TJMA - 0821812-41.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2025 01:17
Decorrido prazo de L PORTO BONTEMPO E CIA LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO JUNIOR COSTA RODRIGUES em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:31
Juntada de contrarrazões
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27/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0821812-41.2025.8.10.0000 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravante: Fabrício Junior Costa Rodrigues Advogado: Dr.
Emerson Soares Cordeiro (OAB/MA 7.686) 1ª Agravada: Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda.
Advogado: Dr.
José Caldas Gois Júnior (OAB/MA 4.540) 2ª Agravada: L Porto Bontempo e Cia Ltda.
Advogado: Dr.
Carlos Levy Ferreira Gomes (OAB/MA 2.438) D E C I S Ã O Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, aplica-se ao caso o prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27), e não o trienal (CC, 206 §3º V do CC), na medida em que o Agravante alega ter sido vítima de contratação fraudulenta de veículo, realizada em seu nome por terceiros, junto às fornecedoras Agravadas, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC (Proc. de origem, ID 31770163).
Logo, a pretensão do Agravante de se ressarcir dos danos morais supostamente sofridos não está prescrita, considerando que a ciência inequívoca do evento danoso ocorreu em 19/10/2016, data em que foi registrado boletim de ocorrência sobre os fatos narrados na inicial, e a ação foi ajuizada no dia 5/6/2020, antes do decurso do interstício legal (Proc. de origem, IDs 31770595 e 31770163).
Presente o fundamento relevante, o risco de dano está na potencial exclusão de atos instrutórios relativos à pretensão indenizatória do Agravante, impondo-se, por isso, o deferimento da liminar ao Agravo (CPC, art. 300 c/c 1.019 I).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), defiro o efeito suspensivo ao Recurso, sem prejuízo do julgamento definitivo de mérito pela Col.
Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa sobre o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as Agravadas para que respondam ao presente Recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos (CPC, art. 1.019 II).
Após, vista à PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator -
25/08/2025 09:32
Juntada de malote digital
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25/08/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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