TJMA - 0822710-54.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2025 20:02
Juntada de manifestação do ministério público
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23/09/2025 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822710-54.2025.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem: 0812186-48.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de Imperatriz Procurador : Antonio José Dutra dos Santos Júnior Agravado : Maria Tavares da Silva Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093) DECISÃO Município de Imperatriz interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0812186-48.2020.8.10.0040, ajuizado por Maria Tavares da Silva, ora agravada, que determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para especificação e apuração dos tributos devidos a título de Imposto de Renda e Previdência, nos termos das Resoluções nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Determinou, ainda, que o saldo remanescente das retenções tributárias fosse transferido ao Município Executado, para que este promovesse o recolhimento previdenciário e do imposto de renda devido, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial para apuração de eventual ilícito.
Em suas razões (ID nº 48754629), o agravante sustenta: (i) a ilegalidade da decisão que lhe impôs a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, em afronta às Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 17/2023 do TJMA, as quais estabelecem que cabe à instituição financeira responsável efetuar a retenção e o recolhimento dos tributos; (ii) a necessidade de uniformidade e segurança jurídica, argumentando que a decisão agravada cria um precedente perigoso e onera indevidamente o ente público.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a decisão, determinando que a retenção e o recolhimento dos tributos sejam realizados pela instituição financeira responsável. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal […] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da determinação judicial que impôs ao Município de Imperatriz a obrigação de efetuar diretamente o recolhimento de tributos (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) incidentes sobre valores de RPV devidos à parte agravada, sob pena de comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial para apuração de suposto ilícito, caso não cumprida tal obrigação no prazo assinalado.
A decisão objurgada determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para especificação e apuração dos tributos devidos (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária), nos termos das Resoluções n.º 303/2019 do CNJ e n.º 17/2023 do TJMA.
Contudo, na mesma decisão, determinou que o saldo remanescente das retenções tributárias fosse transferido ao Município de Imperatriz, ora Agravante, para que este promovesse o recolhimento dos tributos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público e à autoridade policial para apuração de eventual ilícito.
No caso vertente, em cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito decorre da constatação de que a decisão agravada, aparentemente, contraria as diretrizes estabelecidas nas Resoluções n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e n.º 17/2023 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que disciplinam, de forma clara e precisa, a forma de retenção e recolhimento dos tributos incidentes sobre pagamentos efetuados por precatórios e RPV’s.
O art. 35, inciso I da Resolução n.º 303/2019 do CNJ assim dispõe: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; Complementarmente, os artigos 33, 34, 44, § 2º da Resolução n.º 17/2023 do TJMA, por sua vez, reforça esse entendimento, determinando que, após a disponibilização dos recursos e emissão dos alvarás, a instituição financeira é encarregada do recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer alteração nos valores no âmbito do Tribunal.
Veja-se: Art. 33.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos.
Art. 34.
O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento. [...] Art. 44.
Disponibilizados os recursos e ordenado o pagamento, os valores dos créditos serão individualizados por beneficiário e por processo, corrigidos monetariamente até o mês imediatamente anterior do seu processamento, devendo o setor de cálculos especificar as retenções devidas. […] § 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, e decididos os eventuais questionamentos, será expedido alvará eletrônico de levantamento ou enviada ordem eletrônica de pagamento à instituição financeira, que realizará o recolhimento dos tributos incidentes, impossibilitando qualquer tipo de alteração nos valores no âmbito deste Tribunal de Justiça, de modo que as insatisfações eventualmente apresentadas deverão ser tratadas administrativamente perante a entidade credora dos tributos.
Ressalte-se que, nesse particular, não há nenhuma ingerência ou participação do Município de Imperatriz, cabendo exclusivamente ao setor contábil do juízo da execução indicar nos cálculos os tributos incidentes, e à instituição financeira responsável proceder ao recolhimento e repasse das exações devidas no momento do pagamento, que já se encontram devidamente caracterizadas na ordem de pagamento.
Destaco, ainda, que o Decreto n.º 9.580/2018, ao regulamentar a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estabelece em seu art. 776: Art. 776.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º) : I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; e III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante, no curso de processo judicial. § 2º Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto no art. 702 ao art. 706 (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 2º). § 3º O imposto sobre a renda incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de levantamento do depósito judicial.
Nessa toada, a determinação judicial que impõe ao Município de Imperatriz o recolhimento direto dos tributos, além de afrontar a legislação aplicável, implica em evidente deslocamento indevido de responsabilidade, criando obrigação que não lhe compete, gerando insegurança jurídica e risco de sanções administrativas e penais em caso de descumprimento.
Nesse sentido: PROCESSO Cumprimento de sentença – Expedição de precatório – Retenção de contribuições previdenciária e assistenciais – Obrigação da instituição financeira – Resolução do Conselho Nacional de Justiça – Transferência deste ônus ao Estado – Impossibilidade: – Compete à instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório providenciar a retenção das contribuições sociais e assistências devidas pelo credor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3006865-85.2023.8 .26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 01/12/2023, 10ª Câmara de Direito Público).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO QUE SE LIMITA A REQUERER A RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO QUE DEVE OCORRER APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 36, I, § 1º, RESOLUÇÃO N. 303/2019 CNJ E ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8541/92.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006746-21.2019.8 .16.0025 Araucária, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/03/2024).
O perigo de dano se revela evidente ante a ameaça de responsabilização penal e administrativa da autoridade municipal, no caso de descumprimento da ordem judicial, o que se mostra absolutamente desarrazoado, sobretudo por contrariar a legislação expressamente aplicável à hipótese.
Posto isso, defiro a tutela provisória recursal para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0812186-48.2020.8.10.0040, até ulterior deliberação, suspendendo a exigibilidade da obrigação imposta ao Município de Imperatriz de efetuar diretamente o recolhimento dos tributos incidentes sobre o valor da RPV.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se a parte agravada, na forma da lei (art. 1.019, II do CPC), para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ01 -
27/08/2025 14:49
Juntada de malote digital
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27/08/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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