TJMA - 0802534-73.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:26
Juntada de petição
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08/10/2024 17:34
Juntada de diligência
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08/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:34
Juntada de diligência
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16/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 10:18
Juntada de Mandado
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16/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:30
Juntada de contrarrazões
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26/08/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2024 21:46
Conclusos para despacho
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17/02/2024 21:24
Juntada de Certidão
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12/12/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:19
Juntada de petição
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04/12/2023 10:07
Juntada de petição
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01/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA.
PROCESSO Nº: 0802534-73.2022.8.10.0060.
AÇÃO:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ACUSADO(S): JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA.
O MM.
Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA como incursos no artigo 33, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia, Id 65785687: “No dia 28 de março de 2022, por volta das 15h45, na Rua Jaime Assunção e Silva, na região conhecida por “Sete Bocas”, Parque Alvorada, nessa Cidade, JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA foi preso em flagrante delito pela transgressão penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Segundo consta dos autos, uma equipe da DRN foi acionada para dar apoio a uma equipe do 4º DP de Timon, pois os Policiais do distrito, ao fazerem uma diligência próximo ao Mix Mateus do Parque Alvorada, constataram que vários indivíduos se evadiram por uma grota localizada na região.
Como o local é conhecido por ser região de intenso tráfico de drogas, Policiais Civis da Delegacia Especializada e da Delegacia Regional de Homicídios iniciaram rondas na região conhecida por “Sete Bocas”.
Na Rua 05 da citada região, os agentes estatais encontraram o denunciado JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA, sendo esse um dos indivíduos que fugiu da abordagem policial da equipe do 4º DP de Timon.
JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA, ao avistar a viatura policial, tentou, novamente, fugir.
Todavia, foi rendido ao tentar se livrar de uma porção de droga que trazia consigo.
A droga foi apreendida pelos Policiais Civis.
Diante do encontrado, realizou-se a condução do denunciado até a Central de Flagrantes de Timon.
O Laudo Pericial Criminal nº 350/2022 – LAF/ QFO em material amarelo sólido, detectou a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, o qual se encontra relacionado na Lista F1 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no país), da Portaria nº 344, de 12.05.98, da então SVS/MS, hoje, ANVISA/MS. 1.1 DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
O denunciado JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA, interrogado perante a Autoridade Policial, negou a autoria delitiva.
Consta dos autos o relatório de investigação dos Policiais da DRN no qual há fotos dos prints de denúncias anônimas que a Delegacia Especializada recebe do denunciado JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA como sendo traficante da região.
As denúncias informam que JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA é sobrinho de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, conhecido por “Waldiston Maguim”, indivíduo que já responde a processos criminais, dentre outros crimes, por tráfico, e encontra-se preso devido a uma operação do GAECO Maranhão.
Conforme o relatório, a droga exposta à venda pelo denunciado é fornecida por WALDISTON DOS SANTOS OLIVEIRA.
O mesmo documento informa que JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA trafica na companhia de menores de idade, utilizando-os como “avião”, visando se furtar da responsabilização penal, e amedronta a população da região com disparos de arma de fogo.
Dentre eles, está o menor José Leite da Silva Neto, já conhecido do meio policial pelo tráfico.
Cumpre ressaltar que no processo nº 0807998-15.2011.8.10.0060 JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA foi denunciado pelos crimes de tráfico, porte irregular de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor, por ter sido preso em flagrante delito na companhia de um comparsa maior de idade e do mesmo menor infrator José Leite da Silva Neto.
Nos autos desse processo, o denunciado informou endereço errado, visando obstaculizar a aplicação da lei penal.
Diante desse fato, em sede de audiência de instrução, foi decretada sua prisão preventiva por descumprir a medida cautelar de manter o endereço atualizado, deferida em sede de audiência de custódia nos mesmos autos.
Em pesquisa no Sistema PJe, depreende-se que em desfavor do denunciado tramitam/tramitaram: · Proc. 0804810-48.2020.8.10.0060 (BOC) – Vara da Infância e da Juventude de Timon/MA – Fato Análogo ao previsto no art. 33 da Lei 11.343/06; · Proc. 0802880-24.2022.8.10.0060 – 2ª Vara Criminal – Art. 157, §3º, inciso II, do CP; · Proc. 0801913-76.2022.8.10.0060 – 2ª Vara Criminal – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 14 da Lei 10.826/03; art. 244-b do ECA; · Proc. 0800583-44.2022.8.10.0060 – 3º Vara Criminal – Art. 121 do CP e art. 2º da Lei 12.850/2013.
