TJMA - 0801620-51.2025.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:06
Juntada de termo
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12/09/2025 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 08:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2025 09:47
Gratuidade da justiça não concedida a MANACES CUNHA SOUSA - CPF: *30.***.*69-49 (AUTOR).
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12/09/2025 08:33
Juntada de juntada de ar
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12/09/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2025 23:12
Juntada de petição
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11/09/2025 11:59
Juntada de petição
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10/09/2025 19:45
Juntada de contestação
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/08/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MANACES CUNHA SOUSA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801620-51.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANACES CUNHA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA - MA21723, LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO - MA22740, PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308 REQUERIDO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor no intuito de obter provimento que obrigue as requeridas ao custeio integral do reparo da TV 50” LG 4K UHD 50UQ7950PSB SMART WIFI na assistência técnica autorizada da LG; ou, ii. caso o reparo não seja viável, realize a devolução integral do valor pago pelo televisor, no montante de R$ 1.934,00 (mil novecentos e trinta e quatro reais).
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que A demandante demonstrou ter adquirido, junto às demandadas, o seguro estendido do televisor em comento, conforme id154443461.
Além disso, demonstrou que em contato com a seguradora, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, esta informou, consoante id154443462, que o cancelamento do contrato fora feito pela loja onde o adquiriu, ou seja, pela primeira demandada, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Assim, observada a probabilidade do direito.
Já o perigo na demora está demonstrado pela inutilização de produto inerente ao lazer, e pelo qual havia cobertura contratual.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que caso comprovada a legalidade do cancelamento da apólice, as demandadas poderão cobrar dA demandante o valor do reparo.
Destarte, defiro o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino às requeridas, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam à autorização para reparo, com custeio integral, junto à assistência técnica, devendo comprovar nos autos a obrigação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais reais), limitada inicialmente a trinta dias.
Alternativamente, a requeridas poderão efetuar o depósito em Juízo do valor atualizado da TV 50” LG 4K UHD 50UQ7950PSB SMART WIFI.
Indefiro a gratuidade de justiça, considerando que o valor dos bens adquiridos, bem como do seguro extraordinário contratado demonstram situação diversa da hipossuficiência financeira.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís, 12/08/2025.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Em cumprimento à decisão judicial acima transcrita, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 12/09/2025 08:40-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 2055-2874, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
São Luís – MA, 2025-08-18 08:38:20.09.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2025 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:56
Juntada de termo
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04/08/2025 09:42
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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01/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:06
Juntada de termo
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17/07/2025 13:00
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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17/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:18
Juntada de petição
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14/07/2025 15:16
Juntada de petição
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14/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 08:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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