TJMA - 0823767-78.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 13:44 Juntada de petição 
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                                            17/01/2025 09:44 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            23/08/2024 08:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/08/2024 13:55 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/08/2024 00:25 Publicado Despacho (expediente) em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 13:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2024 21:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 10:57 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            15/02/2024 04:09 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 14:17 Juntada de petição 
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                                            16/01/2024 08:05 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/01/2024 15:33 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            09/01/2024 17:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/01/2024 16:34 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/12/2023 11:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2023 11:02 Juntada de malote digital 
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                                            11/12/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023. 
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                                            11/12/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023. 
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                                            09/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 
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                                            07/12/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823767-78.2023.8.10.0000 Agravante: UBIRATAN JOAO DE CASTRO e outros Advogados:SAYD MIRANDA ALEXANDRE SILVA - OAB MA25505-A - Agravado:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATORA : DESA.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Origem que rejeitou a impugnação à penhora realizada nos autos.
 
 A parte agravante sustenta em suma que os valores bloqueados são impenhoráveis.
 
 Por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada determinando o desbloqueio dos valores. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
 
 No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
 
 A respeito da impenhorabilidade, o art. 833, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
 
 Em que pesem as alegações expostas no recurso, o agravante não comprova que o valor bloqueado está protegido por quaisquer hipóteses do artigo 833, do CPC.
 
 Quanto a SUELY MARGARETH PEREIRA DE CASTRO verifica-se que o bloqueio foi realizada em conta diversa da que recebe o seu salário, vez que no Holerite consta Agência 3949-8 e o bloqueio foi realizado na Agência 5789-4.
 
 Em relação a UBIRATAN JOÃO DE CASTRO e UBIRATAN JOÃO DE CASTRO FILHO não há provas da impenhorabilidade dos valores.
 
 Portanto, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
 
 Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
 
 Comunique-se a presente decisão ao M.M.
 
 Juiz da causa.
 
 Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desa.
 
 NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
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                                            06/12/2023 09:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/12/2023 12:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/10/2023 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2023 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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