TJMA - 0869702-70.2025.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/09/2025 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869702-70.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: VERONICA DA SILVA DOS SANTOS Considerando o número de parcelas supostamente em atraso, reputo necessário oportunizar às partes que conciliem e para isso, designo audiência de conciliação para o dia 22 de setembro de 2025, às 10h00min, a ser realizada na sala de audiências desta 16ª Vara Cível.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, facultado o comparecimento ou ingresso por videoconferência, oportunidade em que será acessada pelo link: https://meet.google.com/heq-orcb-yzw.
Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via telefone: (98) 2055-2584 ou email: [email protected].
Intime-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
Cumpra-se pelo meio mais expedito disponível, autorizada a comunicação por meio eletrônico, com a devida certificação nos autos.
São Luís–MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
25/08/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:32
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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19/08/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:46
Juntada de petição
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13/08/2025 10:21
Juntada de petição
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07/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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