TJMA - 0822083-50.2025.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 02:03
Decorrido prazo de HELIO VITOR CANTANHEDE DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 07:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 11:59
Juntada de malote digital
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28/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0822083-50.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem nº 0804609-63.2025.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Helio Vitor Cantanhede da Silva Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574) Agravada : Universidade Estadual do Maranhão – UEMA Advogado : Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6075) DECISÃO Helio Vitor Cantanhede da Silva interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Ordinária nº 0804609-63.2025.8.10.0001, indeferiu a medida liminar pleiteada.
A decisão recorrida (ID 48595909) indeferiu o pedido de tutela antecipada, com base na vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, por entender que a medida pleiteada esgotaria em parte o objeto da demanda em face da Fazenda Pública.
Em suas razões (ID 48596353), o agravante sustenta: (a) que não há vedação legal à concessão de liminar em matéria de concurso público, sendo o fundamento da decisão equivocado; (b) que participou do concurso público regido pelo Edital nº 60/2022-GR/UEMA para o cargo de professor do magistério superior na subárea de Mecânica dos Sólidos e Projetos Mecânicos, tendo sido aprovado em 2º lugar, sendo que o candidato aprovado em 1º lugar, Reginaldo Nunes da Silva, não possui doutorado na subárea exigida, conforme tese e currículo Lattes apresentados; (c) que restou configurado desrespeito aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, pois o referido candidato ainda possui produção acadêmica em coautoria com membro da banca examinadora, o que é vedado pela Resolução CEPE/UEMA nº 1564/2022; (d) que a medida liminar buscada tem caráter meramente conservatório, sem esgotar o mérito da demanda, e visa apenas a suspensão temporária da nomeação tida por irregular; (e) que a situação revela a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a permanência do nomeado irregular pode gerar estabilidade funcional indevida e prejuízos irreparáveis à moralidade administrativa e ao agravante.
Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo para suspender os efeitos da nomeação do primeiro colocado e assegurar a nomeação do agravante, bem como a posterior reforma da decisão agravada com o deferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Como visto, pretende o agravante a suspensão da nomeação do candidato aprovado em primeiro lugar concurso objeto do Edital nº 60/2022-GR/UEMA para o cargo de professor do magistério superior na subárea de Mecânica dos Sólidos e Projetos Mecânicos, e a consequência, a sua nomeação enquanto segundo colocado no certame.
Pois bem.
Consagrando o poder-dever estatal de rever os atos administrativos eivados de ilegalidade, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão por meio da edição da Súmula nº 473, in verbis: Súmula nº 473.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Logo, resta patenteada a prerrogativa estatal de rever os atos administrativos praticados em dissonância com o ordenamento jurídico.
Desta feita, não obstante o princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição confira ao Poder Judiciário a possibilidade de uma vez instado, revisar a atuação administrativa, é certo que devem ser observados os limites de cognição inerentes à separação dos Poderes da República, assim como ao mérito administrativo, o que inclui a prerrogativa acima citada.
Outrossim, é necessário ressaltar que a tutela provisória requerida no juízo de origem apresenta, de fato, nítido caráter satisfativo, uma vez que o agravante pretende a suspensão dos efeitos da nomeação e posse do primeiro colocado, com vistas à sua própria nomeação, ainda que em sede liminar.
Tal medida esgota, na prática, o objeto da demanda, subvertendo a lógica do devido processo legal e da reserva de jurisdição para o exame do mérito após instrução probatória adequada.
Ademais, inexiste demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante no ato administrativo atacado que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário.
Ao revés, a Universidade Estadual do Maranhão apresentou contestação nos autos originários, impugnando detalhadamente os argumentos expendidos pelo autor/agravante, notadamente quanto: (a) à compatibilidade da titulação do candidato nomeado com os critérios do edital; (b) à ausência de impedimento legal ou normativo à sua participação ou aprovação; (c) à inexistência de afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade ou moralidade; (d) à regular constituição da banca examinadora, nos termos das normas institucionais da própria UEMA.
Cabendo ressaltar quanto à regular constituição da banca examinadora que, de acordo com o informado pela agravada nos autos de origem, no que se trata à alegada coautoria, que as colaborações acadêmicas são antigas e datam de 2014 e 2016, realizadas em eventos estudantis de caráter formativo, o que não macula ou vicia o processo avaliativo.
Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo vedado ao Judiciário substituí-los por sua própria avaliação discricionária, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso, o que, no presente caso, não se evidencia de plano.
A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto à vedação de tutela de urgência com efeitos satisfativos contra a Fazenda Pública, bem como ao limite da atuação judicial sobre atos administrativos regularmente motivados e formalizados.
Desta feita, revela-se legítima a conduta adotada pela Administração Municipal, diante das circunstâncias ora esposadas, inexistindo razões para a sua desconstituição, ao menos neste momento de cognição sumária.
A jurisprudência pátria se manifesta nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO - FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DO CERTAME - DECRETO 39/11 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - FRAUDE NO CERTAME CONSTATADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PODER/DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REFORMA - NECESSIDADE.
A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal é taxativa no sentido de que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial e a pretensa manutenção de formalidades específicas em decorrência do processo administrativo, por sua vez, não teria o condão de impor, por si só, a pretensa nulidade do procedimento, mesmo porque, assim como no procedimento jurisdicional, não se declara nulidade que não tenha trazido prejuízo às partes, mormente quando a prova recolhida na instrução é abundante em comprovar a fraude no concurso constatada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.11.008862-7/004, Relator (a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da sumula em 30/10/2018).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao juízo de origem sobre o teor desta decisão, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se o agravante, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
27/08/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 23:42
Juntada de petição
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18/08/2025 23:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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