TJMA - 0800846-60.2020.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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16/09/2021 21:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:03
Decorrido prazo de ERICK FONSECA DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/06/2021 23:59:59.
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29/05/2021 16:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 16:02
Juntada de
-
28/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 10:26
Outras Decisões
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23/04/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 09:36
Conclusos para despacho
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23/04/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
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17/04/2021 01:47
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/04/2021 06:00:00.
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17/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ERICK FONSECA DE SOUSA em 09/04/2021 11:38:31.
-
17/04/2021 01:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/04/2021 06:00:00.
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17/04/2021 01:41
Decorrido prazo de ERICK FONSECA DE SOUSA em 09/04/2021 11:38:31.
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10/04/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
Processo 0800846-60.2020 DESPACHO Trata-se de processo sentenciado.
Realizada tentativa de penhora, o requerido/executado ofertou manifestação de ID 4362329.
Vieram os autos conclusos.
Tal como já dito na decisão de ID 42428320 o requerido pagou a quantia de R$ 1.500,00.
Quanto ao restante, informou que solicitou ao operador do cartão de crédito o estorno.
Contudo, não comprovou que o estorno foi realizado, ônus que lhe incumbia.
Além do mais, ao limitar-se a solicitar um estorno da quantia de R$ 2.054,51 transferiu a outrem, alheio à relação processual, o dever de adimplir com a execução.
Ciente de tudo isto, por cautela, confiro o prazo de 48 horas para que o requerente informe e comprove se o estorno foi efetivado, juntando aos autos cópias das faturas do seu cartão de crédito referentes aos meses de março e abril de 2021. Cumprida a determinação acima, intime-se o executado para que oferte manifestação em igual prazo.
Após, voltem os autos conclusos.
Maracaçumé/MA, 07/04/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de Maracaçumé -
07/04/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 20:42
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:45
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800846-60.2020.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ERICK FONSECA DE SOUSA Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para, no prazo de 05 dias, informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, § 3º, NCPC). Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior expedição de alvará..
Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
23/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 11:01
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/03/2021 10:35
Juntada de protocolo
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18/03/2021 11:54
Juntada de petição
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12/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/03/2021 09:20
Outras Decisões
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11/03/2021 15:42
Juntada de petição
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10/03/2021 08:19
Decorrido prazo de ERICK FONSECA DE SOUSA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 07:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800846-60.2020.8.10.0088 PJE DECISÃO Vistos, etc.
Da multa estabelecida na sentença Compulsando atentamente os autos, verifico que a multa arbitrada em sentença é devida, uma vez que não restou observado, pela parte requerida, o prazo conferido para cumprimento estabelecida na deliberação em questão.
Cabe registrar que a incidência da referida multa não guarda relação com a não entrega do produto pelos Correios, porém, sim, pela simples inobservância do prazo constante do dispositivo sentencial.
Por oportuno, importa registrar, como bem salientado pelo requerente no petitório ID 41026941, que não há registro de tentativa de entrega da encomenda por parte da empresa pública em questão, conforme ID 40837892, motivo pelo qual não há omissão do autor, sobretudo por não ter sido informado do envio nos autos.
Deste modo, a parte requerente faz jus à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), inclusive com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC, pelo não pagamento voluntário no prazo conferido, a despeito da intimação.
Do dano moral A outro giro, como bem apontado pelo autor, o valor a ser pago na data do depósito era, efetivamente, R$ 3.113,05 (três mil cento e treze reais e cinco centavos), consoante documento ID 41026951.
Deste modo, considerando que foi pago apenas R$ 3.059,00 (três mil e cinquenta e nove reais), há o valor remanescente de R$ 54,05 (cinquenta e quatro reais e cinco centavos), sobre o qual deverá incidir, também, a multa de 10% (dez por cento) prevista no §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC, pelo não pagamento voluntário no prazo conferido, a despeito da intimação.
Da conversão em perdas e danos Considerando que a parte requerida informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, entendo por bem convertê-la em perdas e danos, à luz do art. 499 do CPC, uma vez que a medida, no caso concreto, revela-se mais oportuna.
Deste modo, considerando a impossibilidade alegada, converto a obrigação específica, com fundamento no art. 499 do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.054,51 (dois mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavo), a título de danos materiais, concernente ao valor do aparelho não entregue.
Disposição final Determino que a secretaria proceda à atualização dos valores acima consignados, observando-se os termos estabelecidos na sentença e a incidência da multa prevista no §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.
Após, volvam os autos conclusos para fins de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maracaçumé - MA, 24 de fevereiro de 2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 1ª vara da comarca de Maracaçumé, respondendo com base em Portaria da CGJ deste TJMA -
26/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 17:29
Outras Decisões
-
12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:10
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:06
Juntada de petição
-
27/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800846-60.2020.8.10.0088 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ERICK FONSECA DE SOUSA Requerido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO, Juiz Titular desta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento de DOCUMENTO ID 39661952 - Despacho, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021. CAROLLINE ALEXANDRA MENDES SOUZA Téc.
Judiciário -
11/01/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:40
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:34
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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01/12/2020 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 14:30 Vara Única de Governador Nunes Freire .
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01/12/2020 14:43
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 08:38
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:53
Juntada de petição
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27/11/2020 08:58
Juntada de contestação
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20/11/2020 05:55
Decorrido prazo de ERICK FONSECA DE SOUSA em 19/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:05
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2020 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2020 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 14:30 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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11/11/2020 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2020 15:19
Conclusos para decisão
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10/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2020 10:00
Juntada de Ofício
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09/11/2020 16:55
Suspeição
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09/11/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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