TJMA - 0004635-46.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 06:10
Decorrido prazo de TECNOLOC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 06:56
Juntada de contrarrazões
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27/02/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 06:47
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2023 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/02/2023 13:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2023 18:08
Juntada de petição
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13/02/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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10/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 04:31
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:31
Decorrido prazo de TECNOLOC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SA em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 18:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2022 04:42
Decorrido prazo de TECNOLOC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:42
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 12:23
Juntada de protocolo
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03/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de TECNOLOC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2021 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 11:12
Juntada de petição
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21/10/2021 04:32
Decorrido prazo de TECNOLOC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 04:32
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 19:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N O 42.973/2019 - SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0004635-46.2015.8.10.0001 1 O Apelante : Tecnoloc Locações de Máquinas e Equipamentos S/A Advogados : Leandro Bao Ribeiro (OAB MG 112.515) e Thiago Bao Ribeiro (OAB MG 973.99) 2 O Apelante : Construções e Comércio Camargo Correa S/A Advogado : Rafael Micheletti de Souza (OAB SP 186.496) 1 O Apelado : Construções e Comércio Camargo Correa S/A Advogado : Rafael Micheletti de Souza (OAB SP 186.496) 2 O Apelado : Tecnoloc Locações de Máquinas e Equipamentos S/A Advogados : Leandro Bao Ribeiro (OAB MG 112.515) e Thiago Bao Ribeiro (OAB MG 973.99) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau (fls. 450-462).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Sem interesse ministerial.
II - Desenvolvimento II.I - Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis : Aosrecursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao "Código Fux".
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II - Fundamentação II.II.I - Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 - "Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.").
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio - respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa - é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis : Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. "O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume", disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23 ) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário .
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba " Estatísticas " no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos - 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram - 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos - uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional - demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx ) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores - conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados - consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem ), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM .
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5 .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem , a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief . 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU - INOCORRÊNCIA - DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO - DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razãoaos apelantes.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis : Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
A questão versa sobre protesto de título cambial, assim como força obrigatória dos contratos decorrente dos seus requisitos de existência, validade e eficácia; e, por fim, o dever de indenizar pelas cobranças indevidas.
Assentado esse ponto, em relação ao protesto, diz Maria Bernadete Miranda (in Protesto de Títulos: Sustação e Cancelamento): (...) Determina o artigo 1º da Lei 9.492/97 que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." Ato formal ou solene é aquele cujo procedimento de sua prática vem minuciosamente estipulado pela lei.
Existem três modalidades de protestos efetuados pela falta de pagamento, por falta de aceite e pela retenção indevida do título.
A nota promissória e o cheque só podem ser protestados por falta de pagamento.
Em sendo o título uma letra de câmbio, o protesto pode ser lavrado não apenas pela falta de pagamento como também por falta de aceite; já a duplicata poderá ser protestada por falta de pagamento, de aceite e de devolução do título.
Portanto, através do protesto, faz-se prova de que o título não foi pago, não recebeu o aceite ou não foi devolvido.
O protesto de título é um ato público e extrajudicial, efetuado por meio de tabelião, o qual tem fé pública.
Na cidade de São Paulo existem dez cartórios de protesto de títulos.
O protesto classifica-se em necessário e facultativo; é facultativo quando a intenção do credor for apenas comprovar a inadimplência no pagamento, ou dependendo do título a falta de aceite e de devolução.
Será necessário o protesto que tiver por fim resguardar direitos do credor na cobrança de seu crédito de certas pessoas que colocaram suas assinaturas no título.
O protesto da letra de câmbio não paga no vencimento é necessário para que o credor possa cobrar diretamente o sacador, os endossadores e seus avalistas; de acordo com o Decreto nº 2.044/1908, a letra deve ser apresentada para protesto no primeiro dia útil que seguir a recusa do aceite ou do vencimento.
Na nota promissória não paga no vencimento, se o credor pretender cobrar os endossadores e seus avalistas, também será necessária a apresentação do título para protesto no primeiro dia útil que seguir a recusa do pagamento.
Caso isso não ocorra, a cobrança somente poderá ser efetuada contra o emitente e seus avalistas.
O portador da duplicata que pretender cobrar os endossantes e seus respectivos avalistas deverá, necessariamente, apresentar o título para protesto no prazo de até trinta dias a partir do vencimento.
