TJMA - 0800683-16.2020.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2025 19:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:23
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:54
Juntada de protocolo
-
23/04/2025 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2025 18:42
Mandado devolvido dependência
-
11/03/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 07:23
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:44
Juntada de Informações prestadas
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:05
Juntada de diligência
-
25/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL VAZ LIMA FILHO em 24/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 11:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2023 05:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 15:35
Juntada de mandado
-
19/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:41
Juntada de petição
-
13/01/2022 17:26
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
13/01/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 23:02
Juntada de petição
-
15/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 21:53
Juntada de petição inicial
-
07/06/2021 13:44
Juntada de laudo
-
03/06/2021 15:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL VAZ LIMA FILHO em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 01:45
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI-MA em 21/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 21:31
Juntada de petição
-
28/04/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 17:12
Juntada de laudo
-
20/04/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 14:50
Juntada de audiência
-
05/04/2021 14:42
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2021 11:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/04/2021 09:00 Vara Única de Buriti .
-
05/04/2021 11:39
Outras Decisões
-
30/03/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 10:23
Juntada de diligência
-
26/03/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:06
Juntada de diligência
-
26/03/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 11:04
Juntada de diligência
-
24/03/2021 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 13:49
Juntada de diligência
-
23/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800683-16.2020.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO MACIEL VAZ LIMA FILHO ADVOGADO(A): SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado em epígrafe, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal.
Pugnou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Fora adotado o rito comum do Código de Processo Penal, considerando que tal rito garante ao réu o seu pleno exercício do direito de defesa, tendo sido recebida a denúncia. Resposta à acusação apresentada, pugnando, dentre outras coisas, para que seja reavaliada a situação prisional do acusado. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Da manutenção de prisão preventiva Verifico que o Ministério Público Estadual apontou indícios fortes de autoria e materialidade do acusado nos crimes apontados na denúncia, ocorridos nesta cidade, tendo este, inclusive, sido preso em flagrante por todos as figuras típicas. Foram encontrados com o acusado quantidade de droga significativa, bem como outros objetos que apontam para a traficância, crime extremamente combatido pelas instituições, considerando o alto grau de lesividade que as drogas causam nas famílias e na sociedade. Ademais, também há fortes indícios de cometimento de outro delito, demonstrando que o acusado tem uma conduta voltada para o crime. O artigo 312, do Código de Processo Penal consagra que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos verifica-se ser necessária a manutenção da custódia provisória do acusado como forma de garantir a ordem pública, posto que, em liberdade, fatalmente voltará a cometer crimes, principalmente tráfico de drogas, sendo forçoso o indeferimento do pedido da defesa. Ademais, os crimes aos quais estão sendo imputados ao acusado têm pena máxima superior a quatro anos, respeitando o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como que a medida se apresenta contemporânea a prática dos crimes. Ressalto que decretar prisão preventiva de um indivíduo é um poder dever do magistrado a qual deve ser utilizado na proteção dos bens jurídicos tutelados, nos moldes da legislação pátria vigente, sendo este o caso dos autos. Assim, a manutenção da custódia cautelar do acusado se fundamenta na garantia da ordem pública, posto que, fatalmente, no caso de se posto em liberdade, cometeria novos ilícitos. Portanto, a manutenção da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada. Ressalto ainda que não foi apresentado nenhum fato novo, devendo ser mantida a prisão preventiva do acusado. Da inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão O bem jurídico que se busca proteger com a prisão preventiva do acusado não seria alcançado se no presente momento fossem aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima, momento em que, por enquanto, afasto a sua aplicação. Do prosseguimento do feito Compulsando os autos verifico que não estão presentes nenhuma das situações ensejadoras de absolvição sumária ou rejeição liminar da denúncia, tendo em vista que não há preliminares na resposta à acusação e as matérias de mérito serão analisadas na instrução processual, momento em que designo audiência de instrução para o dia 05 de abril de 2021, às 09h00min, por videoconferência.
Intimem-se o acusado, pessoalmente, por meio eletrônico, bem como sua advogada nomeada, pessoalmente, por mandado. Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, tanto para a intimação do acusado, quanto para a realização da audiência, ficando este juízo responsável pela disponibilização do link de acesso. O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br), podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Deve o oficial de justiça entrar em contato, por telefone, com a unidade prisional responsável pela custódia do acusado, agendando dia e hora para a devida intimação deste, utilizando-se dos mesmos mecanismos para a realização de audiência. Intimem-se as testemunhas de acusação da seguinte forma: -PMMA ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, por requisição ao seu superior hierárquico, considerando ser policial militar; -PMMA FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA JÚNIOR, por requisição ao seu superior hierárquico, considerando ser policial militar; -GCM GREYTON SILVA COELHO , por requisição ao seu superior hierárquico, considerando ser guarda municipal; -GCM SISLEY GOMES DUARTE, por requisição ao seu superior hierárquico, considerando ser guarda municipal; -RAPHAEL JOSÉ GONÇALVES DE ANDRADE, pessoalmente, por mandado, no endereço rua Santa Helena, próximo à escola Major J.
Costa, vizinho de Jucineide, Bacuri, nesta cidade. Acaso alguma das testemunhas não detenha do conhecimento ou do equipamento necessário para participar do ato processual por meio de videoconferência, deverá comparecer ao fórum local, localizado na avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA, no dia e hora designados.
Como a defesa não apresentou rol de testemunhas deve ser advertido ao acusado que deverá trazê-las, independentemente de intimação por este juízo. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Requisite-se ao estabelecimento prisional responsável pela custódia do acusado, para que disponibilize o equipamento necessário para a participação deste, por videoconferência, ao ato processual acima designado. Cumpra-se. Dou à presente força de mandado de intimação, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência. Buriti/MA, Terça-feira, 16 de Março de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
19/03/2021 20:48
Juntada de petição
-
19/03/2021 20:36
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:45
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 17:11
Juntada de Ofício
-
19/03/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 13:50
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2021 09:00 Vara Única de Buriti.
-
16/03/2021 10:50
Outras Decisões
-
13/03/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 00:30
Juntada de petição
-
02/03/2021 13:32
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 01/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:57
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIEL VAZ LIMA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI-MA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BURITI-MA em 01/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:26
Juntada de laudo
-
21/01/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 18:25
Juntada de diligência
-
21/01/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 18:19
Juntada de diligência
-
20/01/2021 12:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/01/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/01/2021 11:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2021 16:46
Recebida a denúncia contra FRANCISCO MACIEL VAZ LIMA FILHO - CPF: *34.***.*99-60 (INVESTIGADO)
-
15/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 19:57
Juntada de denúncia
-
11/01/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 18:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2021 18:05
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
24/12/2020 16:04
Juntada de mandado
-
18/12/2020 19:55
Outras Decisões
-
18/12/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800844-07.2020.8.10.0148
Eliana da Silva Teles
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Gustavo Henrique Sousa e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2020 11:39
Processo nº 0804259-35.2019.8.10.0147
Kassia Vila Nova Quixabeira
Marta Regia de Sousa Lima
Advogado: Ana Celia de Jesus Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 11:49
Processo nº 0002641-45.2016.8.10.0066
Zelma Carvalho Guajajara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2016 00:00
Processo nº 0841336-36.2016.8.10.0001
Maria Helena Campos Castro
Jose Carlos Coimbra da Silva
Advogado: Victor Ramalho Quezado de Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 11:35
Processo nº 0810058-55.2020.8.10.0040
Raimundo Nonato Carvalho Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Harrison da Mota Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 16:24