TJMA - 0801944-60.2024.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2025 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA DIAS em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:06
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2025 08:17
Publicado Acórdão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 05 a 12 de agosto de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº.: 0801944-60.2024.8.10.0114 Recorrente: João Paulo da Silva Dias Advogado: Otavio Oliveira Ferreira, OAB/MA 25064 Recorrido Ministério Público Estadual Promotor: Adoniram Souza Guimarães Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr.
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
I.
Caso em exame. 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto no intuito de ter preliminarmente reconhecida a nulidade do feito, por suposto cerceamento de defesa e, no mérito, ter da pronúncia expurgadas as qualificadoras ali reconhecidas, com deferimento, ainda, de pedido de liberdade provisória.
II.
Questão em Discussão. 2.
São três as questões em discussão: a primeira, se de fato cerceada a defesa, pelo indeferimento da oitiva de testemunhas de defesa; a segunda, se possível, nesta fase, expurgar qualificadoras reconhecidas em pronúncia e, a terceira, se igualmente admissível o pedido de liberdade provisória formulado nesta via.
III.
Razões de Decidir. 3.
Não há falar em cerceamento de defesa quando fundamentadamente indeferido pleito de oitiva de testemunha não formulado no momento oportuno, bem como quando, como no caso, não demonstrada a imprescindibilidade daquele ato, já atingido pela preclusão. 4.
A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular.
Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 5.
As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese.
Fazê-lo implicaria invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se admite. 6.
Taxativo o rol de que trata o art. 581, da Lei Adjetiva Penal, não há admitir Recurso em Sentido Estrito manejado fora das hipóteses ali legalmente previstas, com vista à concessão de liberdade provisória.
Precedentes.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso em Sentido Estrito parcialmente conhecido, mas nessa parte não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 126.281/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 30/06/2020, AgRg no AREsp 2609103 / SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe em 26/06/2025, AgRg no AREsp 1.601.070⁄SE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 11⁄05⁄2020, AgInt no REsp 1.456.278⁄RS, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 17⁄02⁄2020, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020, HC 524020/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014, HC 471414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019, HC 110421/RN, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 15/12/2008, HC 228.924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 09/06/2015, REsp nº 984.360⁄SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 10⁄11⁄2008, REsp nº 601.108⁄DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido,, DJ em 22⁄10⁄2007; TJ/PE, RESE 0016747-47.2018.8.17.0001, Rel.
Des.
Demócrito Reinaldo Júnior, DJe em 05/10/2023; TJ/PR, RESE 1178152-5, Rel.
Des.
Telmo Cherem, j. em 24/04/2014; TJ/PR, RESE 1260544- 0, Rel.
Des.
Telêmaco Borba, j. em 23/04/2015; TJ/GO, RESE 5297047-60.2020.8.09.0006, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, DJe em 20/10/2020, e TJ/DF, RESE 20.***.***/0909-44, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, DJe em 20/03/2019.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente Recurso em Sentido Estrito e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, data do sistema.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por João Paulo da Silva Dias, em face de decisão que, entendendo presentes os pressupostos necessários, o pronunciou por suposta infração ao art. 121, § 2º, II, III e IV, da Lei Substantiva Penal.
O Recorrente sustenta preliminarmente nulo o processado, por suposto cerceamento de defesa, na limitação da oitiva de testemunhas por ele arroladas, ao fundamento de que IN CASU verificada a respectiva preclusão.
No mérito, pede sejam da pronúncia expurgadas as qualificadoras ali declaradas, que sustenta não configuradas, com revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo e à falta da necessária revisão nonagesimal, dando por plenamente cabível, na hipótese, a substituição do ergástulo por cautelares outras.
Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da decisão vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra do d.
Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, opinando seja negado provimento ao Recurso. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do Recurso em Sentido Estrito.
Rejeito, AB INITIO, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada à alegação de que indevidamente limitado o número de testemunhas arroladas pela defesa.
Em verdade, reconhecida fora tão somente a preclusão da espécie, tendo em vista a pretensão de oitiva de testemiunha, não arrolada no momento oportuno.
Não vejo, pois, como divergir do entendimento esposado pela origem.
Nesse sentido, pela preclusão daquele ato, é pacífica a jurisprudência: “a prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente, considerando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a oportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua defesa” (STJ, AgRg no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Ainda que assim não fosse, não cuidou, o subscritor do Recurso, de demonstrar em suas razões a imprescindibilidade de tal oitiva, limitando-se a afirmar nulo o processado pelo respectivo indeferimento.
Não há, pois, como reconhecer a nulidade reclamada, à falta de demonstração do prejuízo dela decorrente: “O indeferimento de diligências requeridas pela defesa não enseja nulidade processual se não demonstrado efetivo prejuízo” (STJ, AgRg no AREsp 2609103 / SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe em 26/06/2025).
No mérito, melhor razão não assiste à defesa.
A pronúncia, como é cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular.
Nesse sentido destaco, por oportuno, os precedentes seguintes, LITTERIS: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7⁄STJ.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019⁄RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄6⁄2019, DJe 2⁄8⁄2019). [...] 6.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.601.070⁄SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11⁄05⁄2020.) "PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
IMPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
SÚMULA N. 7⁄STJ. 1. 'Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor' (AgRg no AREsp n. 1.358.928⁄ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9⁄4⁄2019, DJe 24⁄4⁄2019). [...] 3.
Agravo regimental desprovido." (AgInt no REsp 1.456.278⁄RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17⁄02⁄2020) Assim, tornando o olhar à específica hipótese, registro, de início, inafastável a materialidade dos crimes, bem demonstrada pela prova carreada à espécie.
