TJMA - 0812945-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
09/12/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2023.
-
09/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 09/11/2023 A 16/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812945-30.2023.8.10.0000 (AUTOS DE ORIGEM Nº 0835431-40.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A).
AGRAVADO: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: CARLOS ALFREDO MIRANDA LUCENA (OAB/MA 12.742) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ART. 104-A DO CDC.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO PRIMEVO SOB O ENFOQUE DE MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PARA MANTER OS DESCONTOS DOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FRENTE AO SUPERENDIVIDAMENTO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
II.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
III.
A suspensão da exigibilidade das cobranças deve se dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
IV.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal do agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
V.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada na exordial pela agravada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao seu sustento e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda.
VI.
A Luz da dignidade da pessoa humana, não observo nos autos de origem qualquer dano que a Casa de Crédito não possa suportar, neste momento processual.
VII.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 16 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto BANCO PAN S/A contra decisão (ID nº 26556140) proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de São Luis/MA, que concedeu a tutela antecipada a JOSÉ RIBAMAR DA SILVA VIEIRA, nos seguintes termos: “Diante de todos os argumentos aqui expressos, DECIDO: 1.
Reconhecer admissível o pedido de repactuação de dívida de consumidor em situação de superendividamento na forma da Lei 14.181/2021, ainda que não enquadrado nos limites do Decreto 11.150/2022, por enter que esse último, hierarquicamente inferior à Lei, não tem o condão de restringir a oportunidade de acesso à proteção necessária ao consumidor em situação de superendividamento; 2.
Confirmar, ainda que não inserto no pedido, que a competência para conhecimento do pedido de repactuação em face da Caixa deve ser promovida junto à Justiça Federal, cumprindo ao Autor, como demonstração de sua boa-fé na resolução consensual dos conflitos, bem como para avaliação de seu empenho para resolução da demanda, apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, propositura de demanda de repactuação de dívida jundo à Caixa, seja administrativa ou judicial; 3.
Gravar o presente feito como “em segredo de Justiça” em face de reunião de dados sigilosos e sensíveis no presente processo, desde já admitindo nele ingressar e ter acesso todas as instituições bancárias e financeiras aqui elencadas como interessadas na solução consensual do conflito por repactuação amigável de dívidas; 4.
Acolher o aditamento para dar ao feito o rito da repactuação da dívida prevista na Lei 8.078/1990 – que institui o Código de Defesa do Consumidor, com as alterações trazidas pela Lei 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, para declara aberto o processo de repactuação de dívidas em favor de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA VIEIRA, portador do CPF n. *03.***.*04-91; 5.
Conceder, em favor do JOSÉ RIBAMAR DA SILVA VIEIRA, portador do CPF n. *03.***.*04-91, moratória de 60 (sessenta) dias úteis em relação aos contratos de financiamentos e empréstimos previstos na Lei 14.181/2021; inclusive determinar a consolidação de uso do cheque especial e dos cartões de créditos, para que possa promover uma estruturação pessoal a fim de participar de um processo conciliatório em melhor posição de equilíbrio quanto sua capacidade de comprometimento nas obrigações que vier a assumir, comunicando-se os Bancos Credores, à exceção da Caixa, bem como aos órgãos responsáveis pelo pagamento de seus vencimentos, para que suspendam os descontos em folha, de preferência por meio digital; 6.
Determinar que o Autor providencie o cancelamento dos contratos que importam nos descontos desnecessários, ou seja, no pagamento pelo Estado do Maranhão, a importância de R$ 24,34 e R$ 48,68, referente ao seguro de vida Plasema e INVESTPREV Pecúlio, e no pagamento pelo Município de São Luís o valor de R$ 127,94, referente ao seguro de vida CAPEMISA, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar eventual crédito apurado com esses investimentos, para fins de negociação na repactuação da dívida; 7.
Admitir como partes interessadas na solução consensual do conflito por repactuação amigável de dívidas na presente demanda, com a necessidade de participação da etapa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, as seguintes instituições: a.
Banco do Brasil S/A, CNPJ 00.***.***/0001-91(av.
Colares Moreira, n. 18.
Jardim Renascença, São Luís-MA, CEP 65.75-441; b.
Banco Bradesco S/A , CNPJ: 60.***.***/0001-12 – (Núcleo Cidade de Deus – Vila Yara – Osasco (SP) – 06029-900; b.
Banco Santander S/A, CNPJ nº 90.***.***/0001-42: (Endereço: Av.
Juscelino Kubistchek, 2041, CEP 04543- 011, São Paulo/SP) c.
