TJMA - 0859628-54.2025.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
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16/09/2025 11:09
Juntada de petição
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES COSTA em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859628-54.2025.8.10.0001 AUTOR: KASSYA RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARYELLI FAIFFY ANDRE CAVALCANTE - PI16398 RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de forma satisfatória, a alegada hipossuficiência econômica, circunstância que impede, agora, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, podendo o Juízo, diante de dúvida razoável, exigir a demonstração efetiva da necessidade.
No mesmo sentido, dispõe a Recomendação CGJ/MA nº 6/2018 (RECOM-CGJ-62018), em seu art. 2º, § 1º, que, havendo dúvida quanto à hipossuficiência alegada, deverá o magistrado intimar a parte interessada para comprovar documentalmente tal condição.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo: a) a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, especialmente as declarações de imposto de renda relativas aos dois últimos exercícios fiscais, ou outros meios idôneos aptos a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e consequente cancelamento da distribuição, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 292, § 3º, e 99, § 2º, do CPC; b) a juntada de cópia de documento oficial de identificação da autora; c) o inteiro teor do ato administrativo que indeferiu a sua inscrição no PAES 2025 pela UEMA (ID Num. 153278210 – Pág. 16); d) laudos médicos atualizados, emitidos nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de abertura das inscrições do processo seletivo em questão, segundo o subitem 4.8 do Edital n.º 68/2024-GR/UEMA, sob pena de indeferimento liminar do pedido, diante da ausência de prova mínima da alegada condição de pessoa com deficiência.
Ademais, observa-se que a advogada da parte autora juntou apenas comprovação de inscrição principal na OAB/PI.
Assim, nos termos da CIRC-GCGJ-2762023 e da DECISÃO-GCGJ-18882023, intime-se a patrona para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a inscrição suplementar na OAB/MA ou apresente declaração de que não patrocina mais de 5 (cinco) causas por ano nesta unidade federativa.
Em não sendo apresentado, OFICIE-SE a OAB/MA para tomada das providências cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
20/08/2025 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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