Quanto ao cheque não compensado, caso o credor queira cobrar a dívida dos endossantes e seus avalistas, poderá comprovar a inadimplência por declaração escrita do banco sacado ou da câmara de compensação, porém, ao invés das mencionadas declarações, o credor poderá comprovar a falta de pagamento pelo protesto.
Nessa hipótese o cheque sacado na mesma praça deverá ser apresentado para protesto em até trinta dias; sendo cheque de outro lugar, o prazo será de sessenta dias. - - Sustação de Protesto- O protesto traz consequências negativas ao devedor, que passará a ser considerado no mundo dos negócios como mal pagador e sofrerá restrições em seu crédito.
Muitas vezes, por descuido ou mesmo má-fé, títulos são indevidamente protestados.
Nesses casos o lesado apenas poderá remediar a situação buscando judicialmente a indenização pelos prejuízos e danos morais sofridos.
No entanto, o protesto indevido pode ser evitado por meio da sustação.
A sustação é uma medida judicial cautelar que, se deferida, interrompe o procedimento do protesto.
Normalmente, para se obter a decisão liminar de sustação, é exigida a garantia do juízo, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo juiz, deverá ser prestada caução no valor do débito.
O título sustado ficará à disposição do juízo no Tabelionato, bem como só poderá ser pago, retirado ou protestado, com autorização judicial.
Se a ordem de sustação for revogada pelo juiz, o protesto será lavrado e registrado até o primeiro dia útil posterior ao recebimento da revogação, exceto se a efetivação do protesto depender de consulta ao apresentante.
A decisão liminar da sustação do protesto é provisória e tem validade por trinta dias.
Assim sendo, antes de expirar o prazo, deverá ser proposta outra ação, que é denominada de principal, onde se pleiteará a declaração de inexistência da relação jurídica ou a anulação do título. 4.
Cancelamento de Protesto O cancelamento de protesto nasceu da necessidade de tirar informações negativas que pesava sobre o devedor, ainda que ele tivesse, embora a posteriori, liquidado o seu débito.
O cancelamento do protesto pode se fundar em dois motivos: o pagamento do título ou ordem judicial.
Quando o cancelamento do registro de protesto tiver por base o pagamento, a solicitação deverá ser efetuada diretamente no tabelionato, desde que o interessado comprove a quitação do débito.
A maneira mais simples de se comprovar a quitação é apresentando o próprio título protestado ao Tabelião, pois, como regra, aquele que paga um título de crédito passa a ser seu detentor legítimo.
Caso não seja possível a apresentação do título original, o pedido de cancelamento deverá ser acompanhado da declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida de todos aqueles que figuraram como credores.
Se o cancelamento do registro do protesto estiver baseado em qualquer outro motivo que não seja o pagamento, esse somente poderá ser efetuado por determinação judicial.(...) Sobre o contrato, este, como todo negócio jurídico, origina-se de ato volitivo, com o escopo de obter certo objetivo, criando, como base em norma jurídica, direito subjetivo, e impondo,
por outro lado, obrigações jurídicas as partes contratantes. É preciso lembrar que os contratos devem ser cumpridos, regra consolidada no direito canônico sobre o brocardo pacta sunt servanda, traduzida no artigo 422 do atual Código Civil, que positiva os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Evidente, portanto, a força vinculante da manifestação de vontade das partes, dentro do princípio da autonomia privada, que obriga os contratantes aos termos da contratação, quando ausente qualquer causa que justifique o inadimplemento da obrigação.
Caio Mário da Silva Pereira já ensinava: (...)a ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências.
Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes.
Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a cooperação anuente do outro.
Foram as partes que acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos.
A elas não cabe reclamar, e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade (...). (Instituições de Direito Civil, vol.
III, n.º 185, pág. 6, Forense, 1995) Definitivamente, a intangibilidade do conteúdo do contrato só cai perante os olhos da Justiça, quando declarado o desequilíbrio contratual, caso contrário, o negócio jurídico produz naturalmente seus efeitos jurídicos, obrigando as partes a cumpri-lo na forma ajustada.
Por fim, no que pertine ao dever de reparação, em estreita síntese, o instituto da responsabilidade civil pressupõe a existência de uma ação comissiva ou omissiva qualificada juridicamente; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial e o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.
A ação, na lição de Maria Helena Diniz, pressupõe um ato humano, seja ele comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
A verificação da ocorrência do dano é necessária, porquanto não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo, seja ele patrimonial ou moral.
