TJMA - 0810071-54.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 13:12
Juntada de termo
-
17/05/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 15:59
Juntada de petição
-
29/02/2024 16:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:46
Juntada de termo
-
22/06/2023 17:12
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:13
Juntada de petição
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19/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:26
Juntada de petição
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05/05/2023 10:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/05/2023 10:34
Realizado cálculo de custas
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04/05/2023 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2023 17:18
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 17:17
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:31
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:31
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
31/10/2022 13:21
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 20:51
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 20:51
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 20:51
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 20:51
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 27/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:51
Juntada de petição
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06/04/2021 02:46
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0810071-54.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sábado, 27 de Março de 2021. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível -
31/03/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 02:57
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:57
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 18/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 12:07
Juntada de termo
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02/03/2021 19:42
Juntada de petição
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25/02/2021 02:36
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0810071-54.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
23/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:53
Juntada de Ato ordinatório
-
20/02/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:10
Juntada de contestação
-
09/02/2021 11:55
Juntada de petição
-
06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:40
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:10
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:09
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 4ª Vara Cível Processo nº 0810071-54.2020.8.10.0040 Requerente(s):RAIMUNDO NONATO DA SILVA Requerido(a)(s):BANCO BRADESCO SA Decisão: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrente de despesas de cartão de crédito que alega serem indevidas Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda as cobranças indevidas, bem como abster-se de negativar seu nome.
Em despacho inserido no id 35905559 - Pág. 1, fora determinada a emenda da inicial, para informar o número do contrato de cartão de crédito, e destacar quais cobranças considera indevida nos extratos bancários juntados nos autos.
Por sua vez na petição id 37397206 - Pág. 1, o autor informa que não possui o número do cartão de crédito, e que as cobranças oriundas do cartão de crédito, estão comprovados nos descontos aleatórios no extrato bancário (id 34013318).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil de 2015 adotou a terminologia clássica que distinguia a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí por que a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer momento, ser revogada ou modificada (art. 296 do CPC).
No que concerne à tutela de urgência, espécie de tutela provisória, vale ressaltar que ela se subdivide em tutela de urgência antecipada (satisfativa) e tutela de urgência cautelar (assecuratória), que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC).
Por sua vez, o art. 300, caput, do CPC, estabelece os requisitos genéricos para o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, em juízo de cognição sumária, em atenção ao acervo fático-probatório, é suficiente para a concessão da medida liminar requerida, eis que nos autos existem indícios de irregularidade na cobrança do referido débito.
Da mesma forma, há indícios da existência de defeitos que maculem a validade do negócio jurídico.
Vale ressaltar que, para aferir a plausibilidade jurídica do direito alegado nas ações em que há pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, requerendo a suspensão de cobrança de serviços, este Juízo entende que é necessária a juntada de prova pré-constituída e idônea, hábil a embasar justificadamente a decisão in limine, posto se tratar de medida que, caso seja concedida, levará em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, conforme previsão do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC.
Na presente lide, observa-se que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada através pelos extratos bancários a comprovar a cobrança decorrente de débito que afirma veementemente ser indevido, no tocante apenas a anuidade de cartão de crédito. O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado, eis que indiscutível o prejuízo advindo da cobrança de um serviço o qual não considera como devido, e cuja manutenção irá lhe causar prejuízos de ordem financeira, sem que haja qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prescreve o §3º do art.300 do CPC/2015.
Diante do exposto, considerando que foram juntados elementos suficientes para aferição da existência da plausibilidade do direito alegado, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão dos referidos descontos de anuidade de cartão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora, sem prejuízo de majoração, caso seja necessário. Abstenha-se de incluir o nome da autora, nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, por tais débitos, e caso tenha negativado, proceda-se a sua retirada em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação. Por conseguinte, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com base no art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Promova-se a citação da(o) Ré(u), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, arts. 344 e 355, I e II, do CPC.
Após, intime(m)-se o(a) Autor(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Transcorridos os aludidos prazos, deve o processo retornar concluso, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Expeçam-se as comunicações necessárias ao feito.
Cumpra-se. Imperatriz, 17/12/2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível -
11/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2020 04:15
Decorrido prazo de THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:15
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 21:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 21:25
Juntada de termo
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 24/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 11:02
Juntada de petição
-
26/10/2020 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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