TJMA - 0801481-46.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 22:55
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE VIEIRA DA CONCEICAO em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 14:16
Juntada de diligência
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08/09/2021 20:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 20:49
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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26/06/2021 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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10/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 19:29
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2021 11:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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23/03/2021 10:30
Juntada de petição
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22/03/2021 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2021 01:54
Juntada de diligência
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19/03/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2021 16:02
Juntada de diligência
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16/03/2021 05:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 05:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 05:09
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 05:07
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/03/2021 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
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12/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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23/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801481-46.2020.8.10.0151 Demandante: Maria Cleonice Vieira da Conceição Demandada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Vistos, Narra a autora, em síntese, que desde 2018 até maio deste ano, residiu com sua genitora em outra cidade, período em que cedeu seu imóvel para o Sr.
IVO DE SOUSA DA SILVA morar, sendo que ele, sem sua autorização, transferiu a titularidade da conta contrato para seu nome.
Ocorre que, ao desocupar o imóvel, o mesmo deixou várias faturas em aberto, que provocaram o corte de energia.
Informa ter solicitado, na qualidade de proprietária do imóvel, a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome e a religação, porém, a requerida condicionou o atendimento de seus pedidos ao pagamento dos débitos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a efetuar a mudança de titularidade da Conta Contrato nº 3005830175 para seu nome, bem como restabelecer o fornecimento de energia do seu imóvel. É o relatório.
Decido.
Em ação de obrigação de fazer, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deve ser concedida se preenchido os requisitos previstos no art. 300, do CPC, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O procedimento de transferência da titularidade de unidade consumidora de energia elétrica é condicionado à apresentação de documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel.
Ocorre que, analisando o contrato de compra e venda do imóvel em que se localiza a Conta Contrato nº 3005830175 (Id nº 39298347), verifica-se que o mesmo foi adquirido, no ano de 2014, juntamente pela autora e pelo Sr.
IVO DE SOUSA DA SILVA, sendo que a unidade consumidora está registrada em nome desse último, também proprietário do imóvel até prova em contrário.
Além disso, o endereço da autora e do Sr.
IVO DE SOUSA DA SILVA informados no contrato é o mesmo, pelo que se presume que possuem alguma afinidade.
Ressalto ainda que a autora não juntou nenhum documento que comprove que já foi titular da Conta Contrato nº 3005830175 ou outra registrada no mesmo imóvel, embora alegue na reclamação que a transferência para o nome do Sr.
IVO DE SOUSA DA SILVA ocorreu sem sua autorização.
Assim, levando-se em conta a situação posta nos autos e à míngua de maiores elementos, de todo recomendável que se proceda a uma melhor instrução do processo, aguardando-se a citação da requerida antes de se determinar a medida pretendida.
Tudo isso a fim de se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, ao menos neste estágio de tramitação do processo, ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Assim, em razão de todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Designe-se AUDIÊNCIA, nos termos do art. 27 e 28 da Lei nº 9.099/95.
Citem-se a demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado. -
07/01/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
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16/12/2020 10:18
Juntada de termo
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16/12/2020 10:14
Juntada de termo
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09/12/2020 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
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16/10/2020 10:57
Expedição de Mandado.
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14/10/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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