Finalmente, entre a ação e o dano deve existir nexo de causalidade, de modo fique caracterizada a relação, sempre necessária, entre o evento danoso e ação que o produziu.
São as referências legais relacionadas à solução da lide: arts. 44 a 46 do Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966; Lei nº 5.474/68, artigos 13 e 14; Lei nº 7.357/85, artigo 48; Decreto-Lei nº 7.661/45, artigo 10 e a Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, bem como os artigos 104 a 114 do Código Civil e artigos 186, 927, 188 e 928 a 954 também do Código Civil.
Delineados esses elementos, passo a análise dos autos e dos argumentos suficientes para a formação da convicção deste juízo.
Os pedidos iniciais guardam parcial procedência.
Com efeito, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) contrato locação de equipamentos firmado entre as partes; b) falta de pagamento do preço ajustado; c) correção do protesto do título cambiário; d) regularidade do ajuste locatício entabulado entre as partes; e) prejuízos daí decorrentes; f) nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano causado; g) culpa da parte ré.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) As partes - Camargo Corrêa e Tecnoloc - mantinham uma relação jurídica oriunda da locação de equipamentos móveis, sendo locatária a Camargo Corrêa e locadora a Tecnoloc.
Como a Carnargo Corrêa viu-se obrigada a denunciar a locação, a Tecnoloc passou a exigir o pagamento de multa rescisória decorrente de rescisão antecipada.
Entretanto, o contrato que governava a relação das partes - o Contrato de Locação de Equipamentos - Condições Gerais (doc. 04) contém cláusula expressa (item 10.1) afastando a incidência, no caso da denúncia contratual, disposição válida que a ré se nega a respeitar.
Pior: a Tecnoloc está respaldando a pretensão pelo recebimento da multa rescisória em dois supostos contratos: o Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1102/14 (doc. 05) e o Contrato de Locação de Bens Móveis nº 1067/14 (doc. 06), instrumentos apócrifos que não foram subscritos pelos representantes legais da Camargo Corrêa, que obviamente não está obrigada a cumprir as condições lá contidas.
Por conseguinte, um dos propósitos desta demanda é obter tutela declaratória de inexistência de relação jurídica, por meio da qual seja reconhecido que a autora não está vinculada aos instrumentos denominados Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1102/14 e Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1067/14.
Insistindo no ganho ilícito, a Tecnoloc passou a emitir inúmeras notas de débito (doc. 07), todas referentes a multa contratual correspondente ao valor residual do contrato, até o término do prazo mínimo acordado".
Duas dessas notas de débito - as Notas n° 33 e 34 - foram protestadas em São Luís, ensejando assim a propositura da medida cautelar preparatória à qual esta demanda está sendo distribuída por dependência.
Além das notas referidas no parágrafo anterior, outras também foram geradas pela Tecnoloc com o objetivo de cobrar a suposta multa rescisória.
Essas notas foram igualmente levadas a protesto (doc. 08). uma parte delas em São Luís e outra parte, na comarca de Marabá, localizada no Estado do Pará.
Acresce que a Tecnoloc inscreveu a autora no cadastro de inadimplentes do Serasa (doc. 09).
O apontamento a protesto das notas de débito constitui inequívoco ato ilícito, tendo em vista que esses documentos não se enquadram no conceito de títulos e outros documentos de dívida" adotado pelo artigo lO da Lei Federal n° 9.492/1997.
Ademais. o negócio subjacente - locação de bens móveis - não autoriza a emissão de duplicata, o que torna mais evidente a impossibilidade do protesto.
Considerando que outras notas de débito, além daquelas tratadas na medida cautelar preparatória. foram protestadas, a Camargo Corrêa pedirá tutela de urgência por meio da qual fique a Tecnoloc sujeita à obrigação de fazer consistente na retirada dos protestos e à obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos apontamentos, devendo ser arbitrada Lima multa diária para a hipótese de descumprimento.
Escusado dizer que o protesto e a inscrição no Serasa trazem consigo indesejáveis consequências, corno a restrição do crédito e dano à reputação comercial da empresa.
No caso da autora, mais graves são essas consequências, pois ela participa, com altíssima frequência, de licitações públicas, e corre o risco de perder inestimáveis oportunidades se esses apontamentos não forem imediatamente cancelados.
