TJMA - 0800289-09.2024.8.10.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2025 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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25/09/2025 13:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/09/2025 00:53
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERNANDES SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:35
Recebidos os autos
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18/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/09/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 07:55
Conclusos para decisão
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17/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
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17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERNANDES SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2025 09:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2025 00:44
Publicado Acórdão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE AGOSTO DE 2025 RECURSO: 0800289-09.2024.8.10.0064 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALCÂNTARA RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALCANTARA ADVOGADO(A): IGOR DA FONSECA GUIMARAES OAB/MA 21.187 E DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA OAB/MA 9022 RECORRIDO: JEAN CARLOS FERNANDES SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº2174/2025-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
JURO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.CASO EM EXAME Alega a parte autora que é servidor público vinculado ao Município de Alcântara e, portanto, segurado do Regime de Previdência Própria Social – RPPS do referido Município.
Aduz que vem sofrendo deduções indevidas, uma vez que o ente utiliza a totalidade da remuneração, incluindo verbas indenizatórias, na base de cálculo da contribuição previdenciária, motivo pelo qual ingressou com a presente ação requerendo o pagamento, a título de repetição de indébito, do montante de R$ 1.909,51 (mil novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos), referente ao que foi indevidamente descontado, bem como pede que o réu cesse com os descontos questionados.
Proferida sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente a devolver, de forma simples, o valor de R$ 1.909,51 (mil novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos), descontado indevidamente da remuneração da parte autora, bem como determinou que o Município cesse os descontos previdenciários sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Recurso interposto pelo Município de Alcântara alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de provas e a falta de interesse de agir, por não haver prova de requerimento administrativo.
No mérito afirma que os descontos são legais em razão da previsão contida no art.83, inciso I, II da Lei 418/2013, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alcântara, que determina o desconto de 11% (onze por cento) incidente sobre a totalidade do salário de contribuição, diz ainda que a aplicação irrestrita do Tema 163 no presente caso, ignora a legislação específica do Município e o próprio conceito de remuneração, que abarca toda a contraprestação habitual e regular paga ao servidor em decorrência do exercício de suas funções. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são as seguintes: a) inépcia da inicial; b) ausência de interesse de agir; c) a legalidade dos descontos previdenciários; d) e a aplicação do tema 163 do STF no caso concreto.
Inicialmente passo a análise das preliminares suscitadas.
O recorrente alega a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não anexou documentos que comprovem os valores descontados ao longo do período alegado (janeiro de 2020 a dezembro de 2022).
A inépcia da inicial ocorre quando a petição inicial apresenta falhas graves que impedem o desenvolvimento regular do processo e/ou o julgamento da causa, refere-se a vícios formais e substanciais que a tornam inepta para produzir efeitos jurídicos, tais como a falta de pedido, causa de pedir, pedido indeterminado, ou a falta de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão (pedido).
Verifica-se que este não é o caso dos autos, isto por que a ausência de provas, como aponta o recorrente, é questão a ser analisada no mérito, atraindo a aplicação da Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, que estabelece que as condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) devem ser analisadas com base nas alegações feitas na petição inicial, sem a necessidade de análise aprofundada das provas.
No que pertine a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta tese também deve ser afastada, isto porque o pedido da parte autora diz respeito a restituição de descontos indevidos em seus rendimentos, de sorte que não possui qualquer relação com a concessão de benefício previdenciário, caso em que seria necessário o prévio requerimento, nos termos do Tema 350 do STF.
Desta feita, restam afastadas as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia apresentada a este juízo diz respeito a incidência de descontos sob a totalidade da remuneração do servidor, incluindo verbas indenizatórias, na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Para dirimir a questão necessário se faz verificar o art. 89 da Lei nº 418/2013, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alcântara, que assim dispõe: Art. 83.