Banco Crefisa S/A: CNPJ 61.***.***/0001-86 (Endereço: Rua Canadá, 390 – Jardim Ámérica – São Paulo (SP) – CEP: 01.436- 0; d.
Banco Daycoval S/A: CNPJ: 62.232.889/0066-35Endereço: Avenida Coronel Colares Moreira, 01 Salas 1431 e 1432 – Ed.
Office Tower – Jardins Renascença – São Luís (MA) – CEP: 65075-610; e.
Banco Cetelém S/A, CNPJ: 05.558.456/0001- Endereço: Al.
Rio Negro, 161 17/18º andares – Barueri (SP); f.
Banco C6 S/A, CNPJ: 3.872.495/0001-72 – Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186 – Jardim Paulista – São Paulo (SP) – CEP: 01406-000; g.
Banco Pan S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-13 – Endereço: Rua Lauro Muller, 116 – Sala 808 – Botafogo – Rio de Janeiro.
Sem prejuízo de indicação de outros credores a serem apresentados em até 10 (dez) dias úteis, com a demonstração dos contratos com esses assumidos; 8.
Pela expedição de ofício aos Credores indicados nos autos, para que remetam, em até 10 (dez) dias úteis, cópia de todos os contratos de financiamento e empréstimos que mantenham com JOSÉ RIBAMAR DA SILVA VIEIRA, portador do CPF m. *03.***.*04-91; 9.
Deferir o pedido de apresentação de um plano para repactuação de dívidas pelo Autor em 30 (trinta) dias úteis, devendo o mesmo ser juntando aos autos, devendo ser observadas as providências da Recomendação n. 125/2021 do CNJ, especialmente nas informações dos dados sociais que integram o anexo II da referida Recomendação, para designação de audiência de conciliação, na forma dos arts. 104-A e seguintes do CDC; 10.
Determinar a apresentação de um plano de pagamento, deverá ser designada audiência conciliatória para o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtual), com a admissão de manifestações expressas das instituições interessadas na solução consensual do conflito por repactuação amigável de dívidas na oferta da repactuação proposta ou, entendendo aplicável, renúncia ao crédito, sem aplicação do disposto no § 2º, art. 104-A, do CDC; [...]” Aduz a agravante em suas razões recursais (ID 26555983) que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, ante ao perigo de causar ao banco recorrente lesão grave e de difícil reparação.
Assevera que caso mantida a decisão que determinou a suspensão das operações, se esquivará o ora Agravado do cumprimento dos contratos firmados com o ora Agravante, tendo em vista que desfrutou dos valores contratados, valendo-se de diversos benefícios decorrentes da modalidade de crédito consignado, com juros e encargos muito inferiores aos praticados em outras modalidades de crédito.
Alega que a manutenção dos efeitos da tutela deferida até o julgamento do final do presente recurso representa elevado risco de danos irreparáveis para o Agravante, afrontando, além do ordenamento jurídico, importantes princípios do Direito, tais como da vedação do enriquecimento sem causa, cerceamento de defesa e razoabilidade.
Sustenta a forma como deferida a medida liminar está eivada de equívocos graves, posto que deferida de arrepio ao que preceitua a legislação vigente que regulamenta o empréstimo consignado, sendo que o eventual prosseguimento da demanda poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, fazendo-se necessária a suspensão.
Afirma, o agravante, que tem direito líquido e certo ao efeito suspensivo, pois patente opericulum in mora e o fumus boni iuris, decorrente este, da possibilidade de reversão do julgado em grau recursal, aquele em face do prejuízo que estaria sujeito com a impossibilidade de recuperar o crédito concedido dentro dos estritos limites legais e de forma responsável ao agravado, sem a estrita observância da legislação e jurisprudência.
No mérito afirma a agravante, que ao contrário do que pretende fazer crer o agravado, em momento algum este agravante lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei.
Outrossim, em momento algum teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma, sendo certo que o requerente, ora agravado alterou vertiginosamente a realidade dos fatos.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o seu conhecimento e provimento, de manter a reforma da decisão vergastada pelo Juízo a quo.
Indeferi o efeito da tutela antecipada pleiteada, nos termos da decisão de ID 27009374.
Sem contrarrazões pela parte agravada, apesar de devidamente intimada.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 28544311, manifestou-se pela redistribuição ao Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, tendo em vista ter sido este o Relator do Agravo de Instrumento nº 0821435-75.2022.8.10.0000.
Deixo de proceder com a redistribuição eis que nos termos do art. 2º do ASSENTREG-GP – 12023 / TJMA, os recursos recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Eis o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do Agravo de Instrumento.
