TJMA - 0800923-34.2019.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 14:03
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:08
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 08:56
Juntada de protocolo
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14/01/2021 08:44
Juntada de Ofício
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13/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Pio XII Vara Única de Pio XII Rua Juscelino Kubitschek, 1084, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000, Fone: (98) 36540915, PIO XII/MA PROCESSO N. 0800923-34.2019.8.10.0111 AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CARLOS COSTA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de suprimento de registro objetivando a lavratura tardia de registro de óbito, conforme fatos descritos na inicial.
Necessitando regularizar essa omissão, a parte requerente vem a juízo promover a presente ação de suprimento de registro.
A inicial veio instruída com documentos. Despacho no ID 22592953, designando audiência de justificação, uma vez que não foi juntado aos autos Declaração de Óbito, firmada por profissional médico habilitado.
Realizada audiência, em 27/10/2020, por meio de sistema audiovisual, restaram ouvidos 02 (dois) informantes, a saber, JOSÉ VIEIRA DE SOUSA e ENEAS AVELINO DE SOUSA (ID 37284014). O MP opinou pela procedência do pedido.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
Fundamentação O pedido de suprimento de registro pressupõe a existência de um fato jurídico que não foi formalizado pelo notário público na época devida. É imperioso, entretanto, que os autos revelem prova cabal da existência do fato que se pretende registrar.
No caso vertente, a parte requerente pretende provar o óbito de pessoa falecida e logrou êxito através da prova testemunhal produzida nos autos, aliada aos documentos contidos na inicial.
Na verdade, a própria lógica induz ao raciocínio da inocorrência da lavratura da perquirida certidão de óbito, pois se já existisse tal documento, certamente a parte postulante não se daria ao trabalho de ingressar com a presente ação.
III.
Dispositivo Portanto, diante das razões expendidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, por atender ao disposto no art. 83 da Lei 6.015/1973, determinando que seja, nos termos dos artigos 77 a 88 da Lei nº 6.015/73, lavrado o registro de óbito de: nome do de cujus: JOSÉ PEREIRA GOMES; data de nascimento: 23.11.1933; local de nascimento: Ipueiras-CE; filiação: Gonçalo Pereira Gomes e Raimunda Avelina de Sousa; data e local do falecimento: 26/12/2017, no Povoado Centro dos Torres, Município de Pio XII; causa da morte: causas naturais.
Esta sentença, que dou por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal, instruída com cópia da inicial e da Declaração de Óbito, servirá de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (local do óbito ou do domicílio da pessoa falecida), sem recolhimento de taxas judiciárias, selos e demais emolumentos, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, consoante previsão contida no art. 3º. da Lei n. 1.060/50.
Registro e intimações pelo sistema.
Arquivem-se.
Pio XII/MA, 15/12/2020.
Felipe Soares Damous Juiz de Direito da Vara Única de Pio XII -
12/01/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 15:41
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 11:17
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 21:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/11/2020 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GOMES em 11/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 12:07
Juntada de Certidão
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27/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
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27/10/2020 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/10/2020 11:00 Vara Única de Pio XII .
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19/10/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 09:22
Juntada de diligência
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22/08/2020 02:13
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 21/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 10:39
Juntada de petição
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20/07/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 09:29
Expedição de Mandado.
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20/07/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 11:44
Audiência instrução e julgamento designada para 27/10/2020 11:00 Vara Única de Pio XII.
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14/07/2020 08:48
Juntada de petição
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19/08/2019 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
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19/07/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
17/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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