São receitas do Fundo Previdenciário do Município de Alcântara – ALCÂNTARA PREVIDÊNCIA: I - A contribuição mensal compulsória dos servidores ativos, inativos e pensionistas, incidente sobre a totalidade do salário de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, salário- maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, no percentual de 11% (onze por cento) (...) §1º Entende-se como salário de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias pertinentes estabelecidas em Lei, dos adicionais de caráter individual e permanente, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudanças de sede; d) a indenização de transporte; e) o adicional pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer serviço que não se encontre entre as atribuições do segurado; f) o auxílio alimentação; g) o auxílio-creche; h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; i) o abono de permanência de que trata o art. 28, desta Lei; j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei, a exemplo do adicional de insalubridade. (...) §3° O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneradas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, inclusive quando pagas por ente cessionário.
Verifica-se que a referida legislação define o que é salário de contribuição e quais as parcelas que a integram, de sorte que não faz parte da base de cálculo qualquer verba recebida em caráter transitório e/ou indenizatório, e que não integram o provento de aposentadoria, exceto se houver opção expressa do servidor em sentido contrário.
Com relação a questão analisada nos autos, o STF, no julgamento do RE 593068, que discutia à luz dos artigos 40, §§ 2º e 12; 150, IV; 195, § 5º; e 201, § 11, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza jurídica de tais verbas, fixou a seguinte tese: Tema 163 - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Desta feita, considerando que as fichas financeiras acostadas denotam a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo incentivo e adicional noturno, é devida a restituição do que foi indevidamente descontado, isto porque as referidas verbas são transitórias e não são incorporáveis a aposentadoria do servidor.
Em relação ao valor devido em favor da parte autora, verifica-se que o juízo de base deferiu a devolução do valor na forma requerida na exordial, contudo tal ponto merece reparo, isto porque o cálculo apresentado pela parte recorrida apresenta inconsistências, uma vez que acrescenta sobre o valor bruto juros e correção, sem que haja um detalhamento mais apurado do modo de realização do calculo, não sendo possível averiguar se os índices de correção aplicados estão de acordo com os Temas 810/STF e 905/STJ.
Sabe-se que os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, desta feita, tem-se que o valor da condenação deve ser considerado como sendo os descontos indevidos brutos, com a aplicação da correção monetária desde a data do efetivo prejuízo/desconto.
Desta feita, é devido a parte autora tão somente o valor de R$ 1.200,03 (um mil e duzentos reais e três centavos), que corresponde a devolução dos descontos realizados a maior no período compreendido entre janeiro de 2020 a dezembro de 2022.
Incide sobre o mencionado valor, no período anterior a 09 de dezembro de 2021, correção monetária pela caderneta de poupança e correção pelo INPC a contar do efetivo desconto, após a mencionada data, correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente e incidência a partir da citação até o efetivo pagamento (Art. 3º da EC nº 113/2021).
Por fim, cabe pontuar que embora a parte demandada não tenha apresentado todos os contracheques referentes aos anos de 2020 a 2022, é possível observar que os holerites juntados apresentam uma repetição de valores, o que denotam que os descontos e recebidos foram os mesmos durante todo o ano base, ademais a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, de sorte que não apresentou qualquer documento relativo a parte, muito embora seja detentora de toda a documentação, por ser o seu órgão empregador. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Lei Municipal nº 418/2013 Tema 163- RE 593068 Temas 810/STF e 905/STJ.
Art. 3º da EC nº 113/2021 4.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para, exclusivamente, reduzir o valor da condenação imposta para o importe de R$ 1.200,03 (um mil e duzentos reais e três centavos), que corresponde a devolução dos descontos realizados a maior no período compreendido entre janeiro de 2020 a dezembro de 2022.
Incide sobre o mencionado valor, no período anterior a 09 de dezembro de 2021, correção monetária pela caderneta de poupança e correção pelo INPC a contar do efetivo desconto, após a mencionada data, correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC acumulada mensalmente e incidência a partir da citação até o efetivo pagamento (Art. 3º da EC nº 113/2021).
CUSTAS processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorário advocatícios.
Tese de julgamento: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Membro - PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025).
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
28/08/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALCANTARA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 10:56
Juntada de petição
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31/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/07/2025 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:28
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 14:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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18/06/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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