Ademais, há informações de que JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA responde a processo criminal na vizinha Comarca de Teresina/PI. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS. 2.1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS O denunciado, ao agir do modo acima descrito, realizou a conduta típica do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, crime de ação múltipla.
Segue o teor da norma. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ” 3.
DA MATERIALIDADE.
A autoria e materialidade do crime restaram suficientemente comprovadas pelas declarações das testemunhas, pelo B.O., pelo auto de apresentação e apreensão, pelo relatório de investigação policial e pelo Laudo Pericial Criminal.
O fato é típico, antijurídico e o agente é culpável. 4.
DOS PEDIDOS.
Isto posto, o Ministério Público Estadual DENUNCIA a Vossa Excelência JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 ao tempo em que requer a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado, para que promova sua defesa, seja interrogado, processado e, ao final, condenado, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas, provas periciais e documentais”.
Auto de apreensão Id 63698611, pag. 12; Laudo pericial criminal nº 350/2022 – LAF/QFO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 65288970.
Preso em flagrante delito, foi concedida liberdade provisória por ocasião da realização da audiência de custódia, em 29/03/2022, Id 63738802.
Certidão de antecedentes Id 90361739.
Em 131/05/2022, Id 67947274, foi determinada a notificação do réu.
Notificado pessoalmente, a acusada apresentou resposta a acusação Id 70139122.
Em 29/12/2022, foi recebida a denúncia, Id 83043497.
Em 15/05/2023, Id 92147744, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas presentes, decretada a revelia do acusado, em virtude de ter mudado de endereço sem comunicar ao juízo.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 93878020, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela condenação do acusado.
Alegações finais orais da defesa apresentadas por meio de memoriais Id 95665695, pugnando pela absolvição JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e Subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso próprio aplicação da pena no mínimo legal.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas.
Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto.
Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador.
Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1.
O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos.
Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais.
No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88).
Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual.
Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente.
Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se).
Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida).
De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado.
Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas.
Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos).
Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo.
Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa).
Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação.
O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4.
Pois bem.
O Auto de apreensão Auto de apreensão Id 63698611, pag. 12, regista a apreensão de 3g (três gramas) de crack e dinheiro trocado; Quanto à natureza das substâncias apreendidas com o réu, o Laudo pericial criminal nº 350/2022 – LAF/QFO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 65288970, atestou: “Foi detectada a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação "pasta base", "merla" e "crack" e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N° 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.” O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas Ocilene Araújo Lima, Marcelo Victor Santos Petit e Hedilberto Régis Silva Ribeiro.
Que constituem prova suficiente de que o acusado JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA portava com destinação para comercialização, entorpecentes.
As testemunhas as testemunhas Ocilene Araújo Lima, Marcelo Victor Santos Petit e Hedilberto Régis Silva Ribeiro onde relataram que no fim da tarde receberam pedido de apoio dos policiais do 4º DP, pois por trás do Mix Mateus, haviam pessoas traficando e consumindo drogas.
Ao chegando ao local não encontraram ninguém e passaram a fazer rondas, logrando encontrar o acusado João Lucas saindo de uma casa e ele ao avistar os policiais ele arremessou um objeto no matagal, então fizeram uma abordagem e encontraram com o réu uma soma em dinheiro trocado e verificaram que o objeto “dispensado” era uma pedra de crack bruta, ainda a ser fracionada e que podia ser convertida em uma boa quantidade de pedras de crack.
O acusado mudou de endereço sem comunicar ao juízo, por tal motivo foi decretada sua revelia.
Comparecer ao juízo para a presentar sua versão dos fatos é um direito do acusado.
Em sendo direito pode este optar por se ausentar ou, em comparecendo, permanecer em silêncio sem que este fato redunde em prova Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga.
O inquérito acosta relatório que cópias das mensagens extraídas das denúncias, Id 63698611, pag. 17, que identifica nominalmente o acusado como uma das pessoas que está traficando no local.
