TJMA - 0803945-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/06/2021 14:15
Juntada de malote digital
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12/05/2021 13:28
Juntada de parecer
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11/05/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 00:48
Decorrido prazo de HORACIO DAS DORES PAIVA em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 11:22
Juntada de malote digital
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30/04/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 17:55
Concedido em parte o Habeas Corpus a HORACIO DAS DORES PAIVA - CPF: *47.***.*39-11 (PACIENTE)
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30/04/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2021 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/04/2021 08:49
Juntada de parecer
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22/04/2021 08:21
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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13/04/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2021 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 10:05
Juntada de parecer
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de HORACIO DAS DORES PAIVA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:08
Decorrido prazo de JORGE NOGUEIRA TAJRA em 23/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:21
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 11:12
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803945-74.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Anajatuba (MA) Paciente : Horácio das Dores Paiva Impetrante : Jorge Nogueira Tajra (OAB/MA 13425) Impetrado : Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Anajatuba Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06 Decisão-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Jorge Nogueira Tajra, em favor de Horácio das Dores Paiva, contra ato do juiz de Direito da Vara Única da comarca de Anajatuba praticado nos autos processo nº 0800025-85.2021.8.10.0067.
Segundo a inicial, no dia 14/01/2021, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e tráfico ilícito de entorpecentes, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública.
Diante desse contexto fático, afirma que o paciente está sofrendo coação ilegal em seu jus libertatis, com base nos seguintes argumentos: I – nulidade da prisão em flagrante, por não ter sido realizada, injustificadamente, a audiência de custódia; II – as circunstâncias da apreensão da droga – 17 (dezessete) porções de maconha – são compatíveis com o consumo, pois o paciente afirmou que usa entorpecente para suportar a lida na lavoura; ademais, não foram encontrados na residência do indigitado outros petrechos utilizados na comercialização ilícita indicativos da comercialização ilícita (balança de precisão, invólucros para embalar a droga etc), o que deve ensejar à desclassificação da conduta, de tráfico para uso.
III – o paciente faz jus à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, que não admite a decretação da prisão preventiva, por não ser considerado crime comparado a hediondo, conforme recente entendimento do STF; e, IV – o paciente ostenta predicativos favoráveis à concessão da ordem (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita).
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que clausulado nas medidas do art. 319, do CPP.
Instruiu a inicial com o decreto de prisão preventiva (id. 9629200), a certidão de antecedentes criminais do paciente (id. 9629201) e documento de identificação (id. 9629202).
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, observo que o habeas corpus comporta parcial conhecimento, e, nessa parte, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, conforme será demonstrado de modo perfunctório adiante.
No que concerne à suposta nulidade da prisão em flagrante em virtude da não realização da audiência de custódia, convém, inicialmente, observar que o juiz de primeiro grau, na decisão de id. 9629200 - Pág. 3, enfatizou que: Em atenção ao disposto no art. 310, caput, do CPP, nas Resoluções CNJ nº 213/2015 e 357/2020, bem como nos Provimentos CGJMA 01/2020 e 65/2020, observa-se a necessidade de designação de audiência de custódia.
Entretanto, resta inviável a apresentação do preso perante este juízo plantonista, tendo em vista que a UPR já comunicou a este Juízo quanto à impossibilidade de escolta e translado do preso, bem como à inexistência de estrutura adequada para a realização da audiência de custódia por videoconferência.
Registre-se, por oportuno, que o Provimento CGJMA 01/2020, em seu art. 13, prevê que, na impossibilidade de realização de audiência de custódia, deve o magistrado proferir decisão descrevendo as circunstâncias que impediram a prática do ato processual, e deliberar sobre a legalidade da prisão, sua manutenção ou conversão em prisão cautelar ou a concessão da liberdade provisória, na forma da lei, dando posterior ciência à Corregedoria Geral da Justiça.
Diante o exposto, justifico a impossibilidade de realização de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA na presente data, diante da impossibilidade técnica e operacional para a apresentação do preso.
Desta forma, ao contrário do que alega a defesa, o magistrado de base justificou, sim, a impossibilidade de realização da audiência de custódia, apresentando dois empecilhos oriundos do sistema prisional: a indisponibilidade de traslado do paciente ao distrito da culpa e a falta de estrutura adequada para a realização da audiência de custódia por videoconferência, de forma que não vislumbro a existência de coação ilegal no ponto.
Ademais, conforme consta na decisão vergastada, com a superveniência da prisão preventiva, título prisional que, atualmente, mantém o encarceramento, resta superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante pela não realização da audiência de custódia, conforme o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ É prudente consignar, outrossim, que a não realização da audiência de custódia também decorreu da necessidade de adoção de medidas sanitárias para reduzir os riscos de contaminação e propagação da COVID-19, justificativa de ampla aceitação no âmbito jurisprudencial.
Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questio, observo que a decisão vergastada, em linha de princípio, não configura constrangimento ilegal, uma vez que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A não realização da audiência de custódia se deu com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada.
E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva"[1].
Os demais pedidos formulados na inicial, desde logo adianto, não comportam conhecimento.
Como é de sabença, a estreita via do habeas corpus, por não comportar fase destinada à dilação probatória, não é o leito processual adequado para analisar questões que demandem análise aprofundada sobre fatos e provas.
Acaso esse nível de cognição fosse permitido, o remédio heroico se subverteria numa espécie de instância paralela de julgamento, usurpando, indevidamente, a competência do juiz natural da causa.
Por conseguinte, é intuitivo que os argumentos alusivos à desclassificação da conduta de tráfico para uso, assim como o reconhecimento do tráfico privilegiado, ultrapassam os lindes cognitivos do writ, pois qualquer conclusão a respeito desses temas demandaria incursionamento em material probatório, o que, repito, é inviável na angusta via heroica, razão pela qual não há como conhecer dessas matérias[2].
Com fulcro nesses argumentos, conheço em parte do presente habeas corpus, e, nessa extensão, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-lhe instruí-la com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício para esta finalidade.
Em seguida, e sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís(MA), 17 de março de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1] AgRg no HC 614.992/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020 [2] “[…] 4.
A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
Precedentes. […] (AgRg no HC 529.997/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)”. -
17/03/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803945-74.2021.8.10.0000 – ANAJATUBA/MA.
PACIENTE: HORÁCIO DAS DORES PAIVA ADVOGADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Analisando os autos, e após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Habeas Corpus nº 0801765-85.2021.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, membro da Segunda Câmara Criminal, refere-se à mesma ação penal originária tratada no presente writ.
Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2431 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, membro da Segunda Câmara Criminal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO -
16/03/2021 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2021 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 18:34
Juntada de documento
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16/03/2021 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/03/2021 21:17
Conclusos para decisão
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10/03/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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