TJMA - 0809580-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 10:37
Cancelada a Distribuição
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06/07/2021 10:33
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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26/06/2021 01:31
Decorrido prazo de MARLENE VALE CAMPOS em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
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18/04/2021 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO LIMA em 08/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809580-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ERNESTO LUTZOW SIERAU Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAGNO LIMA - OAB/MA 5617 REQUERIDO: MARLENE VALE CAMPOS DESPACHO: Não obstante se entenda que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada, mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita.
São Luís-MA, 17 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/03/2021 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 06:50
Conclusos para despacho
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12/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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