No caso do presente processo, tem-se que com o acusado JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA foram apreendidas substancial quantidade de crack ainda em estado bruto, carente de processamento, para posterior venda, deixando clara a finalidade comercial do entorpecente.
Agindo, pois, como agiu, o acusado incorre na prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “ portar”, uma vez que portava a droga em seu bolso com destino à venda.
Importante dizer, já aqui, que o tipo penal descrito no artigo 33, da lei nº 11.343/2006 (lei de drogas), conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
Nesse sentido, confira-se recente e importantíssimo julgado do STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO.
PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 2.
O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4.
A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado. 5.
O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. 6.
Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) A conduta é, portanto, típica.
A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que prática um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa.
Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial.
Quanto a aplicação da diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, entendo que o réu faz jus à referida causa de diminuição da pena, haja vista não ter sido demonstrado que o acusado seja portador de maus antecedentes, reincidente, se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a acusação contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o réu JOÃO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA, brasileiro, nascido em 15/10/2002, RG nº 0559065520156 SSPMA e CPF *21.***.*25-60, filho de Maria Valdirene dos Santos Oliveira Moura e Raimundo Alves Ferreira Filho, residente na Av.
Getúlio Vargas, nº 175, Centro, próx. à Águas de Timon, Timon/MA, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão de antecedentes Id 90361739, o acusado não registra condenação trânsita, assim será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, são abrangidos pelo tipo, não havendo de ser valorados negativamente; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, trada-se de crack, drogas de alto poder viciante, assim deve ser valorada negativamente; j) Quanto a quantidade do produto: trada-se de 2,191g (dois gramas e cento e noventa e um miligramas) de substância aparentando ser crack, assim deve ser valorada negativamente.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa.
Presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravante.
Não verifico nenhuma causa de aumento de pena.
Entendo aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e MULTA de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Fixo, portanto, a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de 20 (vinte) dias RECLUSÃO e MULTA de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa.
Não há prazo a ser detraído (art. 387, §2º, do CPP).
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
Entendo não recomendável a substituição da pena, tendo em vista que o acusado responde a processos 0801913-76.2022.8.10.0060 (tráfico de drogas), 0802880-24.2022.8.10.0060 (roubo majorado), 0809409-88.2022.8.18.0140 (roubo majorado); 0800583-44.2022.8.10.0060 (homicídio qualificado e organização criminosa) e 0802880-24.2022.8.10.0060 (Latrocínio), a demonstrar que a substituição da pena não é suficiente para prevenção da repetição delituosa.
Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal.
Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado.
Nesta perspectiva, considerando a dosimetria acima exposta, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA.
Declaro que o numerário apreendido no curso da ação, representa proveito auferido com a conduta ilícita perpetrada, razão pela qual, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, determino a sua PERDA em favor da União, devendo o numerário reverter em favor do FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do Art. 61 e Art. 63, §1º, da Lei nº. 11.343/2006.
Custas pelo réu.
Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon/MA, data do sistema.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA.
Timon, data do sistema. -
29/11/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 18:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 18:12
Juntada de petição
-
06/06/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:18
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 12:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
-
15/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 17:45
Juntada de petição
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 20:47
Juntada de diligência
-
19/04/2023 23:49
Juntada de petição
-
19/04/2023 13:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/04/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:47
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 12:30 2ª Vara Criminal de Timon.
-
06/03/2023 12:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/12/2022 15:51
Recebida a denúncia contra JOAO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *21.***.*25-60 (FLAGRANTEADO)
-
28/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:48
Juntada de petição
-
27/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:23
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:39
Juntada de diligência
-
06/06/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 14:05
Juntada de Mandado
-
31/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:47
Juntada de denúncia
-
26/04/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 11:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2022 15:47
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/04/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 21:16
Juntada de petição
-
01/04/2022 17:04
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:10
Declarada incompetência
-
31/03/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 08:50
Juntada de petição
-
29/03/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 16:05
Audiência Custódia realizada para 29/03/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
29/03/2022 16:05
Concedida a Liberdade provisória de JOAO LUCAS OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *21.***.*25-60 (FLAGRANTEADO).
-
29/03/2022 14:14
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
29/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:55
Audiência Custódia designada para 29/03/2022 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
29/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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