TJMA - 0800513-38.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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08/09/2025 22:46
Juntada de petição
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08/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:36
Juntada de petição
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27/08/2025 16:16
Juntada de diligência
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27/08/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:16
Juntada de diligência
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26/08/2025 08:44
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:32
Expedição de Carta precatória.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0800513-38.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): LAILSON DA SILVA e outros (2) DEMANDADO(S): JARDSON RABELO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR - PI6207 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal de competência do júri ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JARDSON RABELO DOS SANTOS, vulgo “PAPINHA”, brasileiro, solteiro, natural de Esperantina/PI, nascido aos 13/10/1995, portador do CPF nº. *68.***.*89-59, filho de Raimundo Nonato dos Santos e Valdiana Rabelo de Araújo, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CPB.
Conforme consta nos autos, no dia 30/04/2022, por volta de 19h30min, neste município de São Bernardo/MA, o denunciado Jardson Rabelo dos Santos, vulgo “Papinha”, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por motivo fútil, tentou matar a vítima Lailson da Silva, mediante disparo de arma de fogo, somente não consumando o fato por motivo alheio a sua vontade.
Segundo restou apurado, a vítima Lailson da Silva estava trafegando pelas ruas da cidade quando foi surpreendido pelo denunciado.
Na ocasião, o denunciado sacou arma de fogo que trazia consigo.
Ato contínuo, com intenção de matar, o denunciado desferiu 05 (cinco) disparos de arma de fogo em face da vítima, a qual foi atingida na perna esquerda, conforme conta no Laudo de Exame de Corpo de Delito ao ID 68527804 – Pág. 9.
Na oportunidade, o ora denunciado somente não ceifou a vida de Lailson da Silva pelo fato deste ter conseguido se evadir da mira daquele.
Ademais, a vítima e sua companheira se mudaram para outra cidade, por conta das constantes ameaças que vinha sofrendo.
Apurou-se que o crime decorreu de uma desavença entre o denunciado e a vítima relacionadas a furto realizado pelo acusado em face do genitor do ofendido, Sr.
Pedro da Silva, bem como por conta de drogas, eis o motivo fútil.
O Denunciado não foi ouvido acerca da prática criminosa.
Denúncia recebia no dia 12.08.2022, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (ID. 73258235).
Regularmente citado (ID. 74961223), o acusado, através de advogado dativo, apresentou resposta à acusação (ID. 77158247).
Realizada audiência de instrução, na qual fora colhido o depoimento das testemunhas (ID. 98150162).
Realizada audiência em continuação, na qual fora colhido o depoimento da testemunha Bruno Lopes da Silva e, posteriormente, interrogado o acusado.
As partes não requereram diligências (ID. 148844830).
O Ministério Público, em alegações finais na forma de memoriais, requer a pronúncia do acusado, pela prática do crime inserto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Lailson da Silva, para fins de julgamento e condenação pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular (ID. 157098956).
A defesa do acusado, em alegações finais na forma de memoriais, requer a absolvição do réu (ID. 157537064).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Impende de logo destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Entendo que a pronúncia é inafastável. É que, à luz do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia a prova da existência do crime e indícios de que seja o réu o autor da infração.
Não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que deve existir para a condenação.
Vale destacar que, em hipóteses tais, não deve o magistrado aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, consoante posição uníssona da doutrina e da jurisprudência.
Não obstante, a fundamentação, também por expresso mandamento constitucional, é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório.
Nestes termos, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e TJRN: “Como se sabe, para a decisão de pronúncia basta um juízo de probabilidade em relação à autoria delitiva.
Nessa fase, não deve o juiz revelar um convencimento absoluto quanto à autoria, pois a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do tribunal do Júri (HC 97252/SP. 2aT., j. 23.06.2009, v.u., Rel.
Ellen Gracie). “Em se tratando de processo de competência do tribunal do Júri, é prescindível a análise aprofundada de prova, por ser suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, vigendo na espécie, o princípio do in dúbio pro societate (RSE 2011.004748-0/RN, C.,j.05.07.2011, Rel.
Rafael Godeiro)”.
Nesse contexto, faço uma breve e sucinta análise do que se apurou no curso do processo.
O caderno processual apresenta uma versão condizente com a imputação posta na exordial, no sentido de que, no dia 30/04/2022, por volta de 19h30min, neste município de São Bernardo/MA, o denunciado Jardson Rabelo dos Santos, vulgo “Papinha”, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por motivo fútil, tentou matar a vítima Lailson da Silva, mediante disparo de arma de fogo, somente não consumando o fato por motivo alheio a sua vontade.