De outro lado, sobre a autoria, cumpre anotar que a pronúncia não exige a certeza indispensável às condenações.
Nessa esteira, é a própria busca da verdade real dos fatos que justifica a submissão da hipótese ao Tribunal do Júri, por força do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, cuja validade e legalidade tem, em casos como o dos autos, assim sido reiteradamente afirmadas pela eg.
Corte Superior, LITTERIS: “Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020) “Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, HC 524020/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020) "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014) “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2.
Ordem denegada.” (STJ, HC 471414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019) Reconhecida a plena validade do brocardo questionado, e não nos sendo dado, nesta via, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, não há proceder à pretendida exclusão das qualificadoras: em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que “a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri” (HC 110421/RN, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 15/12/2008).
No mesmo sentido, LITTERIS: “As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo a Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias." (STJ, HC 228.924/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 09/06/2015) “PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO.
I.
LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - APRECIAÇÃO AFETA AO JÚRI.
O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 413 do Código de Processo Penal reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da ilicitude, inadmissível a absolvição sumária.
II.
QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E USO DE MEIO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DO OFENDIDO) - EXCLUSÃO INADMISSÍVEL.
A circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - 1178152-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 24.04.2014) “RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIO DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI - PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE A QUALIFICADORA NÃO ESTEJA DEMONSTRADA - ANÁLISE QUE DEVE SER AFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo indícios de autoria e do propósito homicida, deve o julgamento do Acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, competente para a resolução de conflitos probatórios e valoração do tipo subjetivo. 2.
As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas quando absolutamente improcedentes.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - 1260544- 0 - Telêmaco Borba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 23.04.2015) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes).
II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não poderia o e.
Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação. (Precedentes).
A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 984.360⁄SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 10⁄11⁄2008) "RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
INCABIMENTO RECURSO PROVIDO. (...) 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. 6.
Os antecedentes do fato não têm o condão de afastar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, se esta se mostrou plenamente realizada e dentro das circunstâncias do delito. 7.
Recurso especial provido." (REsp nº 601.108⁄DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido,, DJ em 22⁄10⁄2007) É dizer, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese.
Em outras palavras, certo que da dinâmica dos fatos não emerge certeza suficiente à desclassificação pretendida, ao MM.
Juiz da causa não era dado de logo trilhar o mérito do feito principal, com vistas ao exame interpretativo da prova.
De fato, meramente preparatória a fase processual até aqui vencida, nada há, na hipótese, a invalidar o convencimento do julgador de Primeiro Grau, firmado que fora com base nos elementos concretos constantes dos autos.
Por fim, tem-se que o art, 581, V, da Lei Adjetiva Penal, cuja interpretação extensiva se pretende, para fins de revogação de prisão preventiva admite a interposição do Recurso em Sentido Estrito em face de decisão “que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”, o que, por óbvio, não se confunde com decreto de prisão preventiva.
Resta evidente, assim, que a espécie busca alargar o estrito rol de cabimento do Recurso em Sentido Estrito de forma CONTRA LEGEM, à falta de previsão legal que a sustente.
Em verdade, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que referido rol é de todo taxativo, não se admitindo o recurso manejado fora das hipóteses ali prescritas.
Nesse sentido, “a decisão que decreta ou mantêm a prisão preventiva não está prevista no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal (CPP), como uma das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito.
Por esse motivo, não deve ser conhecido o pedido do acusado de revogação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia” (RESE 0016747-47.2018.8.17.0001, Rel.
Des.
Demócrito Reinaldo Júnior, DJe em 05/10/2023).
Na mesma linha, “o elenco das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito a que se refere a artigo 581 do CPP é taxativo, não sendo pertinente o recurso da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, porquanto implica em restrição a liberdade de locomoção resguardado por instrumento específico (habeas corpus), o qual, inclusive, já foi manejado e repelido (5305797-69).
RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJ-GO, RSE N. 5297047-60.2020.8.09.0006, Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, DJe em 20/10/2020).
Ainda, “I - O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla hipótese de indeferimento de pedido de liberdade provisória.
II - Recurso não conhecido” (TJ/DF, 20180910090944RSE, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, DJe em 20/03/2019).
Descabida a insurgência, pois, na parte em que proposta como se HABEAS CORPUS fosse, aqui aliás já manejado e denegado, e não havendo falar na aplicação do princípio da fungibilidade entre recurso e ação, não conheço da insurgência, no específico ponto.
Em outras palavras, certo que da dinâmica dos fatos não emerge certeza suficiente à desclassificação pretendida, ao MM.
Juiz da causa não era dado de logo trilhar o mérito do feito principal, com vistas ao exame interpretativo da prova O certo é que, estando presentes os requisitos que autorizariam uma decisão de pronúncia, resulta de fato correta a decisão impugnada, ao mandar o acriminado a julgamento pelo Júri Popular.
Por isso, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento. É o Voto.
São Luís, data do sistema.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/08/2025 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 07:30
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DA SILVA DIAS (RECORRENTE) e não-provido
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13/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:33
Juntada de parecer
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24/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/07/2025 07:02
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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17/06/2025 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2025 06:00.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA DIAS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA DIAS em 01/06/2025 10:16.
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30/05/2025 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2025 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2025 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2025 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA DIAS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE RIACHÃO em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/04/2025.
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19/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 14:22
Juntada de contrarrazões
-
08/04/2025 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Diligência • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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