TJMA - 0802465-67.2023.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:52
Juntada de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:37
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2024 20:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 08:40
Juntada de contestação
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26/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0802465-67.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI) Requeridos: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA A(o) Dr(a) MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO, cujo teor segue transcrito abaixo: (...) DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de empréstimo consignado em contas bancárias.
Observo que nesta e nas ações 0802466-52.2023.8.10.0137 e 0802467-37.2023.8.10.0137, distribuídas em nome da mesma parte autora, o instrumento de mandato acostado às respectivas iniciais foi formalizado com a utilização de instrumento previamente formatado com espaços em branco, sem que se possa concluir que, de fato, a parte autora tem ciência do ajuizamento da presente ação, já que os dados podem ter sido inseridos em momento posterior à assinatura do outorgante.
Trata-se de ajuizamento em massa de petições padronizadas promovidas contra instituições financeiras, compreendidas em teses genéricas e em nome de pessoa vulnerável, com o uso de uma única procuração que confere, inclusive, poderes especiais para receber valores e dar quitação.
Entendo, por isso, haver necessidade de utilização do poder geral de cautela, considerando o dever de todos os agentes jurídicos de atuarem com lealdade e honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), sendo vedado o abuso do direito de petição (art. 187 do Código Civil)..
Segundo julgado recente de nosso Tribunal de Justiça Estadual: O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Agravo Interno DESPROVIDO. (TJMA; AgInt-AC 0800736-29.2020.8.10.0034; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 06/04/2022; DJEMA 11/04/2022) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (RESP 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 1.765.369; Proc. 2020/0249249-6; SC; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/08/2021).
Além disso, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Outrossim, observo também que o comprovante de residência não está em nome da parte autora.
Embora o comprovante de endereço em nome próprio não seja documento indispensável à propositura da ação, haja vista não estar elencado no rol do art. 319 do CPC, entendo que, nessas situações, havendo fortes elementos caracterizadores de demanda massificada e predatória, a situação impõe ao magistrado maior rigor no processamento do feito, devendo exigir sua apresentação aos autos ou ao menos a declaração do verdadeiro titular.
Do exposto, em observância ao poder geral de cautela do juízo, com fulcro no art. 139, II e VIII, arts. 76 e 321 e 352, todos do CPC, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias para que seja acostada aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade, além de comprovante de residência atualizado(último ano), em nome próprio ou, se não o possuir, declaração firmada pelo titular do comprovante de residência devidamente identificado com cópia dos documentos pessoais deste último.
Caso o outorgante seja analfabeto, que sejam cumpridos os requisitos o art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas por seus documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos “conclusos para sentença de extinção”.
Havendo manifestação tempestiva, “conclusos para despacho inicial”.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tutóia/MA, assinado e datado eletronicamente Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 28 de novembro de 2023 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:43
Juntada de petição
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23/10/2023 17:52
Outras Decisões
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10/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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