Assim sendo, é inegável que a Camargo Corrêa sofreu dano moral, motivo pelo qual será requerida a condenação da ré ao pagamento da correspondente indenização em valor a ser estipulado por V.
Ex.a IV.
DOS FATOS A Camargo Corrêa, por meio da Carta-Convite 05-03-14-EEFC (doe. 03), anunciou sua intenção de contratar "empresa especializada em locação de máquinas pesadas, caminhões e equipamentos, sem operador para execução dos serviços de construção das obras de Expansão da Estrada de Ferro Carajás - Trechos 1, II e III" (Cláusula II - Escopo).
Adianta-se que a referida Carta-Convite foi acompanhada de um anexo denominado "Contrato de Locação de Equipamento - Condições Gerais" (doc. 04), documento que continha todas as cláusulas e condições que regeriam a relação das partes.
A Tecnoloc foi urna das empresas que atendeu ao convite da autora, mediante a entrega de propostas comerciais.
Ao assim fazê-lo, a ré manifestou concordância com as condições previstas na Carta-Convite 05-03-14-EEFF e no seu anexo, obrigando-se por um livre ato de vontade a respeitá-las.
Segundo estipulava a Carta-Convite (vide página 8), as propostas apresentadas pelos interessados deveriam ser enviadas até o dia 21 de março de 2014 e ter validade mínima de trinta dias.
Entretanto, por causa de questões técnicas pendentes que estavam sendo acertadas com a dona da obra (a mineradora Vale S.A.), a Camargo Corrêa não pôde concluir o procedimento licitatório inaugurado com a Carta-Convite 05-03-14-EEFF, circunstância que a obrigou a postergar a finalização das contratações.
Superado o impasse, a Camargo Corrêa viu-se obrigada a fazer novas cotações de preços, sendo a Tecnoloc uma das empresas consultadas.
Por meio do e-mail datado de 03 de abril de 2014, o Sr.
Geraldo Assis Miranda, preposto da autora, endereçou à Sra.
Vera Costa, preposta da Tecnoloc, solicitação de nova proposta comercial (doe. 10).
Destaque-se que a essa mensagem foram anexadas a Carta-Convite 0503-14-EEFF e o Contrato de Locação de Equipamentos - Condições Gerais, conforme se lê no texto escrito pelo remetente e preposto da autora, Sr.
Geraldo Assis Miranda: "Prezada Vera (TECNOLOC) Conforme contato telefônico Segue em anexo Carta Convite e Planilhas de Quantidades para apresentação de preços para locação de equipamentos para o projeto EEFC - Expansão da Estrada de Ferro Carajás.
Obs.: Além da lista acima, favor acrescentar preços para locação de 39 torres de iluminação para o trecho III.
Considere a entrega da proposta para o dia 08/04/14 No aguardo da sua melhor oferta, agradeço." Por meio do e-mail datado de 11 de abril de 2014, subscrito pela Sra.
Vera Costa (doe. 11), a Tecnoloc manifestou tácita aceitação às condições ofertadas pela autora.
Infere-se a aceitação da ré pela circunstância de ter, no referido e-mail, transmitido a proposta comercial que lhe fora solicitada, sem opor nenhuma ressalva às condições previstas na Carta-Convite.) Aqui, vale lembrar que prescrição contida no artigo 111 do Código Civil: Art.
III.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias e os usos o autorizarem, e no for necessária a declaração de vontade expressa. É imperioso esclarecer que a Camargo Corrêa, em nenhum momento, manifestou a intenção de modificar as condições comerciais que haviam sido explicitadas na Carta-Convite 05-03-14-EEFF e anexos.
As empresas escolhidas deveriam se submeter às regras contidas naquele documento, as quais eram de seu conhecimento e tinham sido previamente aquiescidas por todos os proponentes.
Como sua proposta atendia aos critérios da Camargo Corrêa, a Tecnoloc foi escolhida para fornecer equipamentos pesados, como geradores e torres de iluminação, por meio de locação.
Embora a relação das partes fosse regida pela Carta-Convite 05-03-14-EEFF (doc. 03) e pelo Contrato de Locação de Equipamentos - Condições Gerais (doc. 04), a Tecnoloc, em explicita violação à regra estabelecida pelo item 20.5 do Contrato de Locação de Equipamento - Condições Gerais, procurou alterar as condições comerciais, tornando-as mais vantajosas para si, mediante a emissão de documentos contendo cláusulas contratuais que lhe eram altamente benéficas, documentos esses que foram encaminhados a funcionários da autora que não tinham poderes para assinar contratos em nome da companhia.
