TJMA - 0802022-21.2025.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:49
Juntada de termo
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08/09/2025 11:20
Juntada de petição
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22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802022-21.2025.8.10.0049 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: PAULO DINIZ MARQUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de PAULO DINIZ MARQUES, devidamente qualificados nos autos.
A petição inicial (ID149629693) veio acompanhada de documentos.
Concedida a medida liminar (ID 149780649).
Após, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 156024487).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum óbice à homologação da desistência pleiteada em juízo pela parte requerente. É cediço que a parte demandante poderá desistir da ação, sem o consentimento do demandado, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, conforme podemos depreender a partir da leitura do §4º, do art. 485, do CPC.
In casu, a parte requerida não foi citada.
Desta feita, HOMOLOGO, com fundamento art. 200, do CPC, a desistência da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Sem prejuízo, revogo a liminar outrora deferida (ID 149780649).
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 14 de agosto de 2025.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (PORTARIA - CGJ - 913/2025) -
20/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:10
Juntada de petição
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24/07/2025 08:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO DINIZ MARQUES em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:53
Juntada de diligência
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03/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 18:53
Juntada de diligência
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02/07/2025 10:33
Juntada de termo
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29/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 08:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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26/06/2025 08:56
Juntada de petição
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20/06/2025 14:22
Juntada de petição
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29/05/2025 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 22:26
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 20:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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