TJMA - 0801564-04.2025.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:50
Juntada de contrarrazões
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29/08/2025 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:27
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0801564-04.2025.8.10.0049 Parte Autora: ERENILDE PASSOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA - MA19015 Parte Demandada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, movida por Erenilde Passos Silva contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, narra a inicial que a parte autora, cadastrada como baixa renda no CadÚnico, reside com o esposo e a filha, utilizando apenas uma geladeira, um ventilador e uma TV.
Relata que, após faturas dentro da média em novembro e dezembro/2024, recebeu cobranças exorbitantes nos meses seguintes: R$ 584,25 (janeiro/2025), R$ 528,39 (fevereiro/2025) e R$ 786,05 (março/2025).
Apesar de reclamações junto à Equatorial e ao Procon, a empresa manteve a cobrança alegando normalidade do medidor e consumo.
Sustenta ser impossível tais valores para seu padrão de consumo e condição social, afirmando que precisou parcelar dívidas e até contrair empréstimo para pagar as contas.
Com a inicial, foram juntados documentos (IDs 146483389 a 146483409).
Liminar concedida no ID 147196733.
Decisão reconhecendo a revelia (ID 155570086).
A parte autora dispensou a produção de provas (ID 157144285).
Vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Sentencio.
Inicialmente, cumpre ponderar que foi decretada nos presentes autos a revelia da parte ré, conforme decisão de ID 123951939.
O caso versa sobre interesses patrimoniais disponíveis, motivo pelo qual a revelia produz todos os seus efeitos legais, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, não se constata nenhuma das hipóteses de exceção ao efeito da revelia, previstas no art. 345 do CPC, in verbis: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A confissão ficta, decorrente da inércia do réu, alcança, de forma específica, o reconhecimento do ato ilícito imputado que lhe é imputado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806725-47.2023.8.10.0022 APELANTE: MATIAS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA : MARIA PALOMA SA DAS NEVES - OAB SP416115-A APELADO : CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REVELIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, II, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do consumidor sem a devida comprovação de contratação configuram prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A ausência de contestação impõe os efeitos da revelia, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.O dano moral decorre in re ipsa, pois a retenção indevida de valores de caráter alimentar viola direitos fundamentais e gera insegurança financeira ao consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada em montante condizente com a extensão do prejuízo e com a função pedagógica da reparação, sendo razoável sua majoração para R$ 5.000,00. 4.Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE .
Presidência da Desa.
MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA (ApCiv 0806725-47.2023.8.10.0022, Rel.
Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/05/2025) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801757-14.2022.8.10.0117 APELANTE: BERNARDO FERREIRA LIMA E RAIMUNDO NONATO ADVOGADO: GERSON LEÃO NUNES (OAB/MA 8.587) APELADOS: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA, CLEMILTON DA COSTA SILVA ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB/MA 5. 121) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
POSSE PROVADA.
AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório, mantendo os autores na posse de imóvel rural e determinando a abstenção dos requeridos quanto à prática de atos que a ameaçassem ou turbassem.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se foram devidamente comprovados os requisitos legais exigidos para a concessão da proteção possessória por meio do interdito proibitório, especialmente no tocante à posse exercida pelos autores e à ameaça ou turbação por parte dos réus.
Razões de decidir 3.
Restou comprovado, por meio da petição inicial, prova testemunhal e ausência de impugnação eficaz pelos réus, o exercício contínuo da posse pelos autores sobre o imóvel rural. 4.
A ameaça de turbação à posse foi demonstrada por provas testemunhais e documental, além da ausência de contestação pelos réus. 5.
A alegação de que os apelantes adquiriram área distinta não afasta a proteção possessória aos autores, pois a posse independe do direito de propriedade. 6.
A revelia dos requeridos e a ausência de produção de provas pelos mesmos reforçam a conclusão da sentença quanto à procedência do pedido possessório.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A proteção possessória por meio de interdito proibitório deve ser concedida quando comprovada a posse do autor e o justo receio de turbação ou esbulho. 2.
A ausência de contestação e de prova pelos requeridos fortalece a presunção de veracidade das alegações iniciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 567 e 568; CC, art. 1.210, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 00242727920128130461, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 11.07.2024; TJ-MT, Apelação Cível 1006374-62.2019.8.11.0003, j. 26.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível 50012196420228210152, Rel.
Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 05.04.2024; TJ-MG, Apelação Cível 50013802320218130026, Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto, j. 08.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no período de 28 de Abril a 05 de Maio de 2025.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801757-14.2022.8.10.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/05/2025).
Destaca-se que, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia ao réu o ônus de demonstrar a existência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado pelo autor, mediante a devida produção de provas.
Ademais, verifica-se a verossimilhança das alegações iniciais, as quais encontram respaldo nos documentos acostados aos autos (IDs 146483395 a 146483409), que corroboram de forma clara e objetiva a versão apresentada pela parte autora.
Nesse contexto, diante da ausência de prova robusta produzida pela requerida e da plausibilidade da narrativa inicial, impõe-se o acolhimento dos pedidos formulados, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da proteção ao consumidor e da efetividade da tutela jurisdicional.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, e confirmando a liminar deferida, para condenar a ré na obrigação de proceder, no prazo de 30 (trinta dias), com o refaturamento das competências de março e abril de 2025, considerando a média de consumo da unidade, bem como condenar a ré na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar (MA), 19 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 913/2025) -
20/08/2025 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:07
Juntada de petição
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13/08/2025 08:47
Outras Decisões
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25/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:04
Conciliação infrutífera
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO ANTONIO RAMOS SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:17
Juntada de petição
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09/05/2025 07:45
Juntada de petição
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06/05/2025 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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06/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 10:30, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/05/2025 17:00.
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02/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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01/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:04
Juntada de diligência
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30/04/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:03
Juntada de diligência
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29/04/2025 12:02
Recebidos os autos.
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29/04/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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29/04/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:46
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 09:12
Juntada de petição
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25/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:12
Juntada de petição
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16/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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