TJMA - 0802392-91.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2025 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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26/04/2025 22:50
Conclusos para decisão
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26/04/2025 22:49
Juntada de Certidão
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26/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:36
Juntada de contestação
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09/12/2024 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:01
Juntada de decisão
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24/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:15
Juntada de apelação
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12/12/2023 03:28
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Processo n. 0802392-91.2023.8.10.0106 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de restituição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO MOREIRA NUNES em face de BANCO BMG SA.
Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. É o relatório.
DECIDO.
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Plenamente possível o enfrentamento do mérito nas condições já propostas, pois resolvida com as teses firmadas no TEMA n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
Tribunal de Justiça.
Conforme a 2ª Tese do Tema IRDR n. 05 (NUT (CNJ) n. 8.10.1.000007), a pessoa analfabeta é plenamente capaz de contratar, o que está expresso no art. 2º do Código Civil, podendo exprimir sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração ou escritura públicas para firmar negócios jurídicos financeiros.
Por outro lado, a parte autora não apresentou os extratos bancários da Conta Corrente de sua titularidade, do período do contrato, para onde dirigida a transferência de eventuais valores mutuados.
O ônus era seu, na linha da aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmada na 1ª Tese do Tema IRDR n. 05.
A petição inicial é o marco preclusivo para apresentação dos documentos, como determina o art. 434 do Código de Processo Civil.
A sustentação da parte autora é até mesmo contraditória: ao mesmo tempo em que afirma não ter contratado, defende que a contratação realizada é inválida por ausência de informação ou por não preenchimento de suposta formalidade legal, evidência clara de lançamento de teses para arriscar a sorte no julgamento.
O encaminhamento adotado por este juízo no julgamento de casos semelhantes vem sendo sucessivamente confirmado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO.
APOSIÇÃO DE DIGITAL ACOMPANHADA DE ASSINATURA A ROGO E DE 2 TESTEMUNHAS DO ATO.
AGENTE CAPAZ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA FIXADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJMA, Apelação Cível N. 0800163-26.2022.8.10.0129, Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, j. 21/06/2023).
No mesmo sentido, TJMA,Apelação Cível n. 0800162-41.2022.8.10.0129, Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, j. 31/03/2023.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no Tema n. 05 (53.983/2016) dos IRDR’s admitidos pelo E.
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM-SE.
INTIMEM-SE, inclusive o réu, com prazo de 15 (quinze) dias.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Douglas Lima da Guia Juiz de Direito, respondendo -
06/12/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2023 18:41
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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