razoável do processo afim de acelerar a tramitação.
Precedente: AgInt no AREsp 1.001.265/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1803979/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) No caso em apreço, após a análise perfunctória do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Nesse cenário, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
19/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 21:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:22
Decorrido prazo de ANA ETTY CHAGAS LINO em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 15:54
Decorrido prazo de ANA ETTY CHAGAS LINO em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 29/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
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06/07/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 09:55
Outras Decisões
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06/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO CARÚ em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ANA ETTY CHAGAS LINO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803085-73.2021.8.10.0000 Recorrente: Município de São João do Caru Procuradora: Laila Lorena de Carvalho Noronha Recorrida: Ana Etty Chagas Lino DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 015609/2017, no Cumprimento de Sentença n.º 0800216-46.2020.8.10.0074, distribuído anteriormente à Excelentíssima Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa , e diante da regra contida no caput do artigo 243 do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
16/03/2021 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 17:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 17:44
Juntada de documento
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16/03/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 18:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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25/02/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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