TJMA - 0000214-23.2020.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/09/2025 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:39
Decorrido prazo de VICENTE GUILHERME OLIVEIRA ANDRADE em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:54
Juntada de parecer
-
27/08/2025 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 12 A 19 DE AGOSTO DE 2025 APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO: 0000214-23.2020.8.10.0135 APELANTE: MANOEL TOMAZ DA SILVA ADVOGADOS: FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES - MA15618-A e VICENTE GUILHERME OLIVEIRA ANDRADE - MA26381-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
I.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PLANTAÇÃO DE MACONHA E APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
VALOR EM DINHEIRO FRACIONADO.
LAUDO TOXICOLÓGICO COMPROBATÓRIO.
II.
ARMA FUNCIONAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
III.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
IV.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É inviável a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas, quando demonstrado que o entorpecente não estava em sua posse para uso próprio, mas sim para fins de comercialização, conforme evidenciado pela significativa quantidade de substância, plantação de maconha em sua residência, valor em dinheiro em espécie e em notas fracionadas, e depoimentos testemunhais consistentes.
II.
A condenação pela posse ilegal de arma de fogo de uso permitido deve ser mantida, tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a ausência de intenção lesiva ou a condição de morador da zona rural, mormente diante da inexistência de registro legal do armamento.
III.
Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ante os elementos que indicam o envolvimento habitual do apelante com a atividade criminosa, tal como fundamentado na sentença.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000214-23.2020.8.10.0135, originários da Primeira Vara da Comarca de Tuntum, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de doze a dezenove de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA.
Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. -
25/08/2025 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:00
Conhecido o recurso de MANOEL TOMAZ DA SILVA - CPF: *04.***.*15-67 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 10:25
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2025 07:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 07:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
-
24/07/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/07/2025 07:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2025 17:17
Conclusos para despacho do revisor
-
16/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
-
27/12/2024 11:26
Juntada de parecer
-
13/12/2024 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2024 23:10
Juntada de contrarrazões
-
15/11/2024 19:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão-1º Grau-Promotores de Justiça em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:12
Decorrido prazo de VICENTE GUILHERME OLIVEIRA ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 19:12
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIKY ANDRADE GONCALVES em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 12:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/11/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Tuntum em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MANOEL TOMAZ DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2024 10:10
Juntada de apelação / remessa necessária
-
23/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/10/2024 09:10
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/10/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 15:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803426-57.2022.8.10.0035
Erotilde de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2024 17:50
Processo nº 0805523-11.2024.8.10.0051
Elinete Ferreira da Silva
Instituto da Seguridade Social dos Serv ...
Advogado: Alessandro Almeida da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2024 11:43
Processo nº 0803426-57.2022.8.10.0035
Erotilde de Lima
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2024 10:58
Processo nº 0000214-23.2020.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Manoel Tomaz da Silva
Advogado: Vicente Guilherme Oliveira Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 0808248-87.2025.8.10.0034
Maria Aldenir Ferreira da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leomar Cordeiro Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 11:07