A materialidade é inquestionável, conforme boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, constante em ID 68527804, Pág. 9 do inquérito policial, que atesta a lesão sofrida pela vítima Lailson da Silva em sua perna esquerda, compatível com disparo de arma de fogo, e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
Quanto a autoria, há indícios suficientes para a submissão do feito ao conselho de sentença.
Tais indícios são extraídos do acervo probatório, que é coeso e harmônico em descrever indicativos do envolvimento do denunciado na prática delitiva, consoante termos de inquirição de vítima e testemunhas na seara policial e judicial.
Nesse contexto, as testemunhas ouvidas em juízo apontaram o acusado como o autor do crime que teve como alvo a vítima.
Os depoimentos dos investigadores de Polícia Civil Carlos Soares da Silva Ferreira e Diego de Castro Teles, colhidos em audiência de 27 de julho de 2023 (registrados em áudio nos autos), foram de extrema relevância.
O Investigador Carlos Soares da Silva Ferreira narrou os pormenores da investigação e, de forma categórica, confirmou que o próprio acusado Jardson Rabelo dos Santos confessou, na ocasião de sua prisão em Luzilândia/PI, ser o autor dos disparos que atingiram Lailson.
Este é um elemento probatório de inegável valor, sendo uma confissão extrajudicial de extrema importância para a elucidação dos fatos.
Por sua vez, o Investigador Diego de Castro Teles reforçou a existência de uma desavença entre a vítima e o acusado, revelando que a origem do conflito residia em um furto de bens do pai da vítima, que envolveu tanto Lailson quanto Jardson, e em questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes, o que intensificou a animosidade.
O depoimento da testemunha Bruno Lopes da Silva, colhido em audiência de 15 de maio de 2025 (registrado em áudio nos autos), embora tenha sido cauteloso em relação aos detalhes do tiroteio, confirmou uma circunstância crucial para a acusação.
Ele afirmou que, logo após ter ouvido disparos, o próprio acusado Jardson o mandou ir até sua residência para buscar munições adicionais, e que foi detido pela Polícia Militar com as mencionadas munições e uma motocicleta roubada que o acusado havia lhe fornecido.
O réu negou a pratica delituosa.
No caso presente, através dos depoimentos colhidos, reputo suficientemente demonstrados os indícios de autoria aptos a submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa pelo cometimento do delito de tentativa de homicídio.
Em que pesem as versões sustentadas pela defesa técnica, reputo que o acervo probatório milita em desfavor do réu.
De fato, as testemunhas asseveram a ocorrência da tentativa de homicídio, fornecendo detalhes dos acontecimentos.
Na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária ou mesmo a desclassificação, em sede de delitos dolosos contra a vida, a tese defensiva há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida, pois, caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
A título ilustrativo, trago à baila lição de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.
Desta maneira, restando cabalmente provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime e,
por outro lado, não demonstrada, sem margem de dúvida, a ausência do animus necandi, a pronúncia é medida que se impõe.
Quanto à qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, entendo que não pode, neste momento, ser afastada.
A desavença entre o acusado e a vítima, decorrente de questões patrimoniais menores e do envolvimento com o comércio de drogas, como o furto de um botijão de gás da casa do pai da vítima, revela uma desproporcionalidade entre o motivo que impulsionou o crime e a gravidade da conduta praticada, caracterizando a futilidade do móvel da ação criminosa.
Nos termos do artigo 413, §3º do CPP, o juiz decidirá acerca da manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I do Código.
Entendo que não estão preenchidos os requisitos para decretação da prisão preventiva.
Registre-se, por oportuno, que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, CF).
Ante o exposto, com esteio no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e PRONUNCIO o acusado JARDSON RABELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, por suposta adequação de sua conduta ao preceito penal disciplinado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, do CPB, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Decorrido o prazo recursal e não tendo sido interposto recurso contra esta decisão, intimem-se as partes (Ministério Público, assistente da acusação e defesa) para os fins do art. 422, do CPP.
Em seguida, faça-se conclusão para eventual análise de requerimento, confecção de sucinto relatório do processo e “inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri”.
Intimem-se o réu pessoalmente, Advogado dativo, Ministério Público, e a vítima, na forma do art. 201, §2º, CPP.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
22/08/2025 11:45
Juntada de Carta precatória
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22/08/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 15:18
Juntada de petição
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19/08/2025 13:36
Proferida Sentença de Pronúncia
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19/08/2025 13:36
em cooperação judiciária
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18/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:59
Juntada de alegações finais
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15/08/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 23:37
Juntada de alegações finais
-
20/06/2025 11:16
Juntada de petição
-
18/06/2025 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:54
em cooperação judiciária
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18/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:45, Vara Única de São Bernardo.
