TJMA - 0826232-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE PAULA SANCHES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 08:03
Juntada de malote digital
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29/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0826232-60.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº0815965-94.2021.8.10.0001 – São Luís Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Antônio Braz da Silva (OAB/MA 14.660-A) Agravado: Rosa Maria de Paula Sanches Advogado: Fabiano de Paula Correa Muniz e Silva (OAB/MA 23.674) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, contra pronunciamento do Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca da Ilha/MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, determinou a intimação pessoal da parte autora, ora agravante, para que procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, com a transferência do veículo em benefício da parte demandada, ora agravada, conforme sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 15 (quinze) dias.
Na origem, a parte devedora realizou o pagamento integral da mora, o que ensejou no proferimento da sentença, em 28/10/2021, na extinção do processo com resolução do mérito, e a determinação da restituição do veículo livre de ônus a parte demandada.
Em suas razões, o agravante alega que, não atendeu ao comando judicial tendo em vista que existem débitos de responsabilidade da agravada junto ao DETRAN que impede a realização de transferência do veículo.
Portanto, pede que seja intimada a recorrida para sanar as pendências financeiras para posterior cumprimento da obrigação.
Pede que seja reconhecida a impossibilidade de cumprir a obrigação, sem que, a parte ré seja devidamente intimada para isso.
Aduz que seja atribuído o pedido de efeito suspensivo pois poderá sofrer danos irreparáveis com a decisão do Juízo a quo.
Por fim, pede que seja provido o presente recurso, devendo ser revogada a decisão agravada.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifico de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC de 2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Tratando da matéria, Fredie Didier Jr, em seu Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm, 13ª edição – 2016, página 206, leciona que, in verbis: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.
Suas impugnações faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, §1º) ...”
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo.
Na espécie dos autos, o magistrado a quo determinou a intimação pessoal da parte autora, ora agravante, para que procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, com a transferência do veículo em benefício da parte demandada, ora agravada, conforme sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a 15 (quinze) dias.
Ora, compulsando os autos originários, verifiquei que o processo foi julgado extinto, em 28/10/2021, sem resolução do mérito, tendo em vista que parte devedora realizou o pagamento integral da mora, o que resultou na determinação judicial de “restituição do veículo livre de ônus a parte demandada.
Devendo, ainda, a parte demandante adotar as providências necessárias, quanto a quitação do contrato” (id. 55262940).
Desde então, a agravante peticionou por diversas vezes informando o não cumprimento da sentença.
Após determinar a intimação pessoal da autora, para realizar a transferência do veículo em benefício da parte demandada, com a imposição de multa diária, a agravante, alega que o descumprimento decorre da existência de débitos de responsabilidade da agravada junto ao DETRAN que impede a realização de transferência do veículo.
Contudo, verifico que as questões ora suscitadas no presente agravo não foram apreciadas na origem pelo magistrado de 1º grau, assim, não é possível conhecer das mesmas, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Com efeito, o efeito devolutivo do agravo de instrumento é limitado à matéria analisada na decisão interlocutória recorrida, o que obsta o exame da questão por esse órgão ad quem.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: E M E N T A: PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – URV – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - O quinquênio da contagem da prescrição, relativamente aos títulos judicias ilíquidos, só se inicia após a efetiva liquidação.
II – A análise dos argumentos acerca da inexigibilidade o título excutido, não foi suscitada perante o juízo primevo, pelo que, não pode se dar no vertente caso, sob pena de supressão de instância.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJMA -Agravo de Instrumento nº 0812197-03.2020.8.10.0000 – PJe.
Rel.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em Sessão Virtual dos dias 03 a 10 de dezembro de 2020) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INÉRCIA.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Deve ser imputado ao vencido, caso ele não antecipe as despesas dos honorários periciais a que estava obrigado na fase de cumprimento de sentença, as consequências da não realização da perícia, presumindo-se verdadeira a quantia que a parte vencedora estimou como correta.
Precedentes. 2.
Sob pena de supressão de instância, a instância posterior não pode se manifestar sobre a alegação de excesso de execução não submetida à instância anterior.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180597/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1) Extrai-se de todo o processado que, instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, o ora agravante manteve-se silente. 2) Assim, o presente recurso não é a via adequada para a oposição de contrariedade à metodologia utilizada pelo auxiliar do Juízo, porque esta matéria deveria ter sido, primeiramente, arguida quando da intimação acerca dos cálculos, para exame inicial do juiz da causa. 3) O pretendido exame das matérias trazidas no bojo do presente importaria em supressão de instância, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. 4) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00878482520208190000, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) Nessa linha, além dessa decisão não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não há como aferir a questão de fundo, como pretende o agravante, sob pena de supressão de instância.
Logo, o recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC, não conheço do presente agravo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
28/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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27/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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