Na época, o episódio não chamou a atenção, pois a relação das partes transcorria sem grandes problemas, cada qual cumprindo suas respectivas obrigações.
Entretanto, a Camargo Corrêa viu-se obrigada a devolver os bens locados, rescindindo a locação, pois no mais iria prosseguir com as obras.
Por essa razão, comunicou à Tecnoloc que "a partir de 3 1/10/2014 não será necessária a locação dos equipamentos" (doc. 12) No mesmo comunicado, a autora observou que as "partes concordam, desde já, que não será devida qualquer multa ou penalidade em decorrência da desistência da locação", ressalvados, obviamente, "eventuais valores devidos até a efetiva entrega dos equipamentos".
Afinal, a isenção da multa havia sido expressamente convencionada no item 10.1 do Contrato de Locação de Equipamento - Condições Gerais (doc. 04), convenção lícita porquanto regulamenta direito patrimonial disponível: "10.1.
A LOCATÁRIA poderá denunciar o CONTRATO a qualquer momento, por seu único e exclusivo critério, sem aplicação de qualquer multa." Foi ai que a Camargo Corrêa foi surpreendida com a exigência de multa rescisória, pleito formalizado pela Tecnoloc por meio da Notificação Extrajudicial datada de 14 de outubro de 2014 (doc. 13).
Nessa notificação, a Tecnoloc faz referência ao Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1102114 (doc. 05), instrumento até então desconhecido.
Diz a Tecnoloc na referida notificação: "Considerando ainda o contrato de locação de bens de móveis n° 1102/14 firmado entre as Partes no dia 26/08/2014, que estipulou algumas condições especificas para locação decorrente do ORC-6970/E Ver. 01, naquilo que não divergir das Propostas Comerciais previamente aceitas; Considerando que este mesmo contrato estipulou em sua Cláusula 7 - Do Prazo - o período mínimo de locação de 06 meses, para os itens constantes do ORC-6970/E Rev. 01 fixando penalidade para o caso de rescisão antecipada, nos seguintes termos: Parágrafo Segundo: Na hipótese da LOCATÁRIA dar causa a rescisão deste contrato, serão devidos os aluguéis mensais até o fim do prazo estipulado nos termos desta Cláusula, sem prejuízo do previsto na Cláusula 13.
Considerando o disposto na Cláusula 13" deste mesmo contrato, que determinada: Cláusula 13.
O descumprimento de qualquer das cláusulas por quaisquer das partes contratantes ensejará o direito de rescisão à parte inocente, bem corno a aplicação de multa à parte inadimplente no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor residual total do contrato, consideradas eventuais prorrogações.
Serve a presente missiva para notificar a Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. quanto a não observância do prazo mínimo de locação acordado entre as Partes e sobre a impossibilidade de rescisão antecipada sem o consequente pagamento de multa contratual, nos termos das Cláusulas 73, §2° e 133, acima transcritas." Nessa mesma notificação, a Tecnoloc estimou a multa em R$ 1.10 1.372,00 (um milhão, cento e um mil, trezentos e setenta e dois reais).
Diante de tamanho absurdo, a Camargo Corrêa enviou à Tecnoloc uma contranotificaçao, datada de 05 de novembro de 2014 (doc. 14), em que rebateu, uma a uma, as alegações expostas na notificação datada de 14 de outubro de 2014.
Nessa contranotificação, a Camargo Corrêa deixou claro que não reconhecia a existência do Contrato de Locação de Bens Móveis n°1102/14: "Finalmente, a CAMARGO CORRÊA ratifica que os pleitos apresentados pela NOTIFICANTE, principalmente quanto aos pagamentos das multas decorrentes do encerramento antecipado da contratação, foram baseados no alegado Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1102/14, datado de 26/08/2014.
Mister se faz ressaltar, entretanto, que referido contrato não foi aprovado pela CAMARGO CORRÊA e, nem sequer, foi assinado por referida empresa, sendo que todas as responsabilidades das partes são somente aquelas descritas nas Propostas ORC-6735-E; ORC-6970-E-RevO 1; e ORC-6878-E, que preveem, acima de tudo, que os termos desta proposta sempre prevalecerão, naquilo que divergirem, sobre às condições impostas no contrato de locação de bens móveis." Inconformada, a Tecnoloc emitiu nova notificação extrajudicial, datada de 07 de novembro de 2014 (doc. 15).
