TJMA - 0800629-87.2025.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:58 Publicado Intimação em 23/09/2025. 
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                                            23/09/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025 
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                                            19/09/2025 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2025 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2025 07:41 Juntada de termo 
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                                            18/09/2025 20:13 Juntada de petição 
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                                            17/09/2025 08:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/09/2025 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2025 08:51 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            17/09/2025 08:51 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/09/2025 08:51 Transitado em Julgado em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 01:23 Decorrido prazo de ALISSON ANDRE SILVA LUZ em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 01:23 Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 16/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 14:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            02/09/2025 01:30 Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 04:02 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800629-87.2025.8.10.0008 Requerente: ALISSON ANDRE SILVA LUZ Requerido(a): 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, restando infrutífera a tentativa de conciliar as partes na audiência de conciliação e instrução.
 
 A contestação já constava no sistema PJE.
 
 Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pela empresa requerida, tendo em vista que o autor logrou êxito em comprovar que reside em local situado na área de abrangência da competência territorial deste Juizado, sendo prerrogativa sua o ajuizamento da ação no Juízo de competência do seu local de endereço, uma vez que se trata a demanda de relação consumerista.
 
 Quanto ao mérito, verifico que resta caracterizada a relação de consumo, posto que presentes seus elementos constitutivos: consumidor, fornecedor e prestação de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como porque, já está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) que o CDC se aplica às instituições financeiras.
 
 A questão controvertida se resume em saber se há, ou não, falha na prestação de serviço por parte da instituição requerida em face do autor, ao bloquear a conta bancária do mesmo, não permitindo-lhe o acesso aos valores depositados em sua conta, de modo a ensejar a reparação por eventuais danos morais e materiais.
 
 Como é cediço, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços, quando se atribui defeito na prestação dos mesmos, dispensando-se a configuração de sua culpa no evento, a qual, inclusive, somente poderá ficar excluída, se provada a ocorrência de uma das causas que rompem o nexo causal, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC.
 
 Nesse rumo, a regra do ônus da prova, inserido no art. 373, I, do CPC, segundo o qual a prova incumbe a quem alega, cede espaço, nas relações previstas na Lei nº 8.078/90, à garantia maior de promover o reequilíbrio das relações de consumo, com vistas a atingir uma igualdade entre o consumidor e o fornecedor do serviço.
 
 Pois bem, analisando os fatos trazidos aos autos, observa-se que o autor, de fato, teve bloqueado o acesso à sua conta bancária, sem justificativa por parte da instituição requerida, conforme se observa dos documentos juntados à inicial, os quais demonstram a impossibilidade de acesso à referida conta e de saque do valor aprisionado, após bloqueio da conta pelo banco requerido.
 
 No que se refere às alegações da parte requerida, vê-se que o réu, em sua contestação, alegou a ausência de responsabilidade no caso em comento, sustentando a regularidade do procedimento de bloqueio de conta, por razões de segurança institucional, sem apresentar, contudo, quaisquer documentos capazes de justificar o bloqueio efetuado, uma vez que caberia à instituição demandada comprovar a existência de conduta que justificasse tal prática, o que, entretanto, não se observa.
 
 Com efeito, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de modo que caberia à parte reclamada comprovar a legalidade da conduta perpetrada contra o demandante, desconstituindo os fatos e direitos alegados na inicial, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Assiste razão, portanto, ao autor, uma vez que, não tendo praticado qualquer conduta que justificasse o bloqueio de sua conta, teve que suportar a impossibilidade de acesso aos valores depositados em seu favor, sendo certa a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade do réu, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90.
 
 Nesse contexto, as perdas geradas pela falha na contratação, incluem-se entre aquelas que devem ser suportadas pelo prestador de serviços ou pelo fornecedor, como riscos do empreendimento, de modo que os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade.
 
 Outrossim, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (art. 4º, IV, do CDC), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo, portanto, dever jurídico da fornecedora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor.
 
 Pelo art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços, isto é, reconhecido a presença do vício, resta consubstanciada a responsabilidade decorrente da relação consumerista, que é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa), devendo a instituição financeira responder pelos danos ao contratante/consumidor, mesmo que adote todas as cautelas necessárias para evitar o evento danoso, sobretudo porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
 
 Além disso, verifica-se que o banco requerido sequer evidenciou a existência de prévia comunicação ao requerente acerca do bloqueio de sua conta bancária, restando demonstrado nos autos que o demandante foi surpreendido pela incapacidade de acessar sua conta-corrente, o que gera, sem dúvida, lesividade ao cliente, que se vê privado da utilização dos referidos serviços de maneira inesperada.
 
 Trata-se, portanto, de uma clara lesão aos princípios da transparência e informação, consagrados pelo art. 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como obrigação do fornecedor o dever de oferecer ao consumidor todas as informações sobre o produto ou serviço de maneira clara e precisa, não se admitindo omissões de qualquer natureza durante a relação de consumo, sobretudo quando possa trazer algum prejuízo ao cliente, como se vê no caso em comento.
 
 Destarte, configurada a responsabilidade civil da instituição requerida, pela falha na prestação de serviço, é imperiosa a sua condenação à obrigação de efetuar o total desbloqueio da conta bancária do autor, permitindo-lhe acesso integral aos valores ali depositados, além de responder pelos danos morais advindos de sua conduta, uma vez que a sua atuação negligente deu causa à lesão suportada pelo demandante, na medida em que o deixou sofrer grave restrição nos serviços fornecidos pela instituição bancária da qual fora cliente, sem ser, ao menos, previamente comunicado acerca do bloqueio de seu acesso à conta bancária, ficando impossibilitado de acessar os valores creditados em seu favor durante dias.
 
 Bem configurado o dano moral, ressalte-se que a quantificação do quantum indenizatório observará o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; a capacidade econômica do causador do dano; e as condições pessoais da ofendida, devendo ser, a um só tempo, razoável e disciplinar, para bem atender a finalidade de compensar a parte lesada e de coibir a reincidência da parte ré, ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja fonte de enriquecimento.
 
 Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar à instituição requerida, que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, proceda com o DESBLOQUEIO do acesso à conta do requerente em seu site, demais aplicativos eletrônicos e quaisquer outros terminais ou plataformas de acesso, permitindo que o autor possa dispor livremente dos valores ali depositados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
 
 Além disso, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios calculados pela Taxa Selic acumulada no período, subtraída da variação do IPCA (nos termos da Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
 
 Concedo em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Desde já, determino que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após o trânsito em julgado, e havendo pagamento espontâneo do valor da condenação pela parte requerida, autorizo, desde logo, a liberação dos referidos valores em favor da parte autora, através da expedição de alvará judicial em seu nome, ou em nome de seu patrono, caso possua poderes para tanto, ou mediante transferência eletrônica para conta bancária previamente informada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data de assinatura do sistema.
 
 Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 3º JECRC de São Luís
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                                            28/08/2025 08:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/08/2025 12:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/08/2025 04:41 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 13:42 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 13:42 Juntada de termo 
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                                            21/08/2025 13:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 12:23 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/08/2025 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 10:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            20/08/2025 19:01 Juntada de petição 
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                                            20/08/2025 17:42 Juntada de contestação 
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                                            19/08/2025 14:18 Juntada de termo 
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                                            14/08/2025 12:05 Juntada de termo de juntada 
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                                            08/08/2025 07:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/08/2025 00:26 Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 28/07/2025 10:26. 
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                                            25/07/2025 07:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2025 00:21 Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 07:33 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            21/07/2025 01:38 Publicado Citação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 08:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/07/2025 16:33 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/07/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 12:55 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 10:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            16/07/2025 12:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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