TJMA - 0809175-53.2025.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:22
Juntada de termo
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12/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:52
Juntada de petição
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27/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0809175-53.2025.8.10.0034 Requerente: FAGNER FERREIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DANILO MOURAO DOS SANTOS - MA27245 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça – CNJ expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas a serem adotadas pelos magistrados de 1º grau diante de casos concretos de litigância abusiva.
Nas razões de decidir a Corte menciona que: 3.
A litigancia abusiva aumenta custos processuais, impacta o desenvolvimento economico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais acoes do que as distribuidas) e reduz a qualidade da jurisdicao, prejudicando o acesso a Justica.
Segue dizendo que: 4.
Embora o direito de acesso ao Judiciario seja garantido (CF/1988, art. 5º, XXXV), ele nao pode ser exercido com desvio de finalidade.
Dai a edicao do presente ato, com parametros construídos a partir da observação e da experiência acumulada pelo Poder Judiciario.
Ademais, por maioria de votos, a Corte Especial do STJ, em julgamento realizado em 13/03/2025, fixou a tese 1198 com o seguinte teor: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Dessa forma, em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ e à Portaria nº 93/2025, deste Fórum, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ,intime-se a parte autora para emendar à inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: - Comprovante atualizado de residência , apto a comprovar o domicílio da parte autora – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios, etc.
Caso o comprovante de residência apresentado seja em nome de terceira pessoa, deve-se esclarecer a relação entre ela e o peticionante, juntando documento comprobatório.
Cabe esclarecer que autodeclaração de residência não configura meio idôneo de comprovação de residência na comarca e o conceito de domicílio eleitoral é distinto e mais amplo que o conceito utilizado para a fixação da competência no CPC.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
25/08/2025 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:47
Juntada de termo
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18/08/2025 09:40
Juntada de petição
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18/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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