TJMA - 0808915-73.2025.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:26
Juntada de petição
-
22/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 12:22
Juntada de termo
-
22/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 01:22
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 17/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808915-73.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA JOSE ALVES Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva.
Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3.
A litigancia abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento economico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais acoes do que as distribuidas) e reduz a qualidade da jurisdicao, prejudicando o acesso a Justica.
Segue dizendo que: 4.
Embora o direito de acesso ao Judiciario seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele nao pode ser exercido com desvio de finalidade.
Dai a edicao do presente ato, com parametros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciario.
Ademais, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado em 13/03/2025, fixou a tese 1198 com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e à Portaria nº 93/2025, deste Fórum, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ,intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: - Comprovante atualizado de residência apto a comprovar o domicílio da parte autora – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios, etc.
Caso o comprovante de residência apresentado seja em nome de terceira pessoa, deve-se esclarecer a relação entre ela e o peticionante, juntando documento comprobatório.
Cabe esclarecer que autodeclaração de residência não configura meio idôneo de comprovação de residência na comarca e o conceito de domicílio eleitoral é distinto e mais amplo que o conceito utilizado para a fixação da competência no CPC. -Cópia dos documentos das pessoas que assinaram como testemunhas e assinante a rogo na procuração acostada nos autos. -Procuração atualizada e regularizada nos termos do art. 595, do CC, com a cópia dos documentos das pessoas que assinaram como testemunhas e assinante a rogo na procuração acostada nos autos.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
25/08/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:22
Juntada de termo
-
12/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802464-41.2025.8.10.0128
Francisco Eduardo dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Zelia Barbosa Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2025 17:22
Processo nº 0818896-15.2023.8.10.0029
Elias Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:57
Processo nº 0818896-15.2023.8.10.0029
Elias Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2025 13:55
Processo nº 0847885-47.2025.8.10.0001
Delegacia de Roubos e Furtos de Veiculos
Afonso Jose Pereira Vaz Neto
Advogado: Joao Riccardo Fonseca dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2025 11:46
Processo nº 0800576-20.2025.8.10.0069
Maria Bernarda Santos Dias
Banco Pan S/A
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2025 16:46