TJMA - 0809285-93.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:56
Juntada de petição
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06/10/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 12:44
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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22/09/2021 11:47
Decorrido prazo de ROBERTA HELENA CORAZZA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:47
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 21/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809285-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862-A EXECUTADO: CELOTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA HELENA CORAZZA - SP204357 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME litiga contra CELOTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, na qual formula-se pedido de homologação de acordo realizado pelas partes, conforme petição registrada sob o ID Num. 47494962, bem como anuência constante no ID Num.49343006.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da apresentação do pacto celebrado entre as partes, com vistas a solução da lide, objeto da presente demanda, bem como devida ratificação, pondo fim ao litígio estabelecido, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas judiciais em homenagem ao acordo celebrado, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Por fim, com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos e/ou notícia de descumprimento da avença pactuada, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís. -
24/08/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:54
Homologada a Transação
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17/08/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
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03/08/2021 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 21:53
Decorrido prazo de SANNY MARRONY COSTA MATOS em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 08:26
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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20/07/2021 11:30
Juntada de petição
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14/07/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:53
Juntada de petição
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25/06/2021 21:49
Decorrido prazo de CELOTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. em 22/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:12
Juntada de petição
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16/06/2021 18:12
Juntada de petição
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28/05/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2021 15:15
Juntada de petição
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12/05/2021 15:45
Juntada de petição
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05/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:26
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809285-93.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: SANNY MARRONY COSTA MATOS - MA13862, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511 EXECUTADO: CELOTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. DESPACHO Cuida-se de ação de execução por quantia certa em que TECCNO SOLUCOES COORPORATIVAS LTDA - ME litiga contra CELOTE LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., na qual noticia a parte exequente a inadimplência da(s) parte(s) executada(s).
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (CPC/2015, art. 798), DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento da quantia de R$ 116.437,59.
INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para que efetue(m), no prazo de 3 (três) dias, o cumprimento do mandado, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), montante que será reduzido pela metade se, nesse prazo, houver adimplemento integral da dívida.
INTIME(M)-SE o(s) executado(s), ainda, caso assim o queira, para que oponha(m) embargos à execução, prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC/2015, art. 231; durante o mesmo prazo, poderá (ão) o(s) executado(s), ainda, oferecer pagamento na forma do CPC/2015, art. 916.
Transcorrido o prazo acima referido sem o cumprimento do mandado de pagamento, promova-se a penhora nos termos do art. 835 do CPC, com intimação da parte executada, ressalvada a permissibilidade do art. 829, §2º do CPC - cuja indicação, neste caso, deverá estar constante deste mandado de forma discriminada abaixo.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por Carta.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
17/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
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11/03/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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