TJMA - 0803322-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 30/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de SALAZIANO COSTA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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07/02/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:20
Juntada de malote digital
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01/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 11:22
Negado seguimento ao recurso
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19/01/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 12:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/12/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/12/2021 23:59.
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18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de SALAZIANO COSTA DOS SANTOS em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 15:34
Juntada de malote digital
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20/10/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0803322-10.2021.8.10.0000 Agravante: Município de Barra do Corda.
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira OAB/MA 20.021.
Agravado: Salaziano Costa dos Santos.
Advogado: Fernando Lima Sousa OAB/MA 6.318.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto pelo Município de Barra do Corda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação.
Assevera que foi aplicada de foram aplicados de forma equivocada os juros moratórios e a correção monetária.
Alega ser necessária a liquidação por arbitramento.
Ante o exposto, requer in limine a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. É o Relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Nesse juízo de cognição sumária, verifico que o porá Agravante requer a rediscussão da matéria já transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, o que é vedado.
Ademais, entendo que o envio dos autos para a Contadoria Judicial seria medida desnecessária e procrastinatória.
De acordo com o art. 4º do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o ora Agravado para apresentar contrarrazões recursais.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do Sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 05/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:39
Decorrido prazo de SALAZIANO COSTA DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 08:46
Juntada de documento
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17/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803222-10.2021.8.10.00000 Recorrente: Município de Barra do Corda Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA - 20.021) Recorrido: Salaziano Costa dos Santos Advogado: Fernando Lima Sousa (OAB/MA - 6.318) DECISÃO À vista da interposição do Recurso n.º 0803439-22.2018.8.10.0027, distribuído anteriormente à Exma.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa, e diante da regra contida no artigo 243, do RITJMA, determino sejam os presentes autos encaminhados à Secretaria competente, a fim de que sejam tomadas as providências para redistribuição do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Marcelino Chaves Everton -
16/03/2021 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 10:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2021 21:14
Conclusos para decisão
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01/03/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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