TJMA - 0804383-19.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:39
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:20
Juntada de termo
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07/12/2023 15:21
Juntada de petição
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30/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804383-19.2022.8.10.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DULCILENE DE JESUS LOPES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN RODRIGUES AGUIAR - MA18009 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN RODRIGUES AGUIAR - MA18009, do inteiro teor do(a) SENTENÇA transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Cuida-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL através do qual a autora DULCILENE DE JESUS LOPES SILVA, viúva (certidão de casamento anexa) de ANTONIO CARLOS CORREA, CPF nº *50.***.*21-91, PIS/PASEP nº *90.***.*47-98, falecido em no dia 05/06/2021, pleiteia quantia em dinheiro deixada pelo de cujus, proveniente de sua declaração de IRPF do exercício de 2021, no valor de R$ 3.106,47 (três mil, cento e seis reais e quarenta e sete centavos) bem como valores provenientes do PIS/PASEP.
Manifestação do Banco do Brasil em Id. 81919231.
Juntou os documentos. É o relatório.
Decido.
Como bem se sabe, o Alvará Judicial é uma ordem proferida pelo juiz de direito que autoriza os herdeiros ou o Requerente a realizar o levantamento de certa quantia em dinheiro ou que pratique determinado ato.
Especificamente, com a finalidade de dispensar um inventário, o alvará judicial pode ser utilizado para: a) Receber valores devidos dos empregados ao falecido; b) Sacar valores de contas de FGTS e PIS/PASEP deixados pelo falecido e não pagos em vida; c) Sacar saldos em contas bancárias, caderneta de poupança, restituição de imposto de renda, ou até fundos de investimento, desde que não ultrapasse o limite disposto na lei 6.858/1980.
No entanto, não basta apenas juntar a documentação necessária e solicitar a concessão do alvará judicial, nas situações acima mencionadas o herdeiro deve cumprir alguns requisitos, como: a) Inexistência de outros bens móveis ou imóveis a inventariar; b) o valor máximo monetário de até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E.
Depreende-se da declaração de Imposto de Renda do exercício de 2022 (ano calendário 2021) que o de cujus apresentava um patrimônio estimado, segundo o próprio declarou em R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), consistente nos seguintes bens: a) um imóvel localizado AV EDSON BRANDAO ECO, ap 102, Anil em São Luís-MA (Inscrição Municipal (IPTU): 03040383018800700 ); b) um veículo POLO SEDAN 1.6 8V (FLEX) 2011 (RENAVAM: *03.***.*36-76 ).
Exige-se portanto, a abertura de Inventário, inclusive com pedido liminar, se for o caso de expedição de alvará judicial para movimentação da conta do falecido.
O inventário é um dispositivo legal que pode ser judicial ou extrajudicial, com a finalidade de transferir aos herdeiros legais os bens do falecido.
Após a morte, os bens do falecido passam a integrar o que chamamos de Espólio, ou seja, o conjunto de bens deixados pelo de cujus.
Ocorrendo o falecimento, é necessário a abertura da sucessão hereditária, a fim de relacionar, conferir, calcular e dividir o que é de direito de cada herdeiro.
Dito isso, a lei estabelece que cabe a cada herdeiro uma quota parte dos bens do falecido, descontadas as dívidas e demais despesas necessárias a manutenção dos bens até a transferência.
Portanto, o alvará judicial é recomendado para o saque de pequenos valores, ou seja, o inventário só dará lugar ao alvará judicial dependendo do montante deixado pelo falecido e se há bens a serem inventariados.
Advertido ainda que havendo outros bens que o falecido deixou e que são diferentes daqueles previstos para o procedimento do alvará, será necessário ajuizar o procedimento de inventário.
Na ocasião de não haver possibilidade de emenda a inicial, deixo de intimar previamente a parte.
Com isso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, artigo 485, VI, c/c art. 332, I, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ciência ao MP.
P.R.I.
Itapecuru-Mirim/MA, 23 de novembro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082215503488000000069482555 ALVARÁ LIBERAÇÃO DE VALORES Petição 22082215503493700000069482573 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22082215503504200000069482584 RG DULCE Documento de identificação 22082215503527400000069482590 certidão de casamento Documento Diverso 22082215503549400000069482592 certidão de óbito Documento Diverso 22082215503585600000069483497 comprovante de residência atualizado Comprovante de endereço 22082215503597600000069483505 carta-concessao-beneficio (2) Documento Diverso 22082215503608200000069483521 DECLARAÇÃO DE IR 2021 Documento Diverso 22082215503619400000069483522 VALOR DA RESTITUIÇÃO DO IR Documento Diverso 22082215503627000000069483524 RG ANDERSON Documento de identificação 22082215503644100000069483526 RG ANDRESSA Documento de identificação 22082215503654100000069483528 termo de desistência assinado - Anderson Documento Diverso 22082215503665000000069484359 ALVARÁ LIBERAÇÃO DE VALORES Petição 22082215503676700000069484346 RG CARLINHOS Documento de identificação 22082215503685400000069484350 Petição Petição 22082216000920900000069485484 Despacho Despacho 22082520160765500000069763411 Ofício Ofício 22102110293173000000073671841 Intimação Intimação 22102110293173000000073671841 Ofício Ofício 22102110511685500000073678494 Intimação Intimação 22102110511685500000073678494 Petição Petição 22112910160972400000076066740 Termo de Juntada Termo de Juntada 22120611035269600000076516883 CONTAS Documento Diverso 22120611035275400000076516891 PASEP Documento Diverso 22120611035439000000076516892 Intimação Intimação 22120611303077400000076521602 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22120612355050700000076529366 Despacho Despacho 23051117090601300000085776688 Petição Petição 23051210123405700000085882223 Certidão Certidão 23082415110384500000093098271 Sentença Sentença 23112322174222200000099579825 -
28/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 22:17
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:12
Juntada de petição
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11/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
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06/12/2022 12:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/12/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 11:03
Juntada de termo de juntada
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29/11/2022 10:16
Juntada de petição
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04/11/2022 22:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 22:58
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 01/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:51
Juntada de Ofício
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21/10/2022 10:44
Desentranhado o documento
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21/10/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:41
Desentranhado o documento
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21/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:00
Juntada de petição
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22/08/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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