TJMA - 0800550-11.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2025 10:35
Juntada de termo
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 23/09/2025 23:59.
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21/09/2025 17:03
Juntada de diligência
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15/09/2025 13:52
Juntada de petição
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10/09/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:38
Juntada de petição
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01/09/2025 03:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800550-11.2025.8.10.0008 Requerente: VALENTIM CASTRO JUNIOR Requerido(a): CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
DESPACHO Inicialmente, proceda-se à evolução da classe processual da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Em seguida, intime-se o executado, para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, seguida de penhora online.
Realizado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo referente a condenação ou manifestar interesse na expedição do alvará judicial.
Em seguida, expeça-se o alvará de transferência ao Banco do Brasil para a realização da transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a disposição desse Juízo, com o devido arquivamento dos autos, obedecendo-se as formalidades legais.
Não efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, e, em seguida, proceda-se com a penhora on-line sobre as contas do executado, na quantia apurada nos cálculos.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
Não havendo impugnação, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte exequente, após o prazo legal.
Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias do devedor, devendo-se nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data de assinatura do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JECRC de São Luís -
28/08/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 07:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/08/2025 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:45
Juntada de termo
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25/08/2025 15:36
Juntada de petição
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22/08/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:18
Decorrido prazo de VALENTIM CASTRO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:05
Juntada de petição
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06/08/2025 09:53
Juntada de diligência
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06/08/2025 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:53
Juntada de diligência
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06/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2025 08:21
Desentranhado o documento
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30/07/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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29/07/2025 16:00
Juntada de petição
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28/07/2025 12:33
Juntada de contestação
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14/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 06/07/2025 01:56.
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04/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:42
Juntada de termo
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24/06/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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