TJMA - 0800519-92.2025.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:54
Baixa Definitiva
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24/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/09/2025 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LENIVAL LIMA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800519-92.2025.8.10.0039 APELANTE: LENIVAL LIMA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MÁRCIO FERREIRA BISPO OAB/MA 27.359 APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO OAB/MS 13312 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LENIVAL LIMA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA (Guilherme Valente Soares Amorim), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
O juízo monocrático julgou parcialmente procedente (Id 47766947) os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do ‘PAGTO COBRANCA PSERV’, razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da autora, devendo o requerido cumprir tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, quantia a reverter em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, no valor de R$ 2.563,14 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatorze centavos); (III.III.) DENEGAR o pedido de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou comprovado nos autos que os descontos realizados em sua conta foram indevidos e que não há qualquer comprovação da contratação do serviço de seguro supostamente vinculado ao desconto identificado como “PAGTO COBRANCA PSERV”.
Defende, portanto, a reforma da sentença para que também seja reconhecida a existência de dano moral indenizável, destacando que o desconto recaiu sobre verba de natureza alimentar e sem qualquer autorização da parte autora.
Aponta, ainda, que o dano moral decorre in re ipsa da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos, requerendo a fixação de indenização compatível com o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Sem contrarrazões.
Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro de rubrica “PSERV”, incluído na conta corrente do autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do apelado em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à autora, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência tem elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência.
II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC.
III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA.
Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do desconto (Evento danoso, Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em razão do provimento do recurso, excluo a condenação em custas e honorários recíprocos para condenar, tão somente, o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor total da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
25/08/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 17:10
Conhecido o recurso de LENIVAL LIMA SILVA - CPF: *56.***.*25-87 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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