Nesta correspondência, a Tecnoloc, além de insistir com o Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1102, acusou a existência de um segundo contrato de locação, o Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1067/14, datado de 22 de abril de 2014 (doe. 06): "As partes celebraram diversos contratos de identificados da seguinte forma, sem o operador, identificamos da seguinte forma: LOTE III - MARABÁ/PA: Propostas Comerciais da Tecnoloc ORC-6580/E Rev. 01, de 11/04/2014; ORC-6803/E de 26/06/2014; e ORC-6891/E Rev. 01 de 01/08/2014, Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1067/2014 de 22/04/2014; LOTE II - AÇAILÂNDIA/MA: Propostas Comerciais da Tecnoloc ORC-6735/E, de 27/05/2014; ORC-6878/E de 28/07/2014; e ORC-6970/E Rev. 01 de 25/08/2014, Contrato de Locação de Bens Móveis n° 1102/2014 de 26/08/2014." A ré enviou ainda mais duas notificações, uma datada de 04 de dezembro de 2014 (doc. 16) e outra datada de 22 de dezembro de 2014 (doc. 17), todas com textos semelhantes ao da notificação de 07 de novembro de 2014.
Registre-se que essas notificações foram acompanhadas de documentos de cobrança, mais precisamente de notas de débito (docs. 07), as quais instrumentavam a cobrança de "multa contratual correspondente ao valor residual do contrato, até o término do prazo mínimo acordado" - ou seja, da multa que o item 10. 1 do Contrato de Locação de Equipamento - Condições Gerais estabelecia ser indevida.
Em seguida, a Tecnoloc passou a protestar as notas de débito em distintas comarcas, praticando assim ato ilícito ensejador de reparação moral, conforme será demonstrado. (...) Citada, a parte ré contestou os fatos acima narrados, aduzindo, em síntese, correção dos atos praticados e do débito apontado.
Para comprovação de suas alegações, as partes fizeram uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a obtenção de tutela jurisdicional cautela para sustação do protesto de título cambiário.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
A respeito do protesto dos títulos de crédito, sua existência é incontestável.
Verifico que a natureza do negócio jurídico noticiado como sendo locação de equipamentos é axiomática.
Em referência à correção do protesto do título de crédito, a matéria resolve-se pela verificação do negócio jurídico que lhe é subjacente - contrato de locação de equipamentos.
Tal circunstância é suficiente para garantir a sustação do protesto, como assentado no julgamento do agravo de instrumento de n.º 0001140-94.2015.8.10.0001, cujo ementa transcrevo: CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
EMISSÃO DE DUPLICATAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Duplicata mercantil é título de crédito causal que somente pode ser emitido para documentar crédito nascido de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. 2.
Revela-se insubsistente a duplicata mercantil emitida em decorrência de contrato de locação, estando correta a decisão que determina a sustação do respectivo protesto. 3.
Agravo conhecido e improvido.
Unanimidade. ( Relator Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, TJMA).
Acerca da regularidade do ajuste impugnado, apuro que o signatário das manifestações de vontade, de fato, não é a pessoa indicada pela parte autora na inicial.
Contudo, a autora não faz prova de que tal pessoa seja completamente estranha aos seus quadros.
Desse modo, entendo como válida a manifestação de vontade de pessoa jurídica, quando esta é realizada por pessoa pertencente aos quadros da empresa, sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em negócio jurídico, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Isso porque a aplicação da referida tem por objetivo a preservação da boa-fé nas relações contratuais e a confiança depositada no negócio jurídico.
Assim, verificando-se que as requeridas acreditaram que estavam contratando com a pessoa responsável pelo empresa, incide a teoria da aparência.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil.
Logo, inexistindo nos autos prova no sentido da ocorrência do suposto vício de vontade, deve ser considerado válido o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Concluo, pois, pela validade do ajuste firmado entre as partes e as cobranças dali decorrentes.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, fica prejudicada a análise das demais questões de fato e de direito acima postas.
Isso posto, ao fundamento do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para convolar em definitiva a decisão de fls. 173/174.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 90% e a parte ré com 10% das despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.
II.III - Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (?) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa . (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis : Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: " O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário."Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 - DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis : Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão : I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF - rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III - Terço final 1.
Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2.
Nego provimento aos apelos.
Mantenho todos os termos da sentença de 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de março de 2021. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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