TJMA - 0804285-18.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 01:41
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 14:47
Juntada de malote digital
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13/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:48
Denegado o Habeas Corpus a IRANDY GARCIA DA SILVA - CPF: *51.***.*25-49 (IMPETRANTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 14:25
Juntada de parecer
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28/04/2021 10:50
Juntada de petição
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26/04/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 15:14
Juntada de parecer
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27/03/2021 00:28
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:58
Juntada de Informações prestadas
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19/03/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:19
Juntada de malote digital
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18/03/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0804285-18.2021.8.10.0000 Paciente : Ailton José Costa Impetrante : Irandy Garcia da Silva (OAB/MA nº 5.208-A) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Irandy Garcia da Silva, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA.
A impetração (ID nº 9698857) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Ailton José Costa, o qual, por ter sido preso em flagrante em 01.01.2021, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outra subsequentemente prolatada, do mesmo magistrado, sendo esta de manutenção da prisão cautelar do paciente em face de seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, na forma tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), fato dado como ocorrido em 01.01.2020, no Bairro Birolândia, em Governador Newton Bello, MA, quando Ailton José Costa teria tentado ceifar a vida de seu vizinho, Jonas Araújo de Andrade, ao desferir contra ele quatro golpes de faca, após uma discussão entre ambos, de modo que o delito não se consumara em razão da intervenção de terceiros, que socorreram a vítima.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) No caso, ressai não preenchidos os requisitos da prisão preventiva, mormente no tocante ao periculum libertatis, de modo que a liberdade do paciente não estaria a pôr em risco a ordem pública; 2) O princípio da presunção de inocência deve prevalecer com vistas à soltura do segregado; 3) O paciente reúne condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade (primariedade, residência fixa, família constituída e ocupação lícita de motorista).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 9698860 ao 9698863.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do segregado. É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
Na espécie, observo que o segregado fora preso em flagrante em 01.01.2021 ante seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, na forma tentada (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP), delito que teria sido perpetrado contra seu vizinho, Jonas Araújo de Andrade, o qual fora golpeado quatro vezes com arma branca, ao passo que Ailton José Costa permanece custodiado preventivamente, por decisão da autoridade impetrada, posteriormente mantida em face do indeferimento, em 27.01.2021, de pedido formulado por sua revogação.
Da análise preliminar da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente (ID nº 9698860, págs. 72-86), não visualizo de maneira evidente a ausência dos requisitos da espécie, tendo a autoridade judiciária de base assinalado que “a violência do ato, ainda mais flagrante antes a desproporcionalidade do meio utilizado aos fatos como narrados (vias de fato), bem como as informações que indicam ter este atingido a vítima com 04 (quatro) facadas, demonstram a periculosidade do autor, frise-se que este somente cessou o intento por ter sido impedido por terceiros, fatos que demonstram de forma concreta o risco que a liberdade prematura do acusado poderá impactar na paz social”.
Outrossim, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o magistrado de base consignou haver nos autos da ação penal de origem relatos de que o paciente teria retornado ao local do fato criminoso, com o fim de esperar a vítima ter alta hospitalar para consumar o homicídio (cf. decisão de ID nº 9698863), o que está a revelar, ao menos nesta análise preambular, o risco do estado de liberdade do imputado ante a probabilidade de reiteração da conduta delitiva contra o mesmo ofendido.
Por outro lado, tenho que as alegadas condições pessoais do paciente, reputadas favoráveis à sua soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar liberatória.
Por fim, justificada, a priori, a necessidade da prisão cautelar de Ailton José Costa, seu encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Zé Doca, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Retifique-se a autuação e demais registros destes autos para o fim de ficar constando o nome Ailton José Costa, como paciente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
17/03/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 19:38
Conclusos para decisão
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16/03/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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