TJMA - 0821977-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2024 21:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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09/02/2024 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de NUNES E CASTRO LTDA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DIEGO ALBERTO FRANCO DAS CHAGAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de NUNES E CASTRO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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14/12/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 19:38
Juntada de diligência
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13/12/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:47
Juntada de malote digital
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11/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N °0821977-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: DIEGO ALBERTO FRANCO DAS CHAGAS ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB MA4068-A AGRAVADO: NUNES E CASTRO LTDA - RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem que indeferiu o pedido liminar.
A parte Agravante sustenta, em resumo, que no intuito de reformar seu apartamento no dia 26 de setembro de 2022, formalizou com a Agravada um Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia (doc. n. 04 e 05), no valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Afirma que durante a execução dos serviços, o Agravante foi surpreendido com diversas falhas na realização, como, por exemplo, vazamento do condicionador de ar, que avariou diversos bens no quarto de sua filha e danificou o que havia sido construído até então.
Aduz que a empresa Agravada não atendeu às expectativas depositadas no momento da oferta e assinatura do devido contrato, sobretudo no que tange à pontualidade e qualidade.
Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela (aqui com natureza cautelar), é no sentido de desonerar o Agravante de um contrato que não atende mais seus interesses, bem como o recebimento da quantia paga, em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais pela Agravada, tendo em vista a violação ao tempo de espera pela reforma do imóvel, mas que, infelizmente, não se deu da forma contratada e prometida. É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, não há que conceder tutela de urgência quando a questão demanda a mais ampla instrução probatória voltada a comprovação ou não das falhas apontadas pelo Agravante.
Conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
06/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 22:17
Juntada de petição
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03/10/2023 22:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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