TJMA - 0810175-30.2024.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 19:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:49
Decorrido prazo de EVERALDO COUTINHO MORAIS em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:11
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0810175-30.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: EVERALDO COUTINHO MORAIS ADVOGADO: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - OAB/PB Nº 26609 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9348-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITES DA LEI 10.820/2003.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos bancários em conta corrente, com fundamento em alegado superendividamento.
Os agravantes pleitearam a concessão da medida sob o argumento de comprometimento excessivo da renda e invocaram a aplicação analógica dos limites legais dos empréstimos consignados em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar descontos bancários em razão de superendividamento; (ii) determinar se os contratos com desconto em conta corrente se submetem às limitações legais previstas para empréstimos consignados em folha de pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1085, estabelece que os contratos bancários com desconto em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, são lícitos quando autorizados pelo mutuário, e não se submetem às limitações do §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003.
A documentação dos autos demonstra que apenas os empréstimos consignados, e não os de desconto em conta corrente, estão sujeitos à limitação de 30% da remuneração, com margem adicional de 5% para cartão de crédito, não havendo extrapolação desses limites nos contratos consignados.
O alegado superendividamento, por si só, não justifica a concessão de tutela de urgência para modificar obrigações contratuais válidas, principalmente sem a oitiva dos credores e fora do procedimento conciliatório previsto no art. 104-A do CDC.
A decisão agravada observou o rito adequado ao superendividamento ao determinar a realização de audiência conciliatória, conduta compatível com a fase inicial do procedimento legal.
A ausência de argumentos novos no agravo interno e a simples reiteração de inconformismo não autorizam a reforma da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
Não se verifica conduta temerária ou dolosa que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a interposição do recurso decorre do exercício legítimo do contraditório.
Conforme jurisprudência do STJ, não cabe majoração de honorários advocatícios em sede de julgamento de agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Contratos bancários com desconto em conta corrente autorizados pelo devedor não se submetem aos limites legais previstos para empréstimos consignados em folha de pagamento.
A mera alegação de superendividamento não autoriza, em sede de tutela de urgência e sem a oitiva dos credores, a suspensão ou modificação de obrigações contratuais válidas.
A ausência de argumentos novos e específicos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática impugnada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
A interposição de recurso sem êxito, mas fundada no exercício regular do contraditório, não caracteriza litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.021, §1º; CDC, art. 104-A; Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, AgInt no AREsp 1745586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1751652/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; TJ-MA, AGT 00002025520148100123, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 08.08.2019, DJe 15.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EVERALDO COUTINHO MORAIS contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0810175-30.2024.8.10.0000, mantendo indeferida a tutela de urgência requerida na origem, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco do Brasil S.A.
Na origem, o autor pleiteia a suspensão dos descontos referentes a diversos contratos bancários – tanto consignados em folha quanto com débito em conta corrente – sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação conferida pela Lei nº 14.181/2021.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de origem e, em sede recursal, a decisão monocrática manteve tal indeferimento, sob o fundamento de que os contratos foram validamente celebrados e de que inexiste previsão legal para imposição de limite aos descontos realizados diretamente em conta corrente, conforme a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1085 do STJ.
O agravante, ao interpor o presente agravo interno, sustenta, em síntese, que a decisão combatida desconsidera o rito e a natureza jurídica do procedimento de superendividamento, tratando equivocadamente a demanda como mera readequação de margem consignável, quando, na verdade, visa garantir o mínimo existencial do consumidor pessoa natural em situação de vulnerabilidade financeira.
Alega que sua renda líquida está comprometida em mais de 165% com descontos bancários, restando inviabilizada a manutenção das despesas básicas familiares, e pugna pela limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com depósito judicial do montante.
Ao final, requer o provimento do agravo interno com a concessão da tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos mensais ao patamar de 35% da remuneração líquida, mediante depósito judicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, Id.39645867. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil..
Analisando os fundamentos do presente recurso entendo que os agravantes não apresentaram argumentos suficientemente aptos a desconstituir a decisão recorrida, inexistindo motivos para reconsideração da decisão agravada.
Vejamos.
Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos bancários em razão de alegado superendividamento.
Ocorre que, como bem lançado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os contratos com desconto em conta corrente não se submetem às limitações previstas na Lei 10.820/2003, as quais são restritas aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Neste sentido, o Tema 1085 do STJ fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." A documentação acostada aos autos revela que o agravante celebrou dois contratos de empréstimo consignado e cinco com desconto em conta corrente, não tendo sido demonstrado que os descontos decorrentes dos contratos consignados extrapolam os limites legais de 30%, com margem adicional de 5% para cartão de crédito, conforme legislação estadual de regência.
Além disso, ainda que haja indícios de comprometimento excessivo da renda, a situação de superendividamento, por si só, não autoriza a suspensão imediata dos contratos bancários válidos, tampouco a imposição judicial de novos parâmetros de pagamento, notadamente em sede de cognição sumária e sem a devida oitiva dos credores, conforme previsto no rito da fase conciliatória do art. 104-A do CDC.
Aliás, o próprio juízo de origem já adotou providência nesse sentido, determinando a designação de audiência conciliatória, o que se mostra mais compatível com a natureza dialógica do procedimento de superendividamento.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito e, por conseguinte, prejudicada a análise do perigo de dano, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a medida antecipatória.
Destarte, inexiste razão jurídica que autorize a revisão da decisão monocrática.
A insurgência limita-se à reiteração de inconformismo, sem argumentos novos ou elementos idôneos à reforma do decisum.
Assim, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso.
Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Por fim, não se vislumbra conduta temerária ou dolosa por parte do agravante a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé, porquanto a interposição do recurso, embora infundada, encontra-se abrigada no legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, os quais ora incorporo integralmente ao presente voto como razões de decidir, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14 -
25/08/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e não-provido
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20/08/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 17:03
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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01/10/2024 20:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/09/2024 00:05
Decorrido prazo de EVERALDO COUTINHO MORAIS em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:02
Juntada de petição
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06/09/2024 10:24
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 15:14
Juntada de malote digital
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05/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:56
Conhecido o recurso de EVERALDO COUTINHO MORAIS - CPF: *18.***.*93-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/07/2024 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2024 12:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:42
Decorrido prazo de EVERALDO COUTINHO MORAIS em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 18:37
Juntada de contrarrazões
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13/05/2024 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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