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19/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:34
Juntada de diligência
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29/04/2025 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 23:34
Juntada de diligência
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23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:22
Juntada de petição
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE SÃO LUIS - UPSL3 SAO LUIS 3 em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:15
Juntada de juntada de ar
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08/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 09:04
Juntada de Ofício
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08/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:51
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 09:18
Juntada de Carta precatória
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04/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:59
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 12:43
Juntada de Carta precatória
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03/04/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 11:45, Vara Única de São Bernardo.
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10/03/2025 11:07
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:18
em cooperação judiciária
-
28/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:36
Juntada de petição
-
28/02/2025 11:22
Juntada de petição
-
10/02/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 14:08
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:48
Juntada de diligência
-
29/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:48
Juntada de diligência
-
28/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
10/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 11:07
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:26
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 06:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:54
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:07
em cooperação judiciária
-
05/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 23:06
Juntada de petição
-
03/09/2024 22:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/08/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:28
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Fórum da Comarca de Altamira/PA em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:42
Decorrido prazo de Fórum da Comarca de Altamira/PA em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:18
Juntada de juntada de ar
-
20/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:10
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:38
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:28
Juntada de petição
-
16/04/2024 17:27
Juntada de petição
-
20/03/2024 17:47
Juntada de petição
-
20/03/2024 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:20
em cooperação judiciária
-
12/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:33
Juntada de protocolo
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16/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:54
em cooperação judiciária
-
14/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:53
em cooperação judiciária
-
26/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 08:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 12:30, Vara Única de São Bernardo.
-
02/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:19
Juntada de petição
-
16/07/2023 06:39
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:23
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:35
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 23:59
Juntada de diligência
-
01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Diego de Castro Teles em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:28
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:09
Juntada de diligência
-
22/06/2023 13:13
Juntada de petição
-
20/06/2023 08:29
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE SÃO LUIS - UPSL3 SAO LUIS 3 em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 08:13
Juntada de Ofício
-
12/06/2023 08:09
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2023 08:54
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 11:30
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 12:30, Vara Única de São Bernardo.
-
05/05/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:00, Vara Única de São Bernardo.
-
05/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 09:25
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:21
Decorrido prazo de JARDSON RABELO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JARDSON RABELO DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:10
Decorrido prazo de AYRTON FERNANDES RODRIGUES JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de UNIDADE PRISIONAL DE SÃO LUIS - UPSL3 SAO LUIS 3 em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 23:22
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:14
Juntada de diligência
-
30/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:14
Juntada de diligência
-
28/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:28
Decorrido prazo de LAILSON DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:15
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:15
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:20
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Ressocialização Feminina de São Luís/MA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:21
Juntada de petição
-
24/11/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
22/11/2022 15:09
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/11/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
22/11/2022 15:09
Outras Decisões
-
22/11/2022 15:09
Revogada a Prisão
-
21/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/11/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:05
Juntada de diligência
-
10/11/2022 20:44
Decorrido prazo de BRUNO LOPES DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 23:10
Juntada de diligência
-
31/10/2022 11:14
Juntada de petição
-
30/10/2022 19:37
Decorrido prazo de Cadeia Pública de Altos Antônio José de Sousa Filho - ALTOS PI em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:37
Decorrido prazo de Cadeia Pública de Altos Antônio José de Sousa Filho - ALTOS PI em 10/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:29
Decorrido prazo de JARDSON RABELO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:29
Decorrido prazo de JARDSON RABELO DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:48
Decorrido prazo de Carlos Sores da Silva Ferreira em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:48
Decorrido prazo de Carlos Sores da Silva Ferreira em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:27
Decorrido prazo de Diego de Castro Teles em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:27
Decorrido prazo de Diego de Castro Teles em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 22:58
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:09
Juntada de diligência
-
21/10/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:07
Juntada de diligência
-
21/10/2022 10:40
Juntada de petição
-
13/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:47
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:42
Juntada de diligência
-
06/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
04/10/2022 15:18
Juntada de petição
-
04/10/2022 08:59
Outras Decisões
-
03/10/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 08:50
Juntada de petição
-
30/09/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:54
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 13:39
Juntada de diligência
-
22/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 19:48
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2022 18:05
Recebida a denúncia contra JARDSON RABELO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*89-59 (INVESTIGADO)
-
12/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 23:12
Juntada de denúncia ou queixa
-
21/07/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2022 23:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 22:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 22:46
Distribuído por sorteio
-
05/06/2022 22:45
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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