O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, estabelece que, recebido o Agravo de Instrumentono Tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex, estipula que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Daí se extrai que poderá ser concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipada a tutela recursal quando se verificar a relevância da fundamentação exposta no recurso e o risco de dano resultante da demora no julgamento.
Não é o caso destes autos.
Explico.
Cuida-se o processo de base, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema – do superendividamento.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006).
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve se dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal do agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada na exordial pela agravada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao seu sustento e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda.
Ademais não vejo, prima facie, qualquer prejuízo que uma Instituição bancária possa suportar, pois o devedor, ora agravado não busca se furtar ao pagamento, mas apenas cumprir com um cronograma em que possa realmente adimplir.
Assim, não verifico os requisitos previstos para concessão da tutela antecipada pleiteada pela Instituição Bancária/agravante.
Ademais importante trazer a baila o que consignou o Magistrado de origem: “A Cartilha do CNJ é precisa ao reconhecer a responsabilidade pelo endividamento e da necessidade de cooperação para superação desse estado, quando anota: No que concerne ao superendividamento, impõe um dever de repactuar, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína.
Cuida-se da chamada “exceção da ruína”, que é baseada no dever anexo de cooperar lealmente com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal (art. 6, incs.
XI e XII, 104-A, do CDC). … A exceção da ruína destina-se à manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio, de modo que: “em um contrato todos ganhem ou, pelo menos, que ninguém seja arruinado” […] há um limite de conduta dos contratantes, que é a sua exceção, isto é, trata-se de uma exceção liberatória do vínculo original e adaptadora às novas circunstâncias no tempo para manter a relação jurídica, sem quebra do sistema.
No caso do superendividamento, insta à cooperação para modificar o “contrato”, em novação ou repactuação, a viabilizar que esta relação continue no tempo, ao menos para atingir o seu “bom fim”, que é pagamento.
A novidade é que a exceção da ruína sai do âmbito individual de cada um dos contratos […] e coletiviza-se no fenômeno do superendividamento,[…], pois todos devem cooperar “em bloco” para o consumidor sair do referido estado e reincluir-se na sociedade de consumo (p. 12)”.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, é na mesma linha de raciocínio aqui empreendida, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional à elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO POR SUPERENDIVIDAMENTO.
APARENTE.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA QUE CHEGA A COMPROMETER QUASE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SATISFAÇÃO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. 1.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, a tutela provisória de urgência será concedida quanto forem satisfeitos, simultaneamente, os pressupostos da probabilidade do direito (convencimento da existência de elementos que evidenciem a plausibilidade das alegações iniciais) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo), além do que a antecipação da tutela de urgência não pode resultar em irreversibilidade da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal 2.
A Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, possui, entre outros objetivo, o próposito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. 3. É fato que a promessa de crédito fácil pelas instituições financeiras tem atraído muitos consumidores que, de boa-fé, contraem dívidas que comprometem o mínimo necessário para se manterem, impulsionados pelo consumismo decorrente de uma publicidade agressiva a que todos são submetidos atualmente. 4.
A questão do superendividamento está diretamente relacionada com o mínimo existencial do indivíduo, e no caso em exame, o agravante, que é servidor público estadual, apresentou descontos oriundos de empréstimos financeiros que representam 89,2% (oitenta e dois vírgula dois por cento) dos seus vencimentos, superando a limitação estabelecida pela norma de regência. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJ-AC - AI: 10008056320228010000 AC 1000805-63.2022.8.01.0000, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) (Destaquei) Como disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como quando inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na espécie, ao que se expõe na superficialidade dos autos, não diviso qualquer afronta legal na decisão agravada, tampouco que esta seja contrária à evidência dos autos, capaz de justificar a sua revogação.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão objurgada. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS/MA, 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/12/2023 11:25
Juntada de malote digital
-
05/12/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 18:36
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 12:23
Juntada de parecer do ministério público
-
09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/10/2023 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/08/2023 17:05
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA SILVA VIEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:13
Juntada de malote digital
-
06/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2023 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800030-16.2023.8.10.0107
Maria Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:30
Processo nº 0816551-63.2023.8.10.0001
Qualitech Engenharia LTDA. - ME
Estado do Maranhao
Advogado: Brenda Maria Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 15:40
Processo nº 0000462-69.2011.8.10.0081
Armazem Piaui LTDA - EPP
Wpg Construcoes e Empreendimentos LTDA.
Advogado: Antonio Pimentel Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2011 00:00
Processo nº 0800829-06.2022.8.10.0136
Rita de Nazare Sousa Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Orlando Guimaraes de Sousa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 19:43
Processo nº 0872772-66.2023.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Jaqueline Franca Pereira
Advogado: Juliana Araujo Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2023 23:04