TJMA - 0801570-68.2024.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 16:40
Juntada de contrarrazões
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25/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 17:48
Juntada de apelação
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09/09/2025 12:27
Juntada de petição
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29/08/2025 12:20
Publicado Sentença (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801570-68.2024.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HORTENCIA DIAS DOS SANTOS Endereço: HORTENCIA DIAS DOS SANTOS RUA DA IGREJA, 28, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por HORTÊNCIA DIAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduz a parte promovente, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão de descontos em sua conta que mantém junto ao requerido para recebimento de sua aposentadoria, realizados a título de tarifas de serviços bancários que não contratara.
Narra que a conta bancaria fora aberta junto ao promovido para o fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário, com tarifa zero, tendo sido alterada, passando a sofrer descontos mensais sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Petição inicial e documentos correlatos em ID. 145772574 e seguintes.
O réu apresentou contestação (ID. 135121160) na qual, em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistir pretensão resistida na via administrativa, além de suscitar a ocorrência de hiperjudicialização em razão do ajuizamento de demandas genéricas.
Também impugnou o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, sustentando que a requerente faz uso dos serviços incluídos no pacote que afirma desconhecer.
Destaca a contradição do comportamento da autora, que teria usufruído desses serviços por longo período, apenas agora passando a questioná-los.
Requer, ainda, o acolhimento do pedido contraposto, consistente no pagamento das tarifas individualizadas dos serviços utilizados, caso venha a ser reconhecida a irregularidade da contratação.
Ao final, pugna pelo total indeferimento dos pedidos iniciais, sob o argumento de ausência dos requisitos legais, bem como pela impossibilidade de repetição do indébito e inexistência de dano moral configurado nos autos.
Em réplica (ID. 137283061), a demandante refuta a preliminar referente ao interesse processual.
Ademais, argumenta que o requerido não comprovou a contratação da suposta tarifa bancária e a consequente ilegalidade dos descontos.
Reitera, ao final, os pedidos elaborados na inicial.
Em seguida, a parte requerida junta aos autos Termo de Opção pela Cesta de Serviços, datado de 02/04/2024, no qual consta a contratação do CESTA BRADESCO EXPRESSO 1 no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis e setenta e cinco centavos), contendo os dados da requerente e a informação de que o documento foi assinado eletronicamente por ela (ID. 145773579).
Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Em relação a preliminar concernente à falta de interesse de agir, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Destarte, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial, pelo que afasto a preliminar aventada.
Quanto à hiperjudicialização de demandas genéricas, tal alegação igualmente não merece acolhimento.
O ajuizamento de ações com fundamentos jurídicos semelhantes, desde que lastreadas em relações contratuais distintas e com legitimidade individual, não configura conduta abusiva.
No caso em exame, a demanda não se mostra genérica, porquanto a parte autora trouxe aos autos elementos específicos de sua relação jurídica com a instituição financeira, descrevendo de forma clara os descontos que entende indevidos.
Ademais, não há qualquer indício de captação irregular de clientela, coação ou atuação contrária à ética profissional que pudesse caracterizar abuso do direito de demandar, devendo a preliminar ser rejeitada.
No que se refere à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a contestação ao seu deferimento precisa ser instruída com elementos que comprovem a inexistência das condições que justificaram o benefício ou a ocorrência de alteração superveniente na situação do beneficiário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DA PARTE IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DA BENESSE. - Não pode o Tribunal de Justiça conhecer de matéria não suscitada no juízo de origem, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância - Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrente, deverá o recorrido comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse - Deve ser mantida a justiça gratuita concedida se não há na impugnação elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1012923-04.2023.8.13.0000 1.0000.23.101291-5/001, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Destarte, rejeito a preliminar alegada, uma vez que a parte requerida não trouxe ao feito elementos que indicassem qualquer mudança no contexto fático pertinente à justiça gratuita concedida à parte autora.
Supera a análise das questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Para o deslinde do feito, resta investigar a ocorrência de ilegalidade nos descontos inquinados no presente.
Inicialmente, a conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta.
Tal modalidade de conta está prevista na Resolução nº 2402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras.
Posteriormente, o Banco Central do Brasil – BACEN exarou a Resolução nº 3919/2010 que alterou e consolidou as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea a, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução.
Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas.
Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva.
Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação "é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento".
A fim de evitar tautologia transcrevemos a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto.
No caso em apreço, a parte autora alega a cobrança indevida da tarifa intitulada “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”, no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis e setenta e cinco centavos), tendo apresentado extrato bancário que evidencia tal cobrança no mês de junho de 2024 (ID. 129403984).
Embora o referido extrato também indique a realização de operações incompatíveis com o serviço essencial — como a cobrança de encargos sobre limite de crédito e a utilização de outros serviços bancários —, observa-se que a autora sustenta ter contratado conta na modalidade “tarifa zero”, não reconhecendo a adesão a pacote de serviços.
Ressalte-se, contudo, que o termo de adesão apresentado pela instituição financeira está datado de 02/04/2024, ao passo que as cobranças referentes à cesta de serviços remontam a 2013, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo próprio réu.
Tal circunstância evidencia a inconsistência da defesa, uma vez que o documento apresentado não guarda correspondência temporal com as cobranças efetivamente realizadas.
Desse modo, considerando que houve utilização de serviços custeados pelas tarifas, não se mostra cabível a restituição dos valores pagos.
Todavia, a ausência de comprovação válida da contratação de pacote de serviços impõe a suspensão dos descontos futuros a esse título, de forma a resguardar a parte consumidora.
Por conseguinte, deve ser julgado improcedente o pedido contraposto, uma vez que os serviços utilizados já foram suportados pelas tarifas cobradas no período, não havendo qualquer crédito a ser reconhecido em favor da instituição financeira.
Quanto ao dano moral, entendo não ser cabível ao caso.
A simples frustração ou desconforto ocasionado por problemas administrativos, sem que estes ultrapassem os limites do cotidiano ou causem efetivo prejuízo à honra ou imagem da pessoa, não justifica a compensação por danos morais. É necessário que o ato em questão tenha um impacto significativo na esfera emocional ou psicológica do indivíduo, o que não ocorre quando se trata de um mero inconveniente, sem maiores consequências para a pessoa afetada, Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CELEBRAÇÃO INDEVIDA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
MERO ABORRECIMENTO.
DESCONTOS ÍNFIMOS. 1.
A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora/agravante, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, no entanto, deixou de condenar a parte demandada em indenização por danos morais, ao concluir pela ocorrência de mero aborrecimento . 2.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc. 3.
A constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ora agravante, no valor de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), não tem o condão configurar a alegada aflição psicológica ou angústia suportada pela demandante . 4.
Posto isso, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e não provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00045504520168060063 Acopiara, Relator.: JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT . 1194/2024, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024)(grifo nosso) Destarte, tenho que os fundamentos expostos são suficientes para embasar a procedência parcial do pedido, no que tange à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, conforme argumentado na fundamentação acima.
Ante o exposto,com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, no sentido de: 1) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; 2) determinar a suspensão da tarifa sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Por fim, condeno as partes, em virtude da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas e despesas processuais em cotas iguais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspenda-se a exigibilidade dos referidos valores em relação à parte autora, em virtude da concessão da gratuidade judiciária a ela concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema.
CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA -
27/08/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:22
Juntada de petição
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29/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:58
Juntada de petição
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02/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:11
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2024 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:15
Juntada de contestação
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30/10/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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