TJMA - 0800613-98.2025.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 08:49
Juntada de petição
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08/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:18
Juntada de termo
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08/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:59
Juntada de petição
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03/09/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:58
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2025 12:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 10:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 07:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 28/08/2025 10:00.
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28/08/2025 08:51
Juntada de diligência
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28/08/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 08:51
Juntada de diligência
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0800613-98.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Análise de Crédito] AUTOR: LIDIA SEVERINA DE MELO Advogados do(a) AUTOR: CLEITON MARTINS DA CRUZ JUNIOR - MA28667, JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Aos 05/08/2025 às 10:37:26 horas, nesta Cidade de Pedreiras, na sala de audiências deste Juizado, onde se achava presente o(a) MM Juiz(a) de Direito, Dr(a).
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, comigo Conciliador(a) Judicial no final assinado, para audiência de conciliação, instrução e julgamento não presencial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verifiquei a presença da parte autora, LIDIA SEVERINA DE MELO, acompanhada do(a) Advogados do(a) AUTOR: CLEITON MARTINS DA CRUZ JUNIOR - MA28667, JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A.
Ausente a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA, embora devidamente citada/intimada.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO.
Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95 2.
FUNDAMENTAÇÃO .
Inicialmente, decreto a revelia da parte Ré, porquanto ela não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada e intimada, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na peça exordial (art. 344 do CPC).Tratam-se os autos em que a parte autora alega que teve o fornecimento de água indevidamente interrompido, mesmo estando em dia com suas obrigações contratuais, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
A parte requerida não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem apresentou contestação, embora devidamente citada para o ato, razão pela qual aplico os efeitos da revelia.
A relação jurídica é de consumo, motivo pelo qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, inclusive o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
No caso dos autos, restou comprovado que houve a interrupção do fornecimento de água, bem essencial à dignidade da pessoa humana, em decorrência de erro da concessionária, seja por cobrança indevida, falha administrativa ou ausência de prévio aviso.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o corte indevido do serviço essencial, como o fornecimento de água, enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto, uma vez que afeta diretamente as condições mínimas de higiene e saúde do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA ADIMPLIDA TESPESTIVAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo dúvidas quanto ao corte indevido do fornecimento de água, resta evidente a prática de ato ilícito, motivo pelo qual a responsabilidade em indenizar pelo dano moral é medida que se impõe. 2 .
Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.(TJ-MT 00021160320188110022 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, é devida a indenização por danos morais, que fixo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 7.000,00 ( sete e mil reais).
DISPOSITIVO : Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais , para conformando a decisão liminar de id 153487998 : 1- Determinar o restabelecimento do fornecimento de energia água no imóvel situado na na Rua Edilson Branco, nº 450, Goiabal, Pedreiras/MA, CEP: 65.725-000. mat. 13167715, no prazo de 24 horas dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados em 30 (trinta) dias (art. 537 do Novo Código de Processo Civil). 2. condenar a parte requerida a pagar, à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete reais), atualizada com base no IPCA, a contar da data desta sentença, mais juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, qual seja, o IPCA/IBGE, estes a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, VALERY ARRAIS ARRUDA, Assessor /Analista Judiciário do JEC, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreiras -
27/08/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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05/08/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:52
Juntada de petição
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08/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 05/07/2025 17:00.
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05/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 20:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2025 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 13:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:11
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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03/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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