TJMA - 0804352-91.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2022 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 08:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
18/08/2021 09:05
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2021 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:36
Juntada de termo
-
07/07/2021 12:16
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:20
Decorrido prazo de EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:11
Juntada de petição
-
24/01/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0804352-91.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Pagamento Indevido] REQUERENTE: FRANCISCO MAURICIO AGUIAR FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO MUNIZ PEREIRA VIANA - MA21609 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: SENTENÇA FRANCISCO MAURICIO AGUIAR FERREIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S/A, objetivando a suspensão imediata de descontos em seu benefício previdenciário, a anulação de todos os supostos contratos existentes com o demandado, a condenação em danos morais e repetição do indébito, tudo conforme petição inicial e documentos.
Oportunamente, os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação com a consequente extinção do feito, como se depreende da petição de Id. 38349931. É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeçam-se os respectivos alvarás aos beneficiários, observando-se os poderes outorgados na procuração.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, tendo em vista que as partes renunciaram o prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 4 de dezembro de 2020.
Joaquim da Silva Filho Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
07/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 14:57
Juntada de petição
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11/12/2020 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2020 17:11
Homologada a Transação
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04/12/2020 15:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 15:32
Juntada de termo
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01/10/2020 16:03
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
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30/03/2020 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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