TJMA - 0801202-13.2025.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:23
Decorrido prazo de ELLEN CAROLINA GONCALVES DOS SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DEBORA IANCA NUNES PINTO em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801202-13.2025.8.10.0110 Assunto: [Acidente de Trabalho] Requerente: MARIA RAIMUNDA SERRA LOBATO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação De Concessão de Pensão Por Morte Rural proposta por MARIA RAIMUNDA SERRA LOBATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados.
Em decisão de ID 154680574, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o apresentasse comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL.
Devidamente intimada, a parte autora não juntou a documentação requerida por este Juízo. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A não observância da determinação judicial de emenda à petição inicial, dentro do prazo legal, acarreta o indeferimento da peça inaugural, conforme expressa disposição do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 deste Código ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, a parte autora, embora devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, impossibilitando o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito da pretensão.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
JULYANNE MARIA RIBEIRO BERNARDO Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva -
28/08/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2025 19:57
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:14
Juntada de petição
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07/08/2025 09:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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05/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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