TJMA - 0803317-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 22/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CUNHA DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 13:27
Juntada de malote digital
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27/06/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:56
Prejudicado o recurso
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23/03/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 16:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/02/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/02/2022 23:59.
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20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CUNHA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 14:53
Juntada de malote digital
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25/10/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0803317-85.2021.8.10.0000 Agravante: Município de Barra do Corda.
Procurador Geral do Município: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20021) Agravada: Maria de Jesus da Cunha de Sousa Advogado: Fernando Lima Sousa (Oab/MA 6.318) Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Município de Barra do Corda em face de decisão interlocutória proferida pela Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença n° º 0803484-26.2018.8.10.0027) .
Alega que há excesso de execução em relação aos juros e correção monetária.
Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Os cálculos foram feitos de acordo com o comando sentencial, de modo que não há falar em ilegalidade.
Dessa forma, nesse momento processual, não verifico qualquer excesso na execução.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
A Agravada para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
21/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA CUNHA DE SOUSA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 08:51
Juntada de documento
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0803484-26.208.8.10.0027 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA - 20.021) Recorrida: Maria de Jesus da Cuha de Sousa Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA - 6.318) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0803484-26.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente à Exma.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, e diante da regra contida no artigo 243, do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
16/03/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2021 20:18
Conclusos para decisão
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01/03/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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