TJMA - 0822985-78.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 12:06
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:28
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822985-78.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FAUSTINO DE SOUSA em face do BANCO ITAU BMG S/A, qualificados nos autos.
O autor alega que é analfabeto e titular do benefício previdenciário sob o nº 1052814473, tendo sido surpreendido com a realização de um empréstimo consignado em seu nome, junto ao banco réu, sem a sua autorização, referente ao contrato nº 547923185, no valor de R$ 831,27 (oitocentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais de R$ 25,52 (vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com início dos descontos em 06/2014 e término em 06/2018.
Entretanto, o requerente nega tal contratação, afirmando ter sido vítima de empréstimo fraudulento.
Desse modo, requer o demandante, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de tutela urgência para compelir a instituição financeira demandada a suspender imediatamente a cobrança das parcelas decorrentes do contrato em questão, irregularmente firmado sem a sua autorização, em sua aposentadoria, bem como deve se abster de inserir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela, para que seja declarada a nulidade do contrato nº 547923185 e a inexistência do débito respectivo, com a condenação do banco requerido na devolução, em dobro, de todas as parcelas descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, à título de repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de ID’s 6815123 e 6815125.
Decisão (ID 8193696) deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor e concedendo a tutela de urgência pleiteada.
O réu apresentou contestação (ID 9263896), na qual, preliminarmente, requer a regularização do polo passivo para incluir a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por estar relacionada ao objeto da lide e, no mérito, argumenta a regularidade da contratação do empréstimo em questão, tendo sido o valor devidamente disponibilizado ao requerente, por meio de TED em conta bancária de sua titularidade.
Questiona, ainda, acerca da demora no ajuizamento da ação, somente em 05/07/2017, já que os descontos das prestações decorrentes do empréstimo em discussão tiveram início em 07/07/2014.
Discorre também acerca da ausência de questionamentos sobre o contrato no canal administrativo do INSS, da inexistência de dano moral e material e o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do processo, ou a improcedência total da ação, com a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Instruem a peça contestatória os documentos de ID’s 9263900, 9263903, 9263905, 9263910 e 9263916.
Certidão (ID 10325015) informando o transcurso do prazo, sem apresentação de réplica nos autos.
Despacho (ID 24748282) determinando a intimação do autor para informar acerca do interesse na continuidade do feito, devendo esclarecer acerca do crédito depositado pelo réu em sua conta corrente e também pelo fato de ser analfabeto e, ao mesmo tempo, constar sua assinatura na carteira de identidade e do instrumento contratual, não tendo se manifestado mais nos autos, consoante certidão de ID 38072911.
Despacho (ID 38380052) determinando a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora.
Petição do réu (ID 38682783) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As comprovações a demonstrar a plausibilidade dos argumentos levantados em inicial e contestação se resumem, primordialmente, em documentos já colacionados no feito, não se fazendo necessária a produção de demais provas.
Destarte, sob o manto do princípio o livre convencimento motivado do juiz[1], entendo que a causa já se afigura madura[2].
Por tais motivos, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Importante ressaltar que, in casu, sequer foi necessário inverter o ônus probatório, tendo em vista que o requerido trouxe aos autos, em contestação, todos os elementos necessários para a análise da situação retratada entre as partes.
Inicialmente, o banco demandado requer a regularização do polo passivo para incluir a empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por estar relacionada ao contrato objeto da lide.
Observo que inexiste qualquer óbice para alteração do polo passivo, pelo que defiro a retificação do polo passivo, devendo passar o nome do réu como sendo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
No mérito, destaca-se que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Sendo assim, em se tratando de relação de consumo e alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nessa conformidade, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Todavia, na espécie, analisando o conjunto fático-probatório, verifico que a falha na prestação de serviços alegada não existiu, devendo o pleito expresso na petição inicial ser julgado improcedente.
Fundamenta-se.
A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo banco réu ao autor, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sub examinen, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: Independentemente da inversão do ônus da prova-que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” (grifei).
Ressalve-se que, quanto à tese acima transcrita, apenas a questão do ônus da perícia grafotécnica não transitou em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial ao STJ, permanecendo hígida, portanto, a incumbência da instituição financeira/ré em apresentar documento comprobatório da manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio questionado.
Com efeito, ao apresentar a contestação, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, tendo se desincumbido de forma eficaz com o seu ônus probatório, ao ter colacionado aos autos o contrato celebrado em nome do autor, com a sua assinatura, mediante apresentação de todos os seus documentos pessoais, comprovante de residência, bem como disponibilização do valor em conta bancária do requerente, por meio de TED, consoante documentos de ID’s 9263900 e 9263905, não tendo o mesma se manifestado acerca dessa documentação.
Embora o autor informa na inicial ser analfabeto, o próprio colaciona aos autos seu documento de identificação, com sua assinatura (ID 6815123 – Pág. 5), idêntica à constante no contrato e documentos anexados pelo réu.
Ressalte-se ainda que, além dos elementos de prova citados alhures, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude, sobretudo o longo lapso temporal verificado entre o início dos descontos (06/2014) e o ajuizamento da presente ação (05/07/2017), sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o autor não identificasse, de pronto, as deduções se fossem indevidas.
Desta feita, deve ser reconhecida a efetiva contratação e a disponibilização do numerário ao demandante, restando afastadas, de acordo com as orientações do TJMA, todas as circunstâncias que poderiam invalidar o contrato firmado entre as partes.
Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima exposado, consoante recentíssimos julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019 , DJe 12/04/2019)(grifei).
Assim, analisada a documentação acostada aos autos, e diante da inércia da parte autora, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do crédito pelo requerente, que deu origem a dívida em questão.
Considerando, portanto, a comprovação da celebração do contrato entre as partes, além da ausência de impugnação do requerente aos documentos apresentados pelo requerido, forçoso reconhecer, pois, que os descontos se referem a exercício legal de direito do banco réu em cobrar dívida livremente contraída pelo autor, motivo pelo qual o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando por consequência, qualquer repetição de indébito - posto a existência e legitimidade do débito – tampouco em danos morais, uma vez que não praticado qualquer ilícito por parte do demandando.
Nesta senda, imperioso também a revogação da decisão liminar de ID 8193696.
Por fim, hei de ressaltar que entendo não configurada a litigância de má-fé suscitada pela parte requerida, vez que, embora o autor tenha se insurgido em face de contrato válido, o modus agendi em que ocorreram os atos tidos como de caracterização objetiva de litigância de má-fé, não evidenciaram, segundo o meu entendimento, a sua intenção de se utilizar da Justiça para alcançar propósitos não aclarados, não tendo restado configurada a sua má-fé. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por conseguinte, revogo a Decisão de ID 8193696, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 19:59
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2020 10:58
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 10:58
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:28
Juntada de petição
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27/11/2020 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:05
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 12:05
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:44
Juntada de termo
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09/10/2020 08:44
Juntada de Certidão
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16/09/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 01:33
Juntada de Carta ou Mandado
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07/04/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 09:22
Conclusos para decisão
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02/03/2018 09:21
Juntada de Certidão
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28/02/2018 00:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/02/2018 23:59:59.
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19/12/2017 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 11:30
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 12:54
Expedição de Mandado
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26/10/2017 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/10/2017 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2017 14:52
Conclusos para decisão
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05/